Acórdão nº 0335852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Augusto ............. e mulher Maria ........... intentaram a presente execução para entrega de coisa certa, com processo sumário, por apenso aos autos de inventário obrigatório n.º ../.., do .. Juízo do Tribunal de ..........., contra Maria F..........., pedindo a entrega imediata do prédio urbano que descrevem.
Alegaram que, por sentença homologatória proferida nos mencionados autos, lhes foi adjudicado, entre outros, o prédio descrito na verba n.º 11: prédio urbano composto de uma morada de casas de dois pavimentos e logradouro junto, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 983 m2, sito no lugar ..........., freguesia de .........., concelho de ..........., descrito na CRP sob o n.º 00726/091193 e inscrito na matriz sob o art. 658.º.
A sentença em causa transitou em julgado.
O prédio encontra-se registado na CRP a favor dos exequentes.
A executada ocupa o prédio contra a vontade dos exequentes e recusa-se a entregá-lo, causando-lhes prejuízos.
Foi proferido despacho liminar que considerou que a sentença homologatória de partilha é uma sentença condenatória e, consequentemente, integra a categoria de título executivo. Todavia, porque dela não consta a obrigação de prestação de uma coisa, em concreto, não serve como título executivo.
Assim, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por insuficiência do respectivo título.
Os exequentes recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença homologatória de partilha está na categoria das sentenças condenatórias.
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Como tal, é título executivo.
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Tal sentença, como título executivo, é necessária e suficiente para a execução para entrega de coisa certa.
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Do processo de inventário com a respectiva partilha julgada por sentença, resulta a obrigação de prestação da coisa e, consequentemente, da entrega da mesma aos exequentes, identificada na relação de bens e conforme mapa de partilha.
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A sentença homologatória de partilhas, nos termos do art. 1382.º do CPCivil, é suficiente para servir de base a acção executiva para entrega de coisa, não tendo que dela constar a obrigação de prestação da coisa.
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A prestação que os exequentes estavam obrigados a prestar, o pagamento do preço da adjudicação do imóvel, através do depósito de tornas, está cumprido, pelo que sobre a executada incide a obrigação de prestar, entregar a coisa, a mesma cujo preço já recebeu em tornas.
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Se é certo que aos exequentes assistia o direito de receber os...
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