Acórdão nº 0334066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Neste processo em que são expropriantes os SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ............ foi expropriada a parcela abaixo identificada, propriedade de IVO ................ e mulher OTELINDA .............
Nela existem casas arrendadas a: ANTÓNIO ........; ARMANDO ..........; ANTÓNIO A.............; ANTÓNIO V..........; FRANCISCO ...........; MARIA ...........; JOÃO ..............; ADÉLIA ..........; ANTÓNIO P..........
Houve recursos da decisão dos árbitros e, deles conhecendo, foi, na altura própria, proferida sentença.
Na parte que importa, a Srª juíza decidiu o seguinte: "Procede o recurso dos expropriados/arrendatários, na medida em que se mantêm em vigor os contratos de arrendamento e consequentemente os arrendatários na ocupação dos respectivos arrendados, ficando assim assegurado o seu " realojamento "tal como pediram." II - Desta decisão trazem os arrendatários (Adélia, Maria ........, António A........, António .......... e João .........) a presente apelação.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1º A presente expropriação teve como objecto um prédio rústico e como tal inscrito na matriz autonomamente e 10 prédios urbanos, contíguos, também autonomamente inscritos na matriz; 2 º Destes dez prédios urbanos 6 estavam arrendados para habitação aos aqui apelantes; 3º A expropriação de todos os prédios destinou-se à construção de uma residência e cantina para estudantes universitários a levar a cabo pela a aqui apelada; 4º O projecto que a recorrida elaborou e que foi sancionado por Sua Excelência o Ministro da Educação previa a demolição das casas arrendadas aos aqui apelantes; 5º Situação incompatível com a manutenção dos contratos de arrendamento; 6º Aliás, não fazia sentido algum expropriar as casas (prédios autónomos, todos eles com autonomia jurídica própria como resulta da sua inscrição matricial independente) 7º Ou, como ocorreria se a douta sentença em recurso transitasse em julgado, para a expropriante se tomar senhoria dos recorrentes; 8º Não é esta a missão da recorrente, não é este o escopo da sua actividade, a razão de ser da sua existência; 9º Como a expropriante não tinha senão a intenção de demolir as casas para a construção, considerou os arrendatários interessados, tendo-os notificado de todos os passos do processo administrativo (declaração de utilidade pública, vistoria ad perpetuam rei memoriam, arbitragem); 10º E, o próprio tribunal, por promoção da expropriante na remessa do processo administrativo a Juízo, os notificou da decisão arbitral, admitem o seu recurso da mesma e decidem julgá-lo "procedente"; 11º Ora, inicialmente a declaração de utilidade pública e decisivamente a sentença de adjudicação tomaram os contratos de arrendamento caducos; 12º Decisão que transitou em julgado que não é possível repô-la em vigor, O que morreu, não renasce; 13º É juridicamente irrelevante que a expropriante mude de opinião, entretanto, e que deixou de estar interessada nessa parte da expropriação; 14º E é irrelevante porque depois da adjudicação não lhe é licito desistir da expropriação e, a sua conduta configura uma desistência parcial da expropriação; 15º E deixou porquê? Porque o objecto da expropriação era, alem do prédio rústico, os prédios urbanos e os respectivos direitos de arrendamento; 16º Ao pretender manter os arrendamentos está a desistir de os expropriar; 17º E não podia fazê-lo por já não lhe ser licito fazê-lo (só o pode fazer até à adjudicação da propriedade) naquela altura, mas também porque o caso julgado formado pela decisão o impedia; 18º E, como resulta da natureza das coisas, o que já morreu não revive; 19º A decisão recorrida acaba por cair em contradição insanável, geradora de nulidade, quando julga procedente o recurso dos aqui apelantes realojando-os nas casas expropriadas e também afirma que os contratos de arrendamento permanecem (só muda o senhorio); 20º Ora, ou há manutenção dos contratos (e já vimos que não pode haver) ou há procedência de recurso e realojamento; 21º E, assenta a douta decisão impugnada em 2 vertentes, inaceitáveis e também contraditórias; 22º A primeira é a decisão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO