Acórdão nº 0335112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto : I - Nesta expropriação da parcela abaixo identificada em que é expropriante: A "R....., E.P.", com sede na ....., em Lisboa e são expropriados: - LÍDIA ..... e marido, ANTÓNIO ....., residentes na Rua .....; - MARIA DE FÁTIMA ..... e marido, MANUEL ....., residentes em .....; - MARIA JOSÉ ..... e marido, ARMANDO ....., residentes na Avenida .....; - e MARIA LUIZA ....., residente na Rua .....; todos por si e na qualidade de herdeiros de Ester ....., também conhecida por Joana Ester ..... ou Joana Ester da ......: Os árbitros entenderam como adequada a indemnização de 8.839.360$00; Houve recurso da expropriante; Os peritos do tribunal e desta pronunciaram-se pela indemnização de 32.352,03 (6.486.000$00); o dos expropriados pela de 83.311,99 € (17.304.000$00).

Na sentença o Sr. Juiz fixou a indemnização de 32.352,03 €.

II - Apelam os expropriados, concluindo as alegações do seguinte modo: a)- A douta decisão recorrida violou a disposição do n.º 2 do Art.º 19º do Regulamento do Plano Director Municipal de E....., que admite a profundidade de 50m., em relação ao eixo da via pública, para definir a capacidade construtiva dos espaços urbanos.

b )- As benfeitorias existentes na parcela expropriada, de apoio à exploração agrícola do prédio, foram gravemente subavaliadas, não sendo aceitável, por injusto, o valor adoptado pela douta sentença recorrida.

c )- O prédio, em consequência da expropriação e da construção da passagem desnivelada na via pública confinante, que lhe retirou o acesso à mesma, perdeu todas as "capacidades construtivas", que potencialmente detinha, e de "exploração agrícola" a que estava afecto, prejudicando gravemente os interesses patrimoniais legítimos das ora recorrentes.

d)- A indemnização, quanto à desvalorização do terreno sobrante, deverá ser calculada de acordo com os critérios sustentados pelo perito das expropriadas e não de acordo com os injustificáveis critérios adoptados pelos peritos da expropriante e do Tribunal que são manifestamente injustos.

e)- Feitas as contas, as expropriadas têm direito a uma indemnização não inferior a 107.880,01 €, aceitando, porém, que a mesma seja reduzida a (86.311,990) €, por referência aos critérios razoáveis, sustentados pelo perito que nomearam.

Nestes termos, E com o douto suprimento de Vs. Ex.as., deve o recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida, parcialmente revogada, com as legais consequências.

Por erro de interpretação o douto julgador violou o Artº 62º, n.º 2 da C.R.P . e o Artº 22º n.º 1 do Cód. das Expropriações e ainda o n.º 2 do Artº 19º do Regulamento do Plano...

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