Acórdão nº 0335236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

MARIA .............. e AMÉRICO .............. vieram intentar a presente execução para prestação de facto, na forma sumária, contra NICOLAU ............ e MARIA A............

Alegaram, em síntese, que os Executados foram, por sentença proferida nos autos a que os presentes se encontram apensos, condenados a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram, na parte em que a largura do mesmo excede a metade da largura do marco em pedra, situado entre os prédios dos Exequentes e dos Executados, o que, decorridos que estão 20 meses sobre o trânsito da sentença, estes não fizeram.

Por entender que no caso se verifica a excepção de caso julgado, de conhecimento oficioso, a Exma Juíza, nos termos do disposto nos arts. 493º nº 1 e 2, 494º nº 1, al. i) e 495º, todos do CPC, absolveu os Executados da presente instância executiva.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O caso julgado material pressupõe uma decisão de mérito sobre o pedido; 2. O despacho que, numa acção executiva, julga extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287° do CPC, não consubstancia uma decisão de mérito, 3. susceptível de ser invocada em nova acção executiva como excepção de caso julgado. Sem prescindir: 4. Previamente ao conhecimento de uma excepção dilatória, sob pena de nulidade do processado, às partes terá que ser facultada a discussão de facto e de direito.

5. Foi violado o disposto nos arts. 673º, 674º e 508°-A nº 1 al. a) do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.

Os Executados contra-alegaram, concluindo pelo não provimento do agravo.

A Exma Juíza sustentou a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Os Factos Na apreciação do recurso deve ter-se em consideração que: - Na sentença proferida, a 15.7.1998, na acção declarativa a que a presente execução está apensa (sentença confirmada nesta Relação e transitada em julgado), foi decidido condenar os RR., ora executados, a cortar a parte do beiral existente no alçado norte da casa que construíram (...), na parte em que a largura do mesmo excede a largura do marco referido no ponto quatro dos factos provados.

    - Na execução nº 271-B/95, foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado: atento o teor de fls. 34, da qual foram notificadas as partes e que não foi posto em causa, de onde resulta que o marco em pedra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT