Acórdão nº 0332822 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.01.18, no Tribunal Cível da Comarca do ........., P.......... deduziu a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra P.........., L.da pedindo que seja declarada válida a denúncia do contrato e a Ré condenada a restituir imediatamente à autora a loja referida, livre e devoluta, ou subsidiariamente a pagar à A a quantia de 4.253.904$00 a título de indemnização pelo atraso na restituição da loja, ou subsidiariamente a pagar à A o dobro da quantia que for devida nos termos do art. 1045° n° 1 do Código Civil , caso proceda o pedido principal e a Ré não restitua a loja no prazo que vier a decorrer da sentença condenatória alegando em resumo, que - por escritura de trepasse de 93.12.20, outorgada entre I.........., S.A. e a A, esta passou a explorar o estabelecimento comercial referido nos autos, onde funciona um Centro Comercial, compreendendo um supermercado, várias lojas, parques de estacionamento e estruturas de apoio e complementares; - as lojas foram objecto de cedência a lojistas especializados, entre os quais a Ré, por carta-acordo segundo a qual a Ré passou a explorar uma loja de plantas e flores a partir de 94.02.01, mediante a renda mensal de 110.859$00, por um ano prorrogável por iguais períodos até ao limite de cinco anos; - a autora endereçou uma carta à Ré informando-a de que era sua intenção não renovar o contrato, deixando o mesmo de produzir efeitos a partir de 96.02.01; - a Ré não entregou a loja e desde 96.01.31 não paga qualquer contrapartida contestando e também em resumo a Ré alegou que - existe entre as partes um contrato de natureza arrendatícia, que configura um contrato-promessa; - a loja em questão não se integra num Centro Comercial; - não houve cessão de exploração porque o negócio versou sobre um espaço vazio; - concluindo que é inexistente e ineficaz a pretensa denúncia ou resolução contratual pela A.

reconvindo pediu a condenação da autora a - reconhecer que o acordo celebrado entre esta e a ré, datado de 94.03.27 integra um contrato-promessa de arrendamento comercial, a reger-se pelo disposto nos arts. 410° ss do Código Civil , com antecipação dos efeitos do contrato definitivo, atenta a passagem da Ré ao gozo imediato do objecto do contrato, com o pagamento da correspondente retribuição a que, por efeito da conversão, deverão aplicar-se as regras próprias dos arrendamentos, de acordo com o regime vinculístico previsto no RAU, bem assim pelo regime geral da locação civil, pelo que apenas denunciável ou resolúvel nos termos da lei; - ou, a não ser entendido, um contrato atípico, a reger-se pelas normas dos contratos típicos afins, bem como pelas regras gerais das obrigações; - a declarar-se o incumprimento pela A da sua obrigação emergente do contrato em apreço, na celebração do contrato prometido, que deverá ser de arrendamento comercial, decretando-se a sua execução específica, em substituição da declaração negocial da faltosa, nos termos do art. 8° RAU, e assim considerado realizado um contrato de arrendamento para comércio alegando para o efeito que, como se trata de um contrato promessa de arrendamento não existe fundamento para a resolução, não tendo a A. cumprido a promessa a que estava obrigada de celebrar o contrato prometido pelo que assiste à Ré o direito de recorrer à execução específica A A. apresentou réplica, respondendo à matéria das excepções, e à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Foi apresentada tréplica pela Ré, tendo concluído por aditar ao n° 4 do seu pedido reconvencional , o seguinte teor: o qual, sendo a A. arrendatária comercial do respectivo imóvel, será de subarrendamento, nos termos dos arts. 1060° ss do Código Civil e arts. 44°e ss do Regime do Arrendamento Urbano.

Por despacho de fls.105, datado de 00.04.13, foi admitida a intervenção provocada de Im........, S.A. como associada da autora, requerida por esta.

Inconformada, a ré deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou, pugnado pela manutenção do despacho recorrido.

Ao recurso foi fixado o efeito devolutivo a subida com posteriores agravos.

Tendo sido citada a chamada, esta ofereceu o seu articulado a fls. 109 a 111, alegando que é a proprietária da fracção autónoma onde funciona o alegado estabelecimento comercial, e que a Ré não tem título para ocupar a loja n° .., sendo que o contrato sempre seria nulo por falta de forma, pelo que conclui pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a loja que ocupa e a desocupá-la e entregar-lha livre de pessoas e coisas .

A Ré veio deduzir oposição, alegando que carece de qualquer fundamento o pedido de nulidade do contrato uma vez que actualmente tais contratos apenas estão sujeitos a forma escrita, por força do DL n° 64-A/2000 de 22-4, pelo que conclui pela improcedência do pedido formulado pela interveniente.

A interveniente apresentou réplica, alegando o princípio da não retroactividade da lei dado que as leis que dispõem sobre os requisitos de validade só se aplicam a factos novos, e a não conversão do contrato em contrato promessa de arrendamento.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 02.11.21 foi proferida sentença do seguinte teor: Julgo totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT