Acórdão nº 0336382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Angélica ..............., residente em ........., veio instaurar acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra Leonida ............., residente na Rua ..............., ............, e marido Jorge ............., residente na Rua .............., n.º .., ............, .........., pretendendo, tanto quanto resulta dos elementos que instruíram o presente recurso, a cobrança coerciva de ambos os executados da quantia de 8.452,49 euros (1.694.572$00).

No desenrolar da lide executiva foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento auferido pela executada, sendo que esta última veio entretanto requerer a suspensão da penhora do seu vencimento, devendo aguardar-se o término de uma outra penhora que já incidia sobre o seu vencimento a favor da Fazenda Nacional, sustentando-se para o efeito no disposto no art. 824, n.º 3, do CPC.

Justificando o assim requerido, alegou a executada que o seu vencimento mensal ilíquido, no exercício da docência no ensino preparatório, era de 789,19 euros, incidindo sobre o mesmo a penhora de 1/6 a favor da Fazenda Nacional, acrescendo que vinha arcando com a amortização de empréstimo bancário para aquisição da casa de habitação, que era a morada de família, pelo montante mensal de 600 euros; adiantou que o seu marido, também executado, se encontrava desempregado, correndo o respectivo processo de reforma por invalidez, assim recaindo sobre ela o encargo com o sustento dos seus 5 filhos, todos ainda menores, pelo que, face às penhoras que incidiam sobre o seu vencimento, pouco lhe restava para prover ao sustento da sua família.

A exequente, ouvida sobre tal pretensão, opôs-se ao seu deferimento, tendo-se seguido decisão a indeferir o pretendido pela executada, para tanto se aduzindo que esta última não havia oferecido prova bastante quanto ao essencial do que alegara, já que não tinha feito prova de que vinha suportando a prestação com a amortização do empréstimo para aquisição da aludida habitação; que vivia em economia comum com o seu marido, também executado; que este último estivesse desempregado, com processo a correr termos para sua reforma por invalidez e que tivesse a seu cargo exclusivo cinco filhos menores.

Do assim decidido interpôs a requerente executada recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do mencionado despacho, devendo ser ordenada a suspensão da penhora ordenada, posto que dos autos já constavam elementos suficientes para concluir pela sua manifesta insuficiência económica, a ponto de, face aos encargos que vinha suportando, o rendimento que lhe restava e resultante do vencimento que auferia ser diminuto e imprescindível para a satisfação dos mais elementares encargos da sua sobrevivência e dos...

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