Acórdão nº 0334985 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 5º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos foi distribuído o presente processo de expropriação por utilidade pública-que aí correu termos sob o nº .../..--, referente à parcela nº 1 (a destacar do prédio identificado a página 7456 (91), do D.R. II Série de 28.05.96, sito na freguesia de ........... do Concelho de ............. e necessário à construção da IC..-........../EN...).

Procedeu-se à arbitragem, a qual fixou a indemnização a atribuir aos expropriados Elvira .............. e marido Jorge ............ em 5.224.200$00.

Foi proferido despacho a adjudicar a parcela à expropriante, nos termos de fls. 10/11.

Inconformados com o valor da indemnização fixada no laudo arbitral, dele interpuseram recurso os expropriados, os quais, nas suas alegações, peticionaram que se fixasse a indemnização em esc. 536.371.500$00.

Nos requerimentos de interposição de recurso da decisão arbitral não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.

Pelo Mmº Juiz do aludido 5º Juízo Cível foi então proferido despacho a ordenar a remessa dos autos "ao Círculo, a fim de ser proferida sentença-arts. 58º e 60º do CE,............; artº 646º, nºs1 e 5 do CPC e 106º, al. b) da LOTJ" (cfr. fls. 28).

Conclusos os autos à Mmº Juiz de Círculo, pelo mesmo foi proferido o despacho com cópia a fls. 29 a 32, no qual se declarou incompetente "para apreciação dos subsequentes termos dos autos de expropriação" por entender ser competente o 5º Juízo Cível desse tribunal de Matosinhos.

Dado conhecimento ao Mº Público do teor deste despacho, veio o mesmo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artº 117º do CPC.

Foi cumprido o ritualismo legal.

Os Srs. Juízes em conflito não responderam.

O Mº Pº é de parecer que a aludida competência cabe ao Juiz de Círculo de Matosinhos (cfr. fls. 43).

Cumpre apreciar e decidir.

Ressalta do explanado que importa dirimir o conflito de competência gerada entre o 5º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos e o Juiz de Círculo, para o processamento e decisão do recurso de arbitragem nos presentes autos de expropriação.

Os factos disponíveis são os supra relatados.

A questão suscitada é, assim, a de saber a quem incumbe a tramitação dos termos posteriores à interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos do disposto no artº 58º do Código das Expropriações (Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09), de 18/09, quando nesse requerimento de interposição de recurso não seja requerida a intervenção do tribunal colectivo.

Por se nos afigurar que in casu e em termos práticos a situação de conflito Varas Cíveis/Juízos Cíveis não contém especialidades em comparação com a situação sub judice Juízos cíveis/Juiz de Círculo, vejamos como funcionam as coisas nas relações Varas Cíveis/Juízos Cíveis, que valerá para o caso presente.

O artº 97º, nº1, al. a), da LOTJ (Lei nº 3/99, de 13.01), dispõe que nas acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal a Relação em que lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, é às Varas Cíveis que compete a preparação e julgamento dessa acções, dispondo, por sua vez, o artº 99º dessa mesma Lei que compete aos juízos cíveis a preparação e julgamento dos processos de natureza cível que não forem da competência das Varas e dos Juízos de pequena instância.

Cremos não haver dúvidas de que o processo de expropriação-emergente da Lei nº 168/99, de 18.09-- se rege por normas...

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