Acórdão nº 0335998 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do ........., Isabel ............. propôs acção de Alimentos Definitivos, sob a forma de processo ordinário, contra ........ João .............., alegando, além do mais, que o réu deixou a casa de morada de família em meados de Dezembro de 2002 e não mais lá regressou, data a partir da qual fazem vida pessoal, social e económica, completamente separada e que é vontade do réu não mais voltar a viver com a Autora e pedir o divórcio.

Na sua contestação o réu vem dizer, além do mais, que a decisão, que se o pedido da Autora tem por base a separação de facto, como resulta da petição inicial, então esta teria que alegar, com vista a provar, que essa separação não lhe é imputável a si mas ao réu. Não o tendo feito e tratando-se de um facto constitutivo do pedido que formula, a sua pretensão terá que improceder.

Findos os articulados, elaborou-se Despacho Saneador, no qual se decidiu conhecer de mérito e, em consequência, se proferiu sentença, pela qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o Réu do pedido.

Funda-se esta decisão no entendimento de que impende sobre a Autora o ónus de provar que a alegada separação de facto não lhe é imputável, pelo que deveria ter articulado, na p.i., os factos que integram essa circunstância, o que não aconteceu.

Fundamenta-se, assim, na insuficiência de factos articulados, para a improcedência da acção.

Inconformada, a Autora interpôs recurso que foi recebido como apelação, em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O pedido de alimentos formulado na acção a que os autos se reportam tem por suporte jurídico os dispositivos constantes dos artºs 1675º e 2015º do C.Civil.

  1. O dever de assistência conjugal pressupõe a manutenção do casamento e mantém-se durante a separação de facto.

  2. Aquele dever não tem o mesmo conteúdo do previsto no artº 2016º do C.Civil de cujo núcleo é elemento constitutivo a culpa do obrigado na dissolução do casamento.

  3. A Autora não alegou nem tinha que alegar factos integradores do conceito de culpa do demandado ou de inexistência de culpa própria: se esta última existisse caberia ao demandado o ónus de alegar e provar tais factos.

  4. A culpa na separação é um facto impeditivo do direito a alimentos cuja prova, nos termos do disposto no nº2 do artº 342º do C.Civil, compete àquele contra quem a invocação é feita.

  5. A decisão recorrida ao julgar que "... o pedido da...

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