Acórdão nº 0340257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. Nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, corre termos o inquérito nº ..../02.2TTASTS, 3ª Secção, em que é denunciante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e arguidos "A..........", B.......... e C.........., contra os quais, no âmbito do respectivo inquérito, foi deduzida acusação pública pelo Ministério público imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, nºs 1 e 5 e 27º-B do RJIFNA, e actualmente nos arts. 107º, nº1 e 2 e 105º, nºs 1, 2, 3,4, 5, 6, e 7, do RGIT 1.2. O Instituto de Segurança social veio requerer a sua constituição como assistente, nos termos do art. 68º, nº1, do CPP.

1.3. O Mmº Juiz "a quo", com o fundamento de que não gozando a administração fiscal ou da segurança social, concretamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de legitimidade para se constituir como assistente, indeferiu o requerimento para o efeito apresentado.

1.4. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que motivou concluindo, nos seguintes termos: "1. No douto despacho de que ora se recorre, a Mmª Juiz "a quo" indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fundamentando-o na falta de legitimidade do ora recorrente, nos termos dos arts. 68º, nº1, do CPP, no art. 46º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15JAN, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24NOV, conjugada com a do art. 51º-A, aditado pelo DL nº 140/95, de 14/06.

2 - A Lei n° 1512001, de 5/06 que aprovou RGIT, estabelece um novo regime para as infracções fiscais, revogando o RJIFNA 3 - Porém, tal não significa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social careça de legitimidade para se constituir como assistente, nos processos crime contra a Segurança Social.

4 - A Lei nº 15/01, de 5/06 (RGIT) não comporta norma jurídica especial que expressamente confira a possibilidade da Administração Tributária ou da Segurança Social se poder constituir como assistente, isto porque o CPP regula especificamente esta matéria, tornando-se desnecessária a regulamentação numa lei especial.

5 - Conforme dispõe o art. 68° n.° 1, al. a), do CPP, podem constituir-se assistentes, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito "... os ofendidos considerando-se como tais, os titulares dos interesses que alei especialmente quis proteger coma incriminação, desde que maiores de dezasseis anos...".

6 - Considerando-se que a legitimidade da segurança social provem directamente do art. 680 n.° 1, al. a), do CPP, uma vez que é representada por, institutos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e titulares interesses que a lei quis proteger com a incriminação, não faz sentido colocar em causa este direito.

7 - O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a segurança social, nomeadamente os crimes de fraude e abuso de confiança, tem carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular e que integram o seu património.

8 - Por outro lado, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto instituição da segurança social, é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio - arts. 1º, 3° n°1 e n°2, als. b)-ii) e d)-iii, do estatuto o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo DL n° 260199, de 7/07.

9 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social responde pelos seus actos, agindo em nome próprio e não em nome do Estado.

10 - Logo, não é legalmente possível o indeferimento da constituição assistente do IGFSS, com o fundamento na sua ilegitimidade.

11 - Ao indeferir o pedido de constituição de assistente formulado pelo IGFSS, o douto despacho recorrido não fez uma incorrecta interpretação das normas jurídicas em vigor, violando os arts. 45º e 112º, da lei nº 32/02, de 20/12; art. 1º, do DL nº 260/99, de 7/07; art. 68º, nº1, al a) e 69º, ambos do CPP.

1.5. No Tribunal recorrido não houve Resposta.

1.6. O Exmº Procurador- Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, defendendo dever admitir-se o recorrente a figurar nos autos na qualidade de assistente.

1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.8. Foram colhidos os vistos legais.

***2.

FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. Nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, corre termos o inquérito nº ..../02.2TTASTS, 3ª Secção, em que é denunciante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e arguidos "A..........", B.......... e C.........., contra os quais, no âmbito do respectivo inquérito, foi deduzida acusação pública pelo Ministério público imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, nºs 1 e 5 e 27º-B do RJIFNA, e actualmente nos arts. 107º, nº1 e 2 e 105º, nºs 1, 2, 3,4, 5, 6, e 7, do RGIT 2.1.2. O Instituto de Segurança social veio requerer a sua constituição como assistente, nos termos do art. 68º, nº1, do CPP.

2.1.3. O Mmº Juiz "a quo", com o fundamento de que não gozando a administração fiscal ou da segurança social, concretamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de legitimidade para se constituir como assistente, indeferiu o requerimento para o efeito apresentado.

***3.

O DIREITO 3.1. O objecto que emerge no presente recurso cinge-se à seguinte questão: - se o recorrente tem ou não legitimidade para se constituir como assistente nos presentes autos.

Conforme resulta dos autos foi deduzida acusação pública imputando aos arguidos a prática de factos integradores de crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, nºs 1 e 5 e 27º-B do RJIFNA, e actualmente nos arts. 107º, nº1 e 2 e 105º, nºs 1, 2, 3,4, 5, 6, e 7, do RGIT 3.1.1.O despacho recorrido fundamenta-se, em suma, no facto de «com a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5/06 que aprovou o RGIT e nos termos do previsto no art. 2º, al b) da citada lei, foi revogado o RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo DL nº 394/93, de 24/11 e DL nº 140/95, de 14/06.

Tal diploma, no que concerne às normas processuais no mesmo constantes, é de aplicação imediata, dado o disposto no art. 5° n°1, do Código de Processo Penal.

Sucede, porém que o RGIT não contém nenhuma norma idêntica à do revogado art. 49º e 51º, do RJIFNA que conferia à administração fiscal ou da segurança social a legitimidade para se constituir assistente no processo penal, por crimes fiscais.

Com a vigência do RGIT, prevê-se apenas que a Administração Fiscal ou a Segurança Social assistam tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo inclusivamente designar agente da administração ou perito tributário a quem é conferida a faculdade do consultar o processo e de ser informado da sua tramitação.

Donde resulta que foi intenção do legislador retirar à Administração Fiscal ou da Segurança Social a legitimidade para, na qualidade e com o estatuto de assistente, intervir no processo penal (cfr. neste sentido Paulo José Rodrigues...

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