Acórdão nº 0333350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos Juízos Cíveis do ........., por apenso à execução que lhe foi movida por Mário ........... veio Libânia ............. deduzir os presentes embargos de executado.

Alegou, para tanto, que o cheque dado à execução não tem efeitos cambiários, por se encontrar prescrito, e que não é título executivo, mesmo como documento particular, uma vez que do título não resulta qual a relação fundamental subjacente nem o requerimento inicial da execução a esclarece.

Contestando, o embargado alegou, no essencial, que o cheque em causa se insere no elenco de títulos executivos a que alude o art. 46º, al. c) do CPC; que no art. 2º do requerimento executivo se faz referência expressa à razão pela qual o cheque chegou à posse do embargado; e que, de qualquer modo, não estamos no domínio das relações imediatas, mas antes nas relações mediatas, entre o sacador e um terceiro a quem o cheque foi endossado, pelo que, nos termos do art. 22º da LU sobre Cheques, o título é literal, autónomo e abstracto.

No despacho saneador, o M.mo Juiz, desde logo conhecendo do mérito, julgou os embargos procedentes.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargado/exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O cheque dado à execução, apesar de prescrito, mantém as suas características de título executivo, não como título de crédito, mas como documento particular assinado pelo devedor, por constituir em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária concretamente determinada.

  1. O recorrente, por ter recebido o cheque por meio de endosso, apenas está obrigado a indicar a causa do endosso, e já não a relação fundamental ou subjacente que está na origem da emissão do cheque.

  2. Ao decidir que o cheque prescrito não mantém a qualidade de título executivo, pelo facto de o recorrente no seu requerimento executivo não ter alegado a relação fundamental ou subjacente e, em conformidade, julgar procedentes os embargos, o tribunal a quo violou a al. c) do art. 46º do CPC. Sem prescindir, 4. A falta de alegação, no requerimento executivo, da relação fundamental ou subjacente que esteve na base da emissão do cheque corresponde à falta de causa de pedir.

  3. O M.mo Juiz a quo, a verificar-se tal falta de alegação, deveria ter considerado o requerimento executivo como inepto e, em conformidade, absolver a executada/embargante da instância executiva.

  4. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos...

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