Acórdão nº 0334045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em execução ordinária para pagamento de quantia certa que Manuel... e outros moveram a António... e outros, foi, em 01.06.26 penhorado um bem imóvel e em 02.01.14, penhorados bens móveis.
No apenso de reclamação de créditos, vieram a ser reclamados os seguintes créditos: - pelo M.P., créditos provenientes do IVA, do IRS e de Contribuição Autárquica, no montante de 18.654,74 €; - pelo Banco de I..., SA (B..), créditos de 23.275,27 € e 24.107,30 € provenientes de empréstimos, garantidos por hipotecas constituídas sobre o prédio penhorado, registada a favor do reclamante pela inscrições C-1 ap... e C-2 ap....; - pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), crédito relativo à taxa social única, no montante de 6.196,98 €.
Em 03.03.03, foi proferida decisão sobre a graduação dos créditos, pela seguinte ordem: quanto aos bens móveis 1º - créditos relativos ao IVA e IRS; 2º - crédito da Segurança Social; 3º - crédito exequendo.
quanto ao bem imóvel 1.º - crédito proveniente da contribuição autárquica; 2º - crédito de IRS; 3º - crédito da Segurança Social; 4º - o crédito garantido por hipoteca de 23.275,27 €; 5º - o crédito garantido por hipoteca de 24.107,30 € 6.º - o crédito exequendo.
Inconformado, o B... deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - inconstitucionalidade do art.11.º do DL 103/80, de 09.05; - inconstitucionalidade da norma do art.111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (art.104º na anterior redacção); C)- inexistência do referido DL 103/80; D) - nova graduação dos créditos.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima referidos a respeito da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que o crédito da Segurança Social gozava de privilégio imobiliário geral por virtude do disposto no art.11º do DL...
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