Acórdão nº 0331782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I- Roque... e mulher Leonor... vieram deduzir os presentes embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra si, na qualidade de avalista, e outros, instaurada na comarca de Peso da Régua pelo Banco..., para pagamento da quantia de esc. 15.357.157$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos e de imposto de selo, correspondente ao montante de uma livrança subscrita pela também executada T..., Ldª, em que alegaram que o aludido título foi apresentado em branco ao exequente, não tendo sido efectuado qualquer acordo de preenchimento quanto ao mesmo, sempre estando convictos que o quantitativo a avalizar não ultrapassa, em termos de capital, o montante de esc. 10.000.000$00, capital este, porém, que foi desviado para pagamento da dívida de outra sociedade ao exequente.

Contestando, o embargado veio alegar que o preenchimento da livrança, efectuado no seguimento do incumprimento do contrato de abertura de crédito à executada sociedade, foi efectuado de acordo com as condições constantes da carta onde o mesmo foi solicitado.

Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, esta foi objecto de reclamação pelos embargantes, a qual foi parcialmente atendida pelo despacho de fls. 140 a 151, proferido em sede de audiência de julgamento, tendo nesta sido apresentado, por parte daqueles, um articulado superveniente, o qual foi indeferido, tendo, porém, a sua admissão sido ordenada por Acórdão desta Relação, proferida em recurso interposto do referido indeferimento.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma que consta do despacho de fls. 326 a 327.

Proferida sentença, os embargos foram julgados improcedentes.

De tal decisão, os embargantes apelaram, tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1º- Entre a T..., o recorrido, recorrentes e outros foi outorgado um contrato de abertura de crédito a favor da T... em 29/09/1995.

  1. - As responsabilidades emergentes do contrato de financiamento em conta corrente ficaram caucionadas pela livrança que foi entregue em 28/09/1995, subscrita pela T... e avalizada, entre outros, pelos apelantes, também subscritores do contrato de abertura de crédito.

  2. - A livrança estava em branco, ou seja, por preencher quanto a todos os seus dizeres, excepto quanto às assinaturas dos seus intervenientes, sendo que até o bom para aval é aposto pelo apelado.

  3. - Foi preenchida abusivamente, porque apenas garantia as responsabilidades emergentes do contrato subscrito pelas partes, entre as quais os apelantes.

  4. - De acordo com o contrato de abertura de crédito, o limite do crédito, para apoio à tesouraria, deveria ser de esc. 10.000.000$00.

  5. - A utilização de tal crédito deveria ser efectuada nos termos do contrato.

  6. - O apelado, à revelia dos subscritores do contrato, e sem respeitar as condições de utilização, transferiu, em 28/09/1995, para a conta da T..., o valor global do financiamento.

  7. - E, no mesmo dia, transferiu da conta da T... para a conta de um terceiro uma avultada quantia no montante de esc. 4.088.854$00.

  8. - Violando, desde logo, as condições estabelecidas com os contraentes com grave prejuízo para estes, uma vez que retirou aos apelantes a segurança que contratualmente havia sido contratada - os cheques de terceiro, clientes da T....

  9. - O contrato de financiamento foi subscrito pelos apelantes e pelos demais avalistas da livrança.

  10. - A livrança foi confiada ao Banco em caução das responsabilidades resultantes do contrato, desde que respeitado, e não para ser preenchida como foi tal...

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