Acórdão nº 0335236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
MARIA .............. e AMÉRICO .............. vieram intentar a presente execução para prestação de facto, na forma sumária, contra NICOLAU ............ e MARIA A............
Alegaram, em síntese, que os Executados foram, por sentença proferida nos autos a que os presentes se encontram apensos, condenados a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram, na parte em que a largura do mesmo excede a metade da largura do marco em pedra, situado entre os prédios dos Exequentes e dos Executados, o que, decorridos que estão 20 meses sobre o trânsito da sentença, estes não fizeram.
Por entender que no caso se verifica a excepção de caso julgado, de conhecimento oficioso, a Exma Juíza, nos termos do disposto nos arts. 493º nº 1 e 2, 494º nº 1, al. i) e 495º, todos do CPC, absolveu os Executados da presente instância executiva.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O caso julgado material pressupõe uma decisão de mérito sobre o pedido; 2. O despacho que, numa acção executiva, julga extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287° do CPC, não consubstancia uma decisão de mérito, 3. susceptível de ser invocada em nova acção executiva como excepção de caso julgado. Sem prescindir: 4. Previamente ao conhecimento de uma excepção dilatória, sob pena de nulidade do processado, às partes terá que ser facultada a discussão de facto e de direito.
5. Foi violado o disposto nos arts. 673º, 674º e 508°-A nº 1 al. a) do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
Os Executados contra-alegaram, concluindo pelo não provimento do agravo.
A Exma Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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Os Factos Na apreciação do recurso deve ter-se em consideração que: - Na sentença proferida, a 15.7.1998, na acção declarativa a que a presente execução está apensa (sentença confirmada nesta Relação e transitada em julgado), foi decidido condenar os RR., ora executados, a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram (...), na parte em que a largura do mesmo excede a largura do marco referido no ponto quatro dos factos provados.
- Na execução nº 271-B/95, foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: atento o teor de fls. 34, da qual foram notificadas as partes e que não foi posto em causa, de onde resulta que o marco em pedra...
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