Acórdão nº 0332945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa da Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela nº... da planta parcelar projecto de execução das obras destinadas á execução da obra EN ... - beneficiação entre ........ e ....... em que são expropriados Alcides ......... e mulher Maria .............
Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de ............, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.
A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pretendendo que a indemnizasse fosse fixada em 569.700$00 - cfr. fls.83 e ss.
Por sentença de 02.12.03, proferida naquele tribunal, veio a decidir-se o seguinte: - fixar o valor do terreno em 3.505.950$00 (17.487,60€); - não atender ao valor das benfeitorias; - fixar a indemnização em 3.029.600$00 (15.11,58 €), a actualizar, face ao facto de os expropriados não terem recorrido da decisão arbitral.
Inconformada, a expropriante deduziu apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.
Os apelados não contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - existência de rede de água e saneamento; B) - localização ambiental; C) - despesas com infra-estruturas; D) - índice de ocupação do solo; E) - custo do m2 do terreno F) - valor do terreno Descrição da situação Por despacho de 99.06.29, publicado no DR nº198, II série, de 99.08.25, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada da planta parcelar projecto de execução das obras também acima enunciadas, em que são expropriados as pessoas já mencionadas.
Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 01.03.01. .
Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros Valor do terreno: 2.940.000$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados Valor do terreno: 3.505.950$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 C) - Pelo perito indicado pela expropriante Valor do terreno: 1.270.080$00 Valor da benfeitorias: a não considerar Os factos São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância: 1 - Por despacho n o 16 608 - B/99 de 29 de Junho de 1999, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D .R. n o 198, n série, de 25/08/1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das...
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