Acórdão nº 0335112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto : I - Nesta expropriação da parcela abaixo identificada em que é expropriante: A "R....., E.P.", com sede na ....., em Lisboa e são expropriados: - LÍDIA ..... e marido, ANTÓNIO ....., residentes na Rua .....; - MARIA DE FÁTIMA ..... e marido, MANUEL ....., residentes em .....; - MARIA JOSÉ ..... e marido, ARMANDO ....., residentes na Avenida .....; - e MARIA LUIZA ....., residente na Rua .....; todos por si e na qualidade de herdeiros de Ester ....., também conhecida por Joana Ester ..... ou Joana Ester da ......: Os árbitros entenderam como adequada a indemnização de 8.839.360$00; Houve recurso da expropriante; Os peritos do tribunal e desta pronunciaram-se pela indemnização de 32.352,03 (6.486.000$00); o dos expropriados pela de 83.311,99 € (17.304.000$00).
Na sentença o Sr. Juiz fixou a indemnização de 32.352,03 €.
II - Apelam os expropriados, concluindo as alegações do seguinte modo: a)- A douta decisão recorrida violou a disposição do n.º 2 do Art.º 19º do Regulamento do Plano Director Municipal de E....., que admite a profundidade de 50m., em relação ao eixo da via pública, para definir a capacidade construtiva dos espaços urbanos.
b )- As benfeitorias existentes na parcela expropriada, de apoio à exploração agrícola do prédio, foram gravemente subavaliadas, não sendo aceitável, por injusto, o valor adoptado pela douta sentença recorrida.
c )- O prédio, em consequência da expropriação e da construção da passagem desnivelada na via pública confinante, que lhe retirou o acesso à mesma, perdeu todas as "capacidades construtivas", que potencialmente detinha, e de "exploração agrícola" a que estava afecto, prejudicando gravemente os interesses patrimoniais legítimos das ora recorrentes.
d)- A indemnização, quanto à desvalorização do terreno sobrante, deverá ser calculada de acordo com os critérios sustentados pelo perito das expropriadas e não de acordo com os injustificáveis critérios adoptados pelos peritos da expropriante e do Tribunal que são manifestamente injustos.
e)- Feitas as contas, as expropriadas têm direito a uma indemnização não inferior a 107.880,01 €, aceitando, porém, que a mesma seja reduzida a (86.311,990) €, por referência aos critérios razoáveis, sustentados pelo perito que nomearam.
Nestes termos, E com o douto suprimento de Vs. Ex.as., deve o recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida, parcialmente revogada, com as legais consequências.
Por erro de interpretação o douto julgador violou o Artº 62º, n.º 2 da C.R.P . e o Artº 22º n.º 1 do Cód. das Expropriações e ainda o n.º 2 do Artº 19º do Regulamento do Plano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO