Acórdão nº 0336154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B................, S.A.", com sede na Rua .............., n.º .., ............, intentou execução, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra José .................., Fernando ................ e mulher Maria ..............., residentes na Av.ª ............, n.º ........., ..............., .............., pretendendo a cobrança coerciva das quantias tituladas em duas livranças avalizadas por aqueles executados e respectivos juros de mora.

Citados os executados, em 30.1.03, para os termos do processo e com a finalidade determinada nos arts. 811 e 812, do CPC - pagamento ao exequente da quantia peticionada, nomeação de bens à penhora ou dedução de oposição à execução - vieram, em 20.2.03, dar notícia ao processo, juntando cópias dos competentes requerimentos, terem solicitado perante os serviços da "Segurança Social" a concessão de benefício de apoio judiciário, entre o mais na modalidade de nomeação de patrono, dessa forma também pretendendo fosse considerada a interrupção dos prazos processuais que estavam em curso, ao abrigo do art. 25, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12 (LAJ).

Sobre esta pretensão formulada pelos executados recaiu despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão sobre o pedido de apoio judiciário por aqueles deduzido.

Contudo, ainda antes de ser conhecida a decisão sobre tal pedido, veio a ser proferido despacho a ordenar a penhora em bens pertencentes aos executados, para o efeito tendo sido emitidas as competentes cartas precatórias.

Tomando conhecimento daquela ordem de penhora, veio o patrono oficioso nomeado ao executado Fernando requerer a anulação daquele último despacho, dando-se sem efeito as diligências de penhora que haviam sido ordenadas, por o prazo para a nomeação de bens à penhora se encontrar interrompido, a partir do momento em que havia conhecimento nos autos (20.2.03) de formulação de pedido de apoio judiciário perante os serviços competentes da "Segurança Social", tudo nos termos do art. 25, n.º 4, da LAJ.

Não tendo a exequente, em devido tempo, tomado posição quanto a tal pretensão, foi esta desatendida, adiantando-se, para o efeito, que o prazo que devia considerar-se interrompido com a demonstração da formulação do aludido pedido de apoio judiciário era tão só o que contendia com o facultado para a dedução de oposição à execução e já não, nomeadamente, com o respeitante à nomeação de bens à penhora pelos executados, já...

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