Acórdão nº 0335539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: P.............., S.A. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C............, Lda, com vista a obter o pagamento da importância de 706.687$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano, bem como de juros compensatórios à taxa de 5% ao ano.

Invocou, como título executivo, a sentença transitada em julgado na qual a executada havia sido condenada no pagamento à exequente das quantias de 439.790$00 e de 124.463$00, acrescidas de juros vencidos no montante de 98.067$00 e de juros vincendos, à taxa de 15% ao ano, até integral pagamento.

Nessa execução foram penhorados os bens móveis identificados no auto de penhora de fls. 3 a 5.

Por apenso à execução mencionada, o M.ºP.º, em representação da Fazenda Nacional, apresentou-se a reclamar créditos por dívidas de IVA, no valor de 3.253.123$00 e juros de mora, e por dívidas de IRS, no valor de 162.624$00 e juros de mora.

Os créditos reclamados foram liminarmente admitidos.

E.......... embargou de terceiro.

Na audiência de discussão e julgamento dos embargos, embargante e embargada gizaram os termos de um acordo, segundo o qual, a embargante se obrigou a pagar à embargada exequente a quantia de € 3.000,00 em doze prestações de € 250,00 cada uma, desistindo a embargada da penhora logo que se encontrasse paga a dita quantia e nos mencionados termos - cfr. fls. 20.

A mencionada transacção foi homologada por sentença - cfr. fls. 21.

Após ter sido para isso notificada, a exequente veio dizer que a quantia fixada no acordo atrás mencionado se encontrava totalmente paga.

Por via disso, foi ordenado o levantamento da penhora.

Inconformado, o M.ºP.º recorreu, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1.º. A fls. 23 a 26 dos autos de execução foram penhorados à executada diversos bens móveis.

  1. O M.ºP.º, em representação do Estado - Fazenda Nacional, reclamou por apenso a tal execução dívidas de IVA e IRS da responsabilidade da executada, reclamação que foi liminarmente admitida, dado sobre tais bens incidir privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736.º/1 do CPCivil.

  2. Por despacho datado de 6.5.2003, foi ordenado o levantamento da penhora supra referida sem que se tivesse declarado extinta a execução.

  3. Tem, contudo, o Estado - Fazenda Nacional interesse na manutenção da penhora, uma vez que pretende prosseguir com a execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

  4. Face ao exposto, o...

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