Acórdão nº 0335998 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do ........., Isabel ............. propôs acção de Alimentos Definitivos, sob a forma de processo ordinário, contra ........ João .............., alegando, além do mais, que o réu deixou a casa de morada de família em meados de Dezembro de 2002 e não mais lá regressou, data a partir da qual fazem vida pessoal, social e económica, completamente separada e que é vontade do réu não mais voltar a viver com a Autora e pedir o divórcio.
Na sua contestação o réu vem dizer, além do mais, que a decisão, que se o pedido da Autora tem por base a separação de facto, como resulta da petição inicial, então esta teria que alegar, com vista a provar, que essa separação não lhe é imputável a si mas ao réu. Não o tendo feito e tratando-se de um facto constitutivo do pedido que formula, a sua pretensão terá que improceder.
Findos os articulados, elaborou-se Despacho Saneador, no qual se decidiu conhecer de mérito e, em consequência, se proferiu sentença, pela qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o Réu do pedido.
Funda-se esta decisão no entendimento de que impende sobre a Autora o ónus de provar que a alegada separação de facto não lhe é imputável, pelo que deveria ter articulado, na p.i., os factos que integram essa circunstância, o que não aconteceu.
Fundamenta-se, assim, na insuficiência de factos articulados, para a improcedência da acção.
Inconformada, a Autora interpôs recurso que foi recebido como apelação, em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O pedido de alimentos formulado na acção a que os autos se reportam tem por suporte jurídico os dispositivos constantes dos artºs 1675º e 2015º do C.Civil.
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O dever de assistência conjugal pressupõe a manutenção do casamento e mantém-se durante a separação de facto.
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Aquele dever não tem o mesmo conteúdo do previsto no artº 2016º do C.Civil de cujo núcleo é elemento constitutivo a culpa do obrigado na dissolução do casamento.
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A Autora não alegou nem tinha que alegar factos integradores do conceito de culpa do demandado ou de inexistência de culpa própria: se esta última existisse caberia ao demandado o ónus de alegar e provar tais factos.
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A culpa na separação é um facto impeditivo do direito a alimentos cuja prova, nos termos do disposto no nº2 do artº 342º do C.Civil, compete àquele contra quem a invocação é feita.
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A decisão recorrida ao julgar que "... o pedido da...
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