Acórdão nº 0335387 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Na .... Vara Cível, 2ª Secção da Comarca do Porto, os Autores: - MARIA ............., viúva, residente no Porto.

- LUZIA ................., viúva, residente em Matosinhos.

- ...... LEONOR ............, casada, residente em Matosinhos, - ...... GLÓRIA ......., casada, residente no Porto, - JOAQUIM ................, casado, residente em Matosinhos, - ...... MANUEL ............., casado, residente no Porto, - ANTÓNIO .........., divorciado, residente no Porto, e - FERNANDO ......, casado, residente no Porto, Instauraram contra - RUI ......., casado, residente no Porto, - ...... ELIZABETE ......, casada, residente no Porto, e - ..... MANUELA .........., casado, residente em Matosinhos.

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pedem: Que seja reconhecido que os autores são os actuais donos do terreno referido no artº8º da petição inicial e da casa ou benfeitoria nele edificada, ordenando-se o cancelamento de qualquer inscrição da mesma benfeitoria a favor dos réus ou dos seus antecessores; -- Que seja reconhecido e declarado que o arrendamento referido no arº 1º da petição inicial e relativo ao terreno em causa caducou caducou no termo do prazo em que foi celebrado, ou seja, em 16.01.1979, condenando-se os réus a restituírem imediatamente aos autores o terreno e a sua dita benfeitoria, livres de pessoas e coisas, -- Sem prejuízo da indemnização pela benfeitoria a que, nos termos do arrendamento, os réus tiverem direito.

Alegam, em síntese que: -- Em 17.01.1879, António M....., Lu......... e João ...... declararam por escritura pública dar de arrendamento a J......... e R.........., um terreno de pedreira e mato de que o primeiro era usufrutuário e os segundos donos da raiz, sito na Rua da ......., no Porto, composto por cinco chãos com a largura de 5,5 metros cada um. O referido arrendamento foi feito por 100 anos, com início em 17.01.1879, mediante a renda anual e adiantada em doze mil reis.

-- Para garantia da renda J........... e R............ obrigaram-se a fazer no terreno uma casa própria para habitação e ficaram ainda autorizados a fazerem no terreno todas as benfeitorias e edificações que quisessem com a obrigação de serem indemnizados pelos senhorios de todas elas, logo que findasse o contrato e pelo valor que então tivessem.

-- Num dos referidos cinco chãos encontra-se presentemente construída uma casa de três pavimentos com a área coberta de 42 m2, sita na Rua da ......, nº .....

-- Presentemente esse chão pertence por via sucessória aos autores.

-- O arrendamento caducou no fim do prazo de 100 anos por que foi celebrado mas os réus recusam-se a entregar o prédio.

-- A casa de três pavimentos não tem condições de habitabilidade e está destinada a demolição, não possuindo qualquer valor económico.

Os réus contestam e formulam pedido reconvencional.

Alegam, em síntese, o seguinte: -- Os autores não indicaram a forma do processo, o que conduz à absolvição da instância, apesar de a petição não ter sido indeferida liminarmente como deveria ter sido; -- O processo é todo nulo por formulação de pedidos substancialmente incompatíveis; -- O contrato teve por objecto na data da sua celebração um terreno de pedreira e mato... que se compõe por cinco chãos e hoje os autores apenas são donos de um desses cinco chãos pelo que são partes ilegítimas desacompanhados dos proprietários dos restantes chãos; -- A ré ...... Elisabete é casada em comunhão geral de bens mas está na acção desacompanhada do seu marido, pelo que existe ilegitimidade passiva; -- Os réus habitam o prédio sito na Rua ....., nº ...., dão a casa de arrendamento, recebem as rendas, participam às Finanças o arrendamento, declaram os rendimentos e pagam os impostos, fazem obras ou reparações na casa, contratam e pagam seguros de incêndio e outros em relação a ela, por si e antecessores, há mais de 30 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de serem os proprietários, pelo que adquiriram a propriedade do solo por usucapião. Mas se não tivesse sido assim o contrato de arrendamento ter-se-ia renovado porque decorreram já mais de 15 anos sobre a data em que alegadamente ele teria caducado.

-- O prédio arrendado foi transformado pelos arrendatários de prédio rústico para prédio urbano com aptidão construtiva. Por via disso o prédio sito na Rua da ....., nº ...., valorizou-se em cerca de 12.500.000$00 e a casa tem um valor não inferior a 8.000.000$00, proporcionando no mercado do arrendamento uma renda não inferior a 70.000$00.

Terminam formulando, em reconvenção, os seguintes pedidos: -- Pedido principal: declarar-se serem os réus os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua da ....., nº...., inscrito na matriz predial sob o artº 5.157, no Porto, por o terem adquirido por usucapião; condenarem-se os autores a reconhecerem tal direito de propriedade; ordenar-se o cancelamento de todas as inscrições a favor dos autores e dos seus antecessores relativas ao terreno hoje propriedade dos réus, nomeadamente as inscrições nºs 91.227 e 90.882 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto.

