Acórdão nº 0334985 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 5º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos foi distribuído o presente processo de expropriação por utilidade pública-que aí correu termos sob o nº .../..--, referente à parcela nº 1 (a destacar do prédio identificado a página 7456 (91), do D.R. II Série de 28.05.96, sito na freguesia de ........... do Concelho de ............. e necessário à construção da IC..-........../EN...).
Procedeu-se à arbitragem, a qual fixou a indemnização a atribuir aos expropriados Elvira .............. e marido Jorge ............ em 5.224.200$00.
Foi proferido despacho a adjudicar a parcela à expropriante, nos termos de fls. 10/11.
Inconformados com o valor da indemnização fixada no laudo arbitral, dele interpuseram recurso os expropriados, os quais, nas suas alegações, peticionaram que se fixasse a indemnização em esc. 536.371.500$00.
Nos requerimentos de interposição de recurso da decisão arbitral não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.
Pelo Mmº Juiz do aludido 5º Juízo Cível foi então proferido despacho a ordenar a remessa dos autos "ao Círculo, a fim de ser proferida sentença-arts. 58º e 60º do CE,............; artº 646º, nºs1 e 5 do CPC e 106º, al. b) da LOTJ" (cfr. fls. 28).
Conclusos os autos à Mmº Juiz de Círculo, pelo mesmo foi proferido o despacho com cópia a fls. 29 a 32, no qual se declarou incompetente "para apreciação dos subsequentes termos dos autos de expropriação" por entender ser competente o 5º Juízo Cível desse tribunal de Matosinhos.
Dado conhecimento ao Mº Público do teor deste despacho, veio o mesmo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artº 117º do CPC.
Foi cumprido o ritualismo legal.
Os Srs. Juízes em conflito não responderam.
O Mº Pº é de parecer que a aludida competência cabe ao Juiz de Círculo de Matosinhos (cfr. fls. 43).
Cumpre apreciar e decidir.
Ressalta do explanado que importa dirimir o conflito de competência gerada entre o 5º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos e o Juiz de Círculo, para o processamento e decisão do recurso de arbitragem nos presentes autos de expropriação.
Os factos disponíveis são os supra relatados.
A questão suscitada é, assim, a de saber a quem incumbe a tramitação dos termos posteriores à interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos do disposto no artº 58º do Código das Expropriações (Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09), de 18/09, quando nesse requerimento de interposição de recurso não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo.
Por se nos afigurar que in casu e em termos práticos a situação de conflito Varas Cíveis/Juízos Cíveis não contém especialidades em comparação com a situação sub judice Juízos cíveis/Juiz de Círculo, vejamos como funcionam as coisas nas relações Varas Cíveis/Juízos Cíveis, que valerá para o caso presente.
O artº 97º, nº1, al. a), da LOTJ (Lei nº 3/99, de 13.01), dispõe que nas acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal a Relação em que lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, é às Varas Cíveis que compete a preparação e julgamento dessa acções, dispondo, por sua vez, o artº 99º dessa mesma Lei que compete aos juízos cíveis a preparação e julgamento dos processos de natureza cível que não forem da competência das Varas e dos Juízos de pequena instância.
Cremos não haver dúvidas de que o processo de expropriação-emergente da Lei nº 168/99, de 18.09-- se rege por normas...
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