Acórdão nº 0336826 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Fernando ............. intentou execução ordinária contra Maria ............, alegando que celebrou com a executada, em 30.11.93, o documento que se encontra junto aos autos a fls. 4 e 5, que as partes intitularam de "Contrato-Promessa de Cessão de Quotas" e mediante o qual a executada se obrigou a liquidar ao exequente a quantia de Esc.3.990.000$00, em prestações mensais e sucessivas, sendo certo que só liquidou as primeiras 4 prestações.
Em despacho liminar foi o requerimento executivo indeferido liminarmente, dado que este documento particular, não formalizando a constituição de uma obrigação não reconhecia a existência de uma obrigação já constituída e como tal não era título executivo.
Inconformado com o decidido o exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1ª.- Ao invés do decidido no douto despacho recorrido e com todo o devido respeito, o documento particular dado à execução cumpre todos os requisitos e exigências estabelecidas na alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil para ser considerado título executivo. Com efeito, 2ª.- Trata-se indubitavelmente de um documento particular assinado pela devedora/executada, mostrando-se irrelevante para a questão em apreço o título ou nomen iuris que lhe foi dado pelas partes pois, manifestamente, o conteúdo deste (documento) não se esgota no daquele; Por outro lado, 3ª.- Da análise do documento particular em causa, designadamente dos expressos termos da sua clausula 2ª (e também da 10ª), há que concluir que a mesma constitui a constituição e ou o reconhecimento pela executada duma obrigação pecuniária de montante determinado. Donde, 4ª.- É entendimento do agravante que com a decisão recorrida o Meritíssimo Juiz a quo violou e ou não interpretou correctamente o disposto na alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 811º e 811º-A do mesmo Código, que, a terem sido devidamente interpretados e aplicados sempre implicariam a admissão do requerimento executivo com a consequente citação da executada nos termos e para os legais efeitos. Assim, 5ª.- Deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, pronunciando-se pela exequibilidade do documento dado à execução, admita o requerimento executivo e ordene o prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos.
Houve contra-alegações, onde se defende o decidido.
Corridos os vistos, cumpre...
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