Acórdão nº 0331796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.02.27, nos Juízos Cíveis da Comarca do ........., Alice ..........., viúva, residente na Rua ..........., n° .., no ........, Maria ............., casada em regime de separação de bens com Fernando..........., residente na .........., n° ..., no ..........., Carlos .........., casado em regime de separação de bens com Maria T..........., residente na Rua .........., n° .., no ........, Maria H........, casada em regime de separação de bens com António ........., residente na Rua ........., n° ... , habitação .., no ........., Maria J........., casada em regime de separação de bens com Rui ........., residente na Avenida ........., n° ..., ........., Maria He..........., casada em regime de separação de bens com Mário ..........., residente na Rua ............, n° ..., na cidade do ......., Maria A.........., casada em regime de separação de bens com Rui E........, residente na Rua .........., n° ..., na cidade do ........., Fernanda .......... e João .........., casados em regime de comunhão geral de bens, residentes na .........., n° .., .........., Maria Jo..........., viúva, residente na Avenida ........., n° ..., ......., António J........, viúvo, residente na Rua ..........., n° ..., ......, Paula .........., casada em regime de separação de bens com Victor .........., residente na Rua ........., Lote ....., .........., ........., Pedro .......... e Teresa .........., casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ........, n° .., ......., João M............, divorciado, residente na Rua ............, n° ..., .........., ..........., José ............ e Georgina .............., casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ........., n° ..., .........., Manuel .......... e Maria F.........., casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua .........., n° .., ........., propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra R........... Futebol Clube, com sede na Rua ........., n° ..., .........., ........, pedindo a condenação do Réu a ver denunciado o contrato de arrendamento sub judice para o fim do prazo da respectiva renovação e a entregar aos Autores o prédio locado devoluto e livre de pessoas e coisas e, subsidiariamente, a condenação do Réu a ver declarada a resolução do contrato sub judice e a entregar aos Autores o prédio locado, livre e devoluto de pessoas e coisas, bem como a pagar aos Autores as rendas vencidas até à data da entrada da acção em juízo, no montante de 3.985, 70 euros alegando em resumo, que - são proprietários de um prédio denominado C........., sito na Rua ..........., n° ..., na freguesia de ........, na cidade do .......; - prédio esse que em 19 de Maio de 1945 foi dado de arrendamento ao Réu por D. Ana ........., antepassada dos Autores, pela renda anual de 12.000$00; - o Réu necessitava de um campo de futebol e por isso preparou o dito campo para o efeito e passou a utilizá-lo como campo de jogos de uma forma organizada, sistemática e permanente, treinando e jogando futebol e hóquei em campo com várias equipas; - o que entretanto deixou de fazer passando a utilizar para os seus confrontos de hóquei em campo o Campo de Jogos do ........ e ali apenas a treinar; - os Autores comunicaram ao Réu, em 17 de Março de 2001, a intenção de denúncia que confirmam e ora renovam para 30 de Setembro de 2002; - acresce que o Réu não pagou as rendas mensais de 9.865$00 desde Abril de 1996; - e subarrendou ou cedeu total ou parcialmente ao B........ Futebol Clube o prédio locado sem autorização dos senhorios.

contestando e também em resumo, o R. alegou que - a partir de Maio de 1996, perante a recusa dos senhorios em receber o pagamento das rendas devidas, procedeu ao depósito das mesmas a favor dos Autores na conta n° ............ do Balcão da .......... até à presente data; - não existe subarrendamento ou cedência ao B.......... Futebol Clube, mas um protocolo de colaboração entre os dois clubes, não subordinado a qualquer contrapartida económica e que se restringe unicamente à área de formação das classes jovens.

Os Autores responderam impugnando o depósito efectuado pelo Réu.

Em 02.09.16, foi proferido despacho saneador e nele proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou o R. a ver denunciado o contrato de arrendamento para o termo do prazo da respectiva renovação e a entregar o locado livre de pessoas e bens.

Inconformado, o R. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os AA contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - nulidades da sentença; B) - existência do direito de denuncia; C) - inconstitucionalidade orgânica; D) - abuso de direito E) - colisão de direitos Os factos São os seguintes os factos que inicialmente foram dados como provados na 1ª instância:

  1. Os Autores são proprietários de um prédio denominado C.......... sito na Rua ........., n° ..., na freguesia de ........, da cidade do ......., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...... (.. Secção) sob o n° 3724, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 969 e desde 1980, por razões de ordem fiscal, sob o artigo 4909 urbano, conforme documento de fls. 8 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. O prédio referido na alínea anterior foi dado de arrendamento ao Réu em 19 de Maio de 1945 por D. Ana .........., pela renda anual de doze mil escudos, nas condições que constam do contrato de arrendamento junto a fls. 19 e v, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. O Réu necessitava de um campo de futebol e por isso preparou o dito campo, então inculto, para o efeito e passou a utilizá-lo como campo de jogos de uma forma organizada, sistemática e permanente, treinando e jogando futebol e hóquei em campo com várias equipas o que, entretanto, deixou de fazer passando a utilizar para os seus confrontos de hóquei em campo o Campo de Jogos do ........ e ali apenas a treinar.

  4. Os Autores comunicaram ao Réu, em 17 de Março de 2001, a intenção de denúncia, conforme documento de fls. 21 dos autos.

  5. O Réu não respondeu à carta dos Autores e não lhes entregou o prédio na data solicitada.

O tribunal "a quo", ao abrigo do disposto nos arts. 668º, nº4 e 744º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC), veio suprir as nulidades invocadas pelo R. quanto à matéria das als. b) e d) dos factos assentes, passando esta alínea a ter a seguinte redacção: al. b) O prédio referido na alínea anterior foi dado de arrendamento ao Réu em 19 de Maio de 1945 por D. Ana ........., pelo prazo de um ano, com início em 1 de Outubro de 1945 e terminus em 30 de Setembro de 1946, podendo ser renovado por períodos de um ano, sendo a renda anual de doze mil escudos, pagável em duodécimos de mil escudos, com três duodécimos pagos adiantadamente, comprometendo-se a Direcção do Réu a não deitar escórias no terreno como arranjo e preparação de campo de jogos, a dar passagem para a Rua do ........, através do campo ao inquilino do prédio da Rua .........., n° ..., com o qual já tem comunicação, a vedar o terreno de forma a evitar possíveis prejuízos ao referido inquilino e a tornar a pôr o campo da mesma maneira em que o encontrou, ficando estabelecido que todas as benfeitorias feitas no referido campo, serão pertença da senhoria, sem que esta tenha de indemnizar o inquilino quando este deixe o aluguer do campo, comprometendo-se a senhoria a permitir que a Direcção do Réu execute e construa as obras que julgar necessárias para o bom...

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