Acórdão nº 0332945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa da Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela nº... da planta parcelar projecto de execução das obras destinadas á execução da obra EN ... - beneficiação entre ........ e ....... em que são expropriados Alcides ......... e mulher Maria .............

Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de ............, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.

A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, pretendendo que a indemnizasse fosse fixada em 569.700$00 - cfr. fls.83 e ss.

Por sentença de 02.12.03, proferida naquele tribunal, veio a decidir-se o seguinte: - fixar o valor do terreno em 3.505.950$00 (17.487,60€); - não atender ao valor das benfeitorias; - fixar a indemnização em 3.029.600$00 (15.11,58 €), a actualizar, face ao facto de os expropriados não terem recorrido da decisão arbitral.

Inconformada, a expropriante deduziu apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.

Os apelados não contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - existência de rede de água e saneamento; B) - localização ambiental; C) - despesas com infra-estruturas; D) - índice de ocupação do solo; E) - custo do m2 do terreno F) - valor do terreno Descrição da situação Por despacho de 99.06.29, publicado no DR nº198, II série, de 99.08.25, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada da planta parcelar projecto de execução das obras também acima enunciadas, em que são expropriados as pessoas já mencionadas.

Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 01.03.01. .

Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros Valor do terreno: 2.940.000$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados Valor do terreno: 3.505.950$00 Valor das benfeitorias: 89.600$00 C) - Pelo perito indicado pela expropriante Valor do terreno: 1.270.080$00 Valor da benfeitorias: a não considerar Os factos São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância: 1 - Por despacho n o 16 608 - B/99 de 29 de Junho de 1999, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D .R. n o 198, n série, de 25/08/1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das...

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