Acórdão nº 0334045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em execução ordinária para pagamento de quantia certa que Manuel... e outros moveram a António... e outros, foi, em 01.06.26 penhorado um bem imóvel e em 02.01.14, penhorados bens móveis.

No apenso de reclamação de créditos, vieram a ser reclamados os seguintes créditos: - pelo M.P., créditos provenientes do IVA, do IRS e de Contribuição Autárquica, no montante de 18.654,74 €; - pelo Banco de I..., SA (B..), créditos de 23.275,27 € e 24.107,30 € provenientes de empréstimos, garantidos por hipotecas constituídas sobre o prédio penhorado, registada a favor do reclamante pela inscrições C-1 ap... e C-2 ap....; - pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), crédito relativo à taxa social única, no montante de 6.196,98 €.

Em 03.03.03, foi proferida decisão sobre a graduação dos créditos, pela seguinte ordem: quanto aos bens móveis 1º - créditos relativos ao IVA e IRS; 2º - crédito da Segurança Social; 3º - crédito exequendo.

quanto ao bem imóvel 1.º - crédito proveniente da contribuição autárquica; 2º - crédito de IRS; 3º - crédito da Segurança Social; 4º - o crédito garantido por hipoteca de 23.275,27 €; 5º - o crédito garantido por hipoteca de 24.107,30 € 6.º - o crédito exequendo.

Inconformado, o B... deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - inconstitucionalidade do art.11.º do DL 103/80, de 09.05; - inconstitucionalidade da norma do art.111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (art.104º na anterior redacção); C)- inexistência do referido DL 103/80; D) - nova graduação dos créditos.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima referidos a respeito da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que o crédito da Segurança Social gozava de privilégio imobiliário geral por virtude do disposto no art.11º do DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT