Acórdão nº 0335539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: P.............., S.A. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C............, Lda, com vista a obter o pagamento da importância de 706.687$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano, bem como de juros compensatórios à taxa de 5% ao ano.
Invocou, como título executivo, a sentença transitada em julgado na qual a executada havia sido condenada no pagamento à exequente das quantias de 439.790$00 e de 124.463$00, acrescidas de juros vencidos no montante de 98.067$00 e de juros vincendos, à taxa de 15% ao ano, até integral pagamento.
Nessa execução foram penhorados os bens móveis identificados no auto de penhora de fls. 3 a 5.
Por apenso à execução mencionada, o M.ºP.º, em representação da Fazenda Nacional, apresentou-se a reclamar créditos por dívidas de IVA, no valor de 3.253.123$00 e juros de mora, e por dívidas de IRS, no valor de 162.624$00 e juros de mora.
Os créditos reclamados foram liminarmente admitidos.
E.......... embargou de terceiro.
Na audiência de discussão e julgamento dos embargos, embargante e embargada gizaram os termos de um acordo, segundo o qual, a embargante se obrigou a pagar à embargada exequente a quantia de € 3.000,00 em doze prestações de € 250,00 cada uma, desistindo a embargada da penhora logo que se encontrasse paga a dita quantia e nos mencionados termos - cfr. fls. 20.
A mencionada transacção foi homologada por sentença - cfr. fls. 21.
Após ter sido para isso notificada, a exequente veio dizer que a quantia fixada no acordo atrás mencionado se encontrava totalmente paga.
Por via disso, foi ordenado o levantamento da penhora.
Inconformado, o M.ºP.º recorreu, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1.º. A fls. 23 a 26 dos autos de execução foram penhorados à executada diversos bens móveis.
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O M.ºP.º, em representação do Estado - Fazenda Nacional, reclamou por apenso a tal execução dívidas de IVA e IRS da responsabilidade da executada, reclamação que foi liminarmente admitida, dado sobre tais bens incidir privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736.º/1 do CPCivil.
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Por despacho datado de 6.5.2003, foi ordenado o levantamento da penhora supra referida sem que se tivesse declarado extinta a execução.
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Tem, contudo, o Estado - Fazenda Nacional interesse na manutenção da penhora, uma vez que pretende prosseguir com a execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
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Face ao exposto, o...
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