-- Pedido subsidiário: para a eventualidade de a acção proceder: condenarem-se os autores a pagarem solidariamente aos réus o valor das benfeitorias que se estimam em não menos de 12.500.000$00 ou, considerando apenas a construção, em não menos de 8.000.000$00, reconhecendo-se aos réus o direito de retenção sobre as mesmas até integral pagamento.

Os autores replicaram, tendo requerido a alteração do pedido (fls. 125), o que foi indeferido por despacho de fls. 155 e verso.

Houve tréplica.

Foi requerida a intervenção principal de Joaquim R......, marido da Ré ...... Elisabete, que foi admitida (despacho de fls. 142), tendo-se o interveniente limitado a fazer seus os articulados dos réus (fls. 152).

Foi elaborado o despacho saneador-- onde foram decididas as excepções dilatórias suscitadas--, a especificação e o questionário, de que houve reclamação que foi indeferida.

Ao autores agravaram (fls. 161) do despacho saneador na parte em que não se admitiu a alteração do pedido, tendo apresentado as respectivas alegações (fls. 170 ss.), com as seguintes Conclusões: "1ª Os autores podiam alterar livremente na Réplica o pedido formulado na sua petição; mesmo fora da réplica, a alteração seria lícita desde que a ampliação fosse o desenvolvimento do pedido inicial; 2ª É mera questão processual decidir se a alteração do pedido é ou não admissível. E desde que o seja do ponto de vista processual, não há que curar se a nova pretensão apresenta ou não condições de procedência. Isso será para a decisão final.

  1. Não há incompatibilidade entre o pedido primitivo e o resultante da alteração, se apenas se alterou o momento com referência ao qual se pretende seja decretado o despejo e menos ainda se é formulado em termos subsidiários. Aliás, em questões paralelas, os tribunais têm oficiosamente decretado o despejo para o termo da renovação, sem necessidade de alteração do pedido; 4ª. Não é este o momento para decidir se, operada a renovação do arrendamento, o senhorio conserva ou não o direito ao despejo com base na sua caducidade por chegado ao termo do prazo por que foi celebrado. Isso implicaria a apreciação de questões que ultrapassam o simples aspecto processual da admissibilidade ou não da alteração do pedido.

  2. Decidindo o contrário, o douto saneador violou expressamente o disposto no artº 273º, nº 2, do Cod.Proc.Civil.

    PELO EXPOSTO [..............] , DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE O DOUTO SANEADOR, NA PARTE SUB JUDICE , ADMITINDO-SE A ALTERAÇÃO DO PEDIDO NOS TERMOS EM QUE FOI FORMULADA NA RÉPLICA" Não houve contra-alegações.

    Da mesma forma, os réus agravaram do despacho saneador no que tange à decisão quanto à excepção dilatória consistente na não indicação pelos autores da forma de processo e, subsidiariamente, quanto à arguida nulidade de todo o processado (fls. 192 ss), tendo apresentado as respectivas alegações (fls. 206 ss).

    Os autores apresentaram as suas contra-alegações ao recurso dos réus de fls. 192 ss., sustentando o não provimento do recurso (cfr. fls. 225 ss.).

    Teve lugar a audiência de julgamento, após a qual o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, conforme despacho de fls. 519 a 522.

    Foi elaborada a sentença final, onde foi proferida a seguinte "Decisão: Pelo exposto, julgo a acção não provada e improcedente e a reconvenção provada e procedente e, por conseguinte: a) Absolvo os réus dos pedidos formulados pelos autores; b.1) Declaro que os réus são os proprietários plenos do prédio urbano sito na Rua da ..... nº ...., no Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo 5.157, no Porto, por o haverem adquirido por usucapião; b.2) Condeno os autores a reconhecerem tal direito de propriedade; b.3) Ordeno o cancelamento das inscrições no registo predial a favor dos autores e dos seus antecessores relativas ao terreno hoje propriedade dos réus, nomeadamente as inscrições nº 91.227 e 90.882 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto" Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: A -- O CO-AUTOR JOAQUIM ........................: " 1ª- Através de contrato outorgado em 17.01.79, foi dado de arrendamento, por 100 anos, um terreno de pedra e mato composto por cinco chãos da então designada Quinta do Pinheiro, sendo que, o que está presentemente em causa nesta acção, é um desses chãos e as benfeitorias nele edificadas, presentemente correspondente à Rua da ....., nº ..... .

  3. - O contrato de arrendamento estipulava que os caseiros se obrigavam a construir no terreno uma casa para habitação para garantia das rendas, ficando desde logo autorizados a no terreno realizar as benfeitorias e edificações que entendessem, sendo certo que seriam indemnizados pelos senhorios de...

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