Acórdão nº 0334066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Neste processo em que são expropriantes os SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ............ foi expropriada a parcela abaixo identificada, propriedade de IVO ................ e mulher OTELINDA .............

Nela existem casas arrendadas a: ANTÓNIO ........; ARMANDO ..........; ANTÓNIO A.............; ANTÓNIO V..........; FRANCISCO ...........; MARIA ...........; JOÃO ..............; ADÉLIA ..........; ANTÓNIO P..........

Houve recursos da decisão dos árbitros e, deles conhecendo, foi, na altura própria, proferida sentença.

Na parte que importa, a Srª juíza decidiu o seguinte: "Procede o recurso dos expropriados/arrendatários, na medida em que se mantêm em vigor os contratos de arrendamento e consequentemente os arrendatários na ocupação dos respectivos arrendados, ficando assim assegurado o seu " realojamento "tal como pediram." II - Desta decisão trazem os arrendatários (Adélia, Maria ........, António A........, António .......... e João .........) a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1º A presente expropriação teve como objecto um prédio rústico e como tal inscrito na matriz autonomamente e 10 prédios urbanos, contíguos, também autonomamente inscritos na matriz; 2 º Destes dez prédios urbanos 6 estavam arrendados para habitação aos aqui apelantes; 3º A expropriação de todos os prédios destinou-se à construção de uma residência e cantina para estudantes universitários a levar a cabo pela a aqui apelada; 4º O projecto que a recorrida elaborou e que foi sancionado por Sua Excelência o Ministro da Educação previa a demolição das casas arrendadas aos aqui apelantes; 5º Situação incompatível com a manutenção dos contratos de arrendamento; 6º Aliás, não fazia sentido algum expropriar as casas (prédios autónomos, todos eles com autonomia jurídica própria como resulta da sua inscrição matricial independente) 7º Ou, como ocorreria se a douta sentença em recurso transitasse em julgado, para a expropriante se tomar senhoria dos recorrentes; 8º Não é esta a missão da recorrente, não é este o escopo da sua actividade, a razão de ser da sua existência; 9º Como a expropriante não tinha senão a intenção de demolir as casas para a construção, considerou os arrendatários interessados, tendo-os notificado de todos os passos do processo administrativo (declaração de utilidade pública, vistoria ad perpetuam rei memoriam, arbitragem); 10º E, o próprio tribunal, por promoção da expropriante na remessa do processo administrativo a Juízo, os notificou da decisão arbitral, admitem o seu recurso da mesma e decidem julgá-lo "procedente"; 11º Ora, inicialmente a declaração de utilidade pública e decisivamente a sentença de adjudicação tomaram os contratos de arrendamento caducos; 12º Decisão que transitou em julgado que não é possível repô-la em vigor, O que morreu, não renasce; 13º É juridicamente irrelevante que a expropriante mude de opinião, entretanto, e que deixou de estar interessada nessa parte da expropriação; 14º E é irrelevante porque depois da adjudicação não lhe é licito desistir da expropriação e, a sua conduta configura uma desistência parcial da expropriação; 15º E deixou porquê? Porque o objecto da expropriação era, alem do prédio rústico, os prédios urbanos e os respectivos direitos de arrendamento; 16º Ao pretender manter os arrendamentos está a desistir de os expropriar; 17º E não podia fazê-lo por já não lhe ser licito fazê-lo (só o pode fazer até à adjudicação da propriedade) naquela altura, mas também porque o caso julgado formado pela decisão o impedia; 18º E, como resulta da natureza das coisas, o que já morreu não revive; 19º A decisão recorrida acaba por cair em contradição insanável, geradora de nulidade, quando julga procedente o recurso dos aqui apelantes realojando-os nas casas expropriadas e também afirma que os contratos de arrendamento permanecem (só muda o senhorio); 20º Ora, ou há manutenção dos contratos (e já vimos que não pode haver) ou há procedência de recurso e realojamento; 21º E, assenta a douta decisão impugnada em 2 vertentes, inaceitáveis e também contraditórias; 22º A primeira é a decisão da...

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