Acórdão nº 0335852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Augusto ............. e mulher Maria ........... intentaram a presente execução para entrega de coisa certa, com processo sumário, por apenso aos autos de inventário obrigatório n.º ../.., do .. Juízo do Tribunal de ..........., contra Maria F..........., pedindo a entrega imediata do prédio urbano que descrevem.

Alegaram que, por sentença homologatória proferida nos mencionados autos, lhes foi adjudicado, entre outros, o prédio descrito na verba n.º 11: prédio urbano composto de uma morada de casas de dois pavimentos e logradouro junto, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 983 m2, sito no lugar ..........., freguesia de .........., concelho de ..........., descrito na CRP sob o n.º 00726/091193 e inscrito na matriz sob o art. 658.º.

A sentença em causa transitou em julgado.

O prédio encontra-se registado na CRP a favor dos exequentes.

A executada ocupa o prédio contra a vontade dos exequentes e recusa-se a entregá-lo, causando-lhes prejuízos.

Foi proferido despacho liminar que considerou que a sentença homologatória de partilha é uma sentença condenatória e, consequentemente, integra a categoria de título executivo. Todavia, porque dela não consta a obrigação de prestação de uma coisa, em concreto, não serve como título executivo.

Assim, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por insuficiência do respectivo título.

Os exequentes recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença homologatória de partilha está na categoria das sentenças condenatórias.

  1. Como tal, é título executivo.

  2. Tal sentença, como título executivo, é necessária e suficiente para a execução para entrega de coisa certa.

  3. Do processo de inventário com a respectiva partilha julgada por sentença, resulta a obrigação de prestação da coisa e, consequentemente, da entrega da mesma aos exequentes, identificada na relação de bens e conforme mapa de partilha.

  4. A sentença homologatória de partilhas, nos termos do art. 1382.º do CPCivil, é suficiente para servir de base a acção executiva para entrega de coisa, não tendo que dela constar a obrigação de prestação da coisa.

  5. A prestação que os exequentes estavam obrigados a prestar, o pagamento do preço da adjudicação do imóvel, através do depósito de tornas, está cumprido, pelo que sobre a executada incide a obrigação de prestar, entregar a coisa, a mesma cujo preço já recebeu em tornas.

  6. Se é certo que aos exequentes assistia o direito de receber os...

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