Acórdão nº 0335387 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Na .... Vara Cível, 2ª Secção da Comarca do Porto, os Autores: - MARIA ............., viúva, residente no Porto.
- LUZIA ................., viúva, residente em Matosinhos.
- ...... LEONOR ............, casada, residente em Matosinhos, - ...... GLÓRIA ......., casada, residente no Porto, - JOAQUIM ................, casado, residente em Matosinhos, - ...... MANUEL ............., casado, residente no Porto, - ANTÓNIO .........., divorciado, residente no Porto, e - FERNANDO ......, casado, residente no Porto, Instauraram contra - RUI ......., casado, residente no Porto, - ...... ELIZABETE ......, casada, residente no Porto, e - ..... MANUELA .........., casado, residente em Matosinhos.
Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
Pedem: Que seja reconhecido que os autores são os actuais donos do terreno referido no artº8º da petição inicial e da casa ou benfeitoria nele edificada, ordenando-se o cancelamento de qualquer inscrição da mesma benfeitoria a favor dos réus ou dos seus antecessores; -- Que seja reconhecido e declarado que o arrendamento referido no arº 1º da petição inicial e relativo ao terreno em causa caducou caducou no termo do prazo em que foi celebrado, ou seja, em 16.01.1979, condenando-se os réus a restituírem imediatamente aos autores o terreno e a sua dita benfeitoria, livres de pessoas e coisas, -- Sem prejuízo da indemnização pela benfeitoria a que, nos termos do arrendamento, os réus tiverem direito.
Alegam, em síntese que: -- Em 17.01.1879, António M....., Lu......... e João ...... declararam por escritura pública dar de arrendamento a J......... e R.........., um terreno de pedreira e mato de que o primeiro era usufrutuário e os segundos donos da raiz, sito na Rua da ......., no Porto, composto por cinco chãos com a largura de 5,5 metros cada um. O referido arrendamento foi feito por 100 anos, com início em 17.01.1879, mediante a renda anual e adiantada em doze mil reis.
-- Para garantia da renda J........... e R............ obrigaram-se a fazer no terreno uma casa própria para habitação e ficaram ainda autorizados a fazerem no terreno todas as benfeitorias e edificações que quisessem com a obrigação de serem indemnizados pelos senhorios de todas elas, logo que findasse o contrato e pelo valor que então tivessem.
-- Num dos referidos cinco chãos encontra-se presentemente construída uma casa de três pavimentos com a área coberta de 42 m2, sita na Rua da ......, nº .....
-- Presentemente esse chão pertence por via sucessória aos autores.
-- O arrendamento caducou no fim do prazo de 100 anos por que foi celebrado mas os réus recusam-se a entregar o prédio.
-- A casa de três pavimentos não tem condições de habitabilidade e está destinada a demolição, não possuindo qualquer valor económico.
Os réus contestam e formulam pedido reconvencional.
Alegam, em síntese, o seguinte: -- Os autores não indicaram a forma do processo, o que conduz à absolvição da instância, apesar de a petição não ter sido indeferida liminarmente como deveria ter sido; -- O processo é todo nulo por formulação de pedidos substancialmente incompatíveis; -- O contrato teve por objecto na data da sua celebração um terreno de pedreira e mato... que se compõe por cinco chãos e hoje os autores apenas são donos de um desses cinco chãos pelo que são partes ilegítimas desacompanhados dos proprietários dos restantes chãos; -- A ré ...... Elisabete é casada em comunhão geral de bens mas está na acção desacompanhada do seu marido, pelo que existe ilegitimidade passiva; -- Os réus habitam o prédio sito na Rua ....., nº ...., dão a casa de arrendamento, recebem as rendas, participam às Finanças o arrendamento, declaram os rendimentos e pagam os impostos, fazem obras ou reparações na casa, contratam e pagam seguros de incêndio e outros em relação a ela, por si e antecessores, há mais de 30 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de serem os proprietários, pelo que adquiriram a propriedade do solo por usucapião. Mas se não tivesse sido assim o contrato de arrendamento ter-se-ia renovado porque decorreram já mais de 15 anos sobre a data em que alegadamente ele teria caducado.
-- O prédio arrendado foi transformado pelos arrendatários de prédio rústico para prédio urbano com aptidão construtiva. Por via disso o prédio sito na Rua da ....., nº ...., valorizou-se em cerca de 12.500.000$00 e a casa tem um valor não inferior a 8.000.000$00, proporcionando no mercado do arrendamento uma renda não inferior a 70.000$00.
Terminam formulando, em reconvenção, os seguintes pedidos: -- Pedido principal: declarar-se serem os réus os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua da ....., nº...., inscrito na matriz predial sob o artº 5.157, no Porto, por o terem adquirido por usucapião; condenarem-se os autores a reconhecerem tal direito de propriedade; ordenar-se o cancelamento de todas as inscrições a favor dos autores e dos seus antecessores relativas ao terreno hoje propriedade dos réus, nomeadamente as inscrições nºs 91.227 e 90.882 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto.
