Acórdão nº 0336660 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.11.26, no .. Juízo Cível do ........., David ............. e mulher Carminda .............., residentes na Rua .........., n° ..., ............, intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra Arménio ............ e mulher Maria ..........., residentes na Rua ............, n° ..., em ...........
alegando em síntese, que: - são comproprietários, da fracção autónoma, designada pela letra "B", correspondente a um lugar de garagem, no prédio com entrada pelo n° .., sito na Rua ............., freguesia de ............., no ............; - em 1 de Fevereiro de 1973 o referido lugar de garagem foi arrendado ao Réu; - procederam à denúncia do contrato para 31/12/2001 (fim do prazo em curso), através de notificação judicial avulsa; - os RR. não entregaram aos AA. o locado.
pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade dos AA., a validade da denúncia sobredita e a condenação dos RR. na desocupação e restituição do imóvel.
contestando e também em resumo, o réu alegou que - a impossibilidade da denúncia do arrendamento por via do disposto no art° 1095 do Código Civil; - a prescrição do direito de denúncia porque já passaram mais de 20 anos.
Em 03.03.07, no despacho sanador, proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformado, o réu deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - denúncia do contrato; B) - prescrição do direito de denúncia; C) - nulidade da denuncia.
Os factos São os seguintes os factos a ter em conta para a decisão: I. Os AA. são donos, em partes iguais, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a um lugar de garagem, no prédio com entrada pelo n° .., da Rua ............., da freguesia de .........., concelho do ..........., descrito na .. C.R.Civil do ..........., sob o n° 9158 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 3299-B (cfr. doc. junto a fls. 7 a 11, aqui dado por inteiramente reproduzido).
-
O referido lugar de garagem foi arrendado pelos AA. ao R., em 1 de Fevereiro de 1973, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável, destinando-se exclusivamente a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO