Acórdão nº 0336826 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Fernando ............. intentou execução ordinária contra Maria ............, alegando que celebrou com a executada, em 30.11.93, o documento que se encontra junto aos autos a fls. 4 e 5, que as partes intitularam de "Contrato-Promessa de Cessão de Quotas" e mediante o qual a executada se obrigou a liquidar ao exequente a quantia de Esc.3.990.000$00, em prestações mensais e sucessivas, sendo certo que só liquidou as primeiras 4 prestações.

Em despacho liminar foi o requerimento executivo indeferido liminarmente, dado que este documento particular, não formalizando a constituição de uma obrigação não reconhecia a existência de uma obrigação já constituída e como tal não era título executivo.

Inconformado com o decidido o exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1ª.- Ao invés do decidido no douto despacho recorrido e com todo o devido respeito, o documento particular dado à execução cumpre todos os requisitos e exigências estabelecidas na alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil para ser considerado título executivo. Com efeito, 2ª.- Trata-se indubitavelmente de um documento particular assinado pela devedora/executada, mostrando-se irrelevante para a questão em apreço o título ou nomen iuris que lhe foi dado pelas partes pois, manifestamente, o conteúdo deste (documento) não se esgota no daquele; Por outro lado, 3ª.- Da análise do documento particular em causa, designadamente dos expressos termos da sua clausula 2ª (e também da 10ª), há que concluir que a mesma constitui a constituição e ou o reconhecimento pela executada duma obrigação pecuniária de montante determinado. Donde, 4ª.- É entendimento do agravante que com a decisão recorrida o Meritíssimo Juiz a quo violou e ou não interpretou correctamente o disposto na alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 811º e 811º-A do mesmo Código, que, a terem sido devidamente interpretados e aplicados sempre implicariam a admissão do requerimento executivo com a consequente citação da executada nos termos e para os legais efeitos. Assim, 5ª.- Deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, pronunciando-se pela exequibilidade do documento dado à execução, admita o requerimento executivo e ordene o prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos.

Houve contra-alegações, onde se defende o decidido.

Corridos os vistos, cumpre...

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