-- Pedido subsidiário: para a eventualidade de a acção proceder: condenarem-se os autores a pagarem solidariamente aos réus o valor das benfeitorias que se estimam em não menos de 12.500.000$00 ou, considerando apenas a construção, em não menos de 8.000.000$00, reconhecendo-se aos réus o direito de retenção sobre as mesmas até integral pagamento.
Os autores replicaram, tendo requerido a alteração do pedido (fls. 125), o que foi indeferido por despacho de fls. 155 e verso.
Houve tréplica.
Foi requerida a intervenção principal de Joaquim R......, marido da Ré ...... Elisabete, que foi admitida (despacho de fls. 142), tendo-se o interveniente limitado a fazer seus os articulados dos réus (fls. 152).
Foi elaborado o despacho saneador-- onde foram decididas as excepções dilatórias suscitadas--, a especificação e o questionário, de que houve reclamação que foi indeferida.
Ao autores agravaram (fls. 161) do despacho saneador na parte em que não se admitiu a alteração do pedido, tendo apresentado as respectivas alegações (fls. 170 ss.), com as seguintes Conclusões: "1ª Os autores podiam alterar livremente na Réplica o pedido formulado na sua petição; mesmo fora da réplica, a alteração seria lícita desde que a ampliação fosse o desenvolvimento do pedido inicial; 2ª É mera questão processual decidir se a alteração do pedido é ou não admissível. E desde que o seja do ponto de vista processual, não há que curar se a nova pretensão apresenta ou não condições de procedência. Isso será para a decisão final.
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Não há incompatibilidade entre o pedido primitivo e o resultante da alteração, se apenas se alterou o momento com referência ao qual se pretende seja decretado o despejo e menos ainda se é formulado em termos subsidiários. Aliás, em questões paralelas, os tribunais têm oficiosamente decretado o despejo para o termo da renovação, sem necessidade de alteração do pedido; 4ª. Não é este o momento para decidir se, operada a renovação do arrendamento, o senhorio conserva ou não o direito ao despejo com base na sua caducidade por chegado ao termo do prazo por que foi celebrado. Isso implicaria a apreciação de questões que ultrapassam o simples aspecto processual da admissibilidade ou não da alteração do pedido.
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Decidindo o contrário, o douto saneador violou expressamente o disposto no artº 273º, nº 2, do Cod.Proc.Civil.
PELO EXPOSTO [..............] , DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE O DOUTO SANEADOR, NA PARTE SUB JUDICE , ADMITINDO-SE A ALTERAÇÃO DO PEDIDO NOS TERMOS EM QUE FOI FORMULADA NA RÉPLICA" Não houve contra-alegações.
Da mesma forma, os réus agravaram do despacho saneador no que tange à decisão quanto à excepção dilatória consistente na não indicação pelos autores da forma de processo e, subsidiariamente, quanto à arguida nulidade de todo o processado (fls. 192 ss), tendo apresentado as respectivas alegações (fls. 206 ss).
Os autores apresentaram as suas contra-alegações ao recurso dos réus de fls. 192 ss., sustentando o não provimento do recurso (cfr. fls. 225 ss.).
Teve lugar a audiência de julgamento, após a qual o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, conforme despacho de fls. 519 a 522.
Foi elaborada a sentença final, onde foi proferida a seguinte "Decisão: Pelo exposto, julgo a acção não provada e improcedente e a reconvenção provada e procedente e, por conseguinte: a) Absolvo os réus dos pedidos formulados pelos autores; b.1) Declaro que os réus são os proprietários plenos do prédio urbano sito na Rua da ..... nº ...., no Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo 5.157, no Porto, por o haverem adquirido por usucapião; b.2) Condeno os autores a reconhecerem tal direito de propriedade; b.3) Ordeno o cancelamento das inscrições no registo predial a favor dos autores e dos seus antecessores relativas ao terreno hoje propriedade dos réus, nomeadamente as inscrições nº 91.227 e 90.882 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto" Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: A -- O CO-AUTOR JOAQUIM ........................: " 1ª- Através de contrato outorgado em 17.01.79, foi dado de arrendamento, por 100 anos, um terreno de pedra e mato composto por cinco chãos da então designada Quinta do Pinheiro, sendo que, o que está presentemente em causa nesta acção, é um desses chãos e as benfeitorias nele edificadas, presentemente correspondente à Rua da ....., nº ..... .
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- O contrato de arrendamento estipulava que os caseiros se obrigavam a construir no terreno uma casa para habitação para garantia das rendas, ficando desde logo autorizados a no terreno realizar as benfeitorias e edificações que entendessem, sendo certo que seriam indemnizados pelos senhorios de...
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