Acórdão nº 0331782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I- Roque... e mulher Leonor... vieram deduzir os presentes embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra si, na qualidade de avalista, e outros, instaurada na comarca de Peso da Régua pelo Banco..., para pagamento da quantia de esc. 15.357.157$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos e de imposto de selo, correspondente ao montante de uma livrança subscrita pela também executada T..., Ldª, em que alegaram que o aludido título foi apresentado em branco ao exequente, não tendo sido efectuado qualquer acordo de preenchimento quanto ao mesmo, sempre estando convictos que o quantitativo a avalizar não ultrapassa, em termos de capital, o montante de esc. 10.000.000$00, capital este, porém, que foi desviado para pagamento da dívida de outra sociedade ao exequente.
Contestando, o embargado veio alegar que o preenchimento da livrança, efectuado no seguimento do incumprimento do contrato de abertura de crédito à executada sociedade, foi efectuado de acordo com as condições constantes da carta onde o mesmo foi solicitado.
Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, esta foi objecto de reclamação pelos embargantes, a qual foi parcialmente atendida pelo despacho de fls. 140 a 151, proferido em sede de audiência de julgamento, tendo nesta sido apresentado, por parte daqueles, um articulado superveniente, o qual foi indeferido, tendo, porém, a sua admissão sido ordenada por Acórdão desta Relação, proferida em recurso interposto do referido indeferimento.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma que consta do despacho de fls. 326 a 327.
Proferida sentença, os embargos foram julgados improcedentes.
De tal decisão, os embargantes apelaram, tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1º- Entre a T..., o recorrido, recorrentes e outros foi outorgado um contrato de abertura de crédito a favor da T... em 29/09/1995.
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- As responsabilidades emergentes do contrato de financiamento em conta corrente ficaram caucionadas pela livrança que foi entregue em 28/09/1995, subscrita pela T... e avalizada, entre outros, pelos apelantes, também subscritores do contrato de abertura de crédito.
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- A livrança estava em branco, ou seja, por preencher quanto a todos os seus dizeres, excepto quanto às assinaturas dos seus intervenientes, sendo que até o bom para aval é aposto pelo apelado.
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- Foi preenchida abusivamente, porque apenas garantia as responsabilidades emergentes do contrato subscrito pelas partes, entre as quais os apelantes.
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- De acordo com o contrato de abertura de crédito, o limite do crédito, para apoio à tesouraria, deveria ser de esc. 10.000.000$00.
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- A utilização de tal crédito deveria ser efectuada nos termos do contrato.
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- O apelado, à revelia dos subscritores do contrato, e sem respeitar as condições de utilização, transferiu, em 28/09/1995, para a conta da T..., o valor global do financiamento.
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- E, no mesmo dia, transferiu da conta da T... para a conta de um terceiro uma avultada quantia no montante de esc. 4.088.854$00.
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- Violando, desde logo, as condições estabelecidas com os contraentes com grave prejuízo para estes, uma vez que retirou aos apelantes a segurança que contratualmente havia sido contratada - os cheques de terceiro, clientes da T....
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- O contrato de financiamento foi subscrito pelos apelantes e pelos demais avalistas da livrança.
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- A livrança foi confiada ao Banco em caução das responsabilidades resultantes do contrato, desde que respeitado, e não para ser preenchida como foi tal...
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