Acórdão nº 0331980 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução sumária 842-A/2000, da 7ª Vara Cível do Porto, em que são exequentes Augusto... e mulher Ana..., e é executado o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio este deduzir embargos de executado contra aqueles, alegando, em síntese, que: Liquidou a indemnização fixada aos embargados decorrente de acidente de viação, bem como os juros vencidos, da totalidade dos quais entregou a quantia de €4.452,00 e à Administração Fiscal o restante no valor de €784 (agora dado à execução); Os juros devidos por mora no pagamento das indemnizações estão sujeitas a imposto; Que sendo a retenção na fonte um acto tributário, a sua legalidade só poderá ser apreciada através dos órgãos competentes da administração pública ou dos Tribunais Tributários, considerando assim, o tribunal a quo incompetente em razão da matéria.

Conclui que os presentes embargos devem ser julgados procedentes, extinguindo-se a execução, designadamente por o Tribunal a quo ser incompetente em razão da matéria.

Recebidos os embargos foram eles contestados pugnado-se por considerar competente o Tribunal "a quo" e pela não retenção da fonte dos juros aludidos.

A Srª Juíza considerou competente o Tribunal "a quo" e entendeu que os juros não devem ser objecto de retenção na fonte, por não devidos. Julgou, por isso, os embargos totalmente improcedentes.

II-Agrava o FGA apresentando alegações e respectivas conclusões.

Os agravados pugnam pela confirmação do decidido.

III-Face às conclusões das alegações, as questões que se nos deparam cifram-se em saber se: - O tribunal "a quo" é competente em razão da matéria; - Se dever reter o IRS sobre os juros.

IV-Quanto à primeira das questões, deve dizer-se desde já que foi bem decidida, face à seguinte argumentação, que perfilhamos: Invoca o embargante na sua petição de embargos a incompetência material deste tribunal.

Alega para tal que, sendo a retenção na fonte um acto tributário, a sua legalidade só poderá ser apreciada através dos meios típicos de reacção contra os actos tributários, através dos órgãos competentes da administração pública ou dos tribunais tributários.

Os artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) estabelecem as regras relativas à competência em razão da matéria, dispondo que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos Tribunais Judiciais.

Para a determinação da competência do Tribunal há apenas que atender às alegações do A. na p.i. e analisar a estrutura da relação jurídica invocada.

No presente caso, estamos perante uma execução de sentença, em que os exequentes apenas pedem que se proceda à penhora de bens do executado, para pagamento de determinada quantia, que entendem ser-lhe devida.

Para esta execução é competente este Tribunal Judicial (cfr. artigo 103º da LOFTJ).

Assim sendo, e estando aqui em causa a execução de uma sentença proferida por este Tribunal comum, é este o competente em razão da matéria para o efeito.

Deste modo, concordando-se com tal decisão, improcede, pois esta questão, assim improcedendo a invocada excepção de incompetência deste Tribunal.

V-Passemos agora à questão da retenção ou não, na fonte, do IRS relativo aos juros.

E vamos abordá-la em termos semelhantes ao que já fizemos em recurso anterior.

Se alguém tem direito a um capital (por via de regra constituído por...

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