Acórdão nº 0341482 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No 1º Juízo de competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, foram pronunciados e submetidos a julgamento os arguidos: 1. J............., divorciado, comerciante, nascido a 22107157, em ......., filho de F..... e de Maria ......... residente na Rua ........., em ......, Trofa, 2. Maria ........, divorciada, comerciante, nascida a 24/04165, no ....., Santo Tirso, filha de A ........ e de R...... e residente na Rua ........., Apartado ..., ...... Trofa; e 3. " M.....- ........., Ld"', com sede na Rua ........, n' ..., em ..........., Trofa,--------- os 2 primeiros pela prática, em co-autoria, de quatro crimes de reprodução ilegítima de programa informático protegido p.p. pelo artº 9º, nº 1, da Lei, 109/91, de 17/O8 e pelo artº 14º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 252/94, de 20/10 e a terceira arguida, os mesmos crimes, a sancionar nos termos do disposto nos artºs 3º e 10º da citada Lei.

MI......, Sociedade Comercial, com sede em ........., Estados Unidos da América, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar- lhe a quantia de Esc. 217 715$00 ( € 1085,96 ), acrescido de juros de mora desde 18 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento para ressarcimento dos danos patrimoniais que sofreu em consequência da conduta ilícita e culposa daqueles .

AU.......- sociedade comercial com sede na Suíça, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de Esc. 3 062 000$00 ( € 1 5 273,19), acrescido de juros de mora desde 18 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento para ressarcimento dos danos patrimoniais que sofreu em consequência da conduta ilícita e culposa daqueles .

Os arguidos só apresentaram contestação relativamente aos pedidos de indemnização civil deduzidos.

Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais e a final foi proferida a seguinte "DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por parcialmente provada e, em consequência decide-se : a) condenar o arguido J......, como co-autor material, de quatro crimes de reprodução ilegítima de programa informático protegido p.p. pelo artº 9º, nº 1, da Lei, 109/91, de 17/08 e pelo artº 14º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei no 252/94, de 20/10, nas penas de 90 ( noventa 2 deles ) e 120 ( cento e vinte os restantes ) dias de multa, à taxa diária de 5 € ( cinco euros ), respectivamente ; b) condenar a arguida Maria ......, como co-autora material, de quatro crimes de reprodução ilegítima de programa informático protegido p.p. pelo artº 9º, no 1, da Lei, 109/91, de 17/08 e pelo artº 14º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei no 252/94, de 20/10, nas penas de 90 ( noventa 2 deles ) c 120 ( cento e vinte os restantes ) dias de multa à taxa diária de € 3,5 ( três euros e cinquenta cêntimos), respectivamente ; c) condenar a arguida M.....- ......, Ldª , pela prática dos mesmos crimes e nos termos do disposto nos artºs 3º e 10º da Lei 109/91, de 17/08, nas penas de 90 (noventa 2 deles) e 120 ( cento e vinte os restantes ) dias de multa, à taxa diária 50 (cinquenta euros respectivamente ; d nos termos do disposto no artº 77º do C. Penal, condena-se cada um dos arguidos na pena única de 300 ( trezentos ) dias de multa, as mencionadas taxas diárias, o que perfaz a multa de € 1500 ( mil e quinhentos euros ), € 1 050 ( mil e cinquenta euros ) e € 15 000 ( quinze mil euros ), respectivamente ; e) julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido MI......, pelo que se condenam, solidariamente, os arguidos/demandados a pagar-lhe a quantia de Esc. 205 000$00( € 1 022, 54, mil e vinte e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral pagamento f) julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido AU......, pelo que se condenam, solidariamente, os arguidos/demandados a pagar-lhe a quantia de Esc. 3 062 000$00 ( € 15 273, 19 quinze mil duzentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral pagamento." Inconformados com esta decisão, os arguidos interpuseram recurso, que motivaram, terminando com as seguintes "CONCLUSÕES: Pontos de facto considerados incorrectamente julgados: 1. Deverá ser entendido como provado que: a) o arguido J..., dentro da M..., como sócio, se dedicava às relações públicas e vendas; b) a arguida Maria..., dentro da M..., como sócia, se dedicava à parte administrativa, compras, pagamentos, etc.

  1. havia os técnicos que tratavam da parte técnica propriamente dita, já que os arguidos nenhuma formação informática possuíam; d) na secção técnica, numa estante, à mistura com imensas disquetes ( entre algumas centenas de disquetes variadas) encontravam-se também as disquetes e o disco apreendidos; e) tais disquetes e disco, cuja existência os arguidos ignoravam, era vulgar virem a acompanhar os PCs de clientes, que vinham para reparação e ficavam esquecidas, misturadas com outras tantas, nas prateleiras da secção técnica ( oficina de reparações); a existência das disquetes e disco rígido apreendidos nas instalações da M... ( 3º arguida) foi uma surpresa para as 1º e 2ª arguidos ( sócios-gerentes).

    Deverá ser entendido que não foi provado que:

  2. Que todos os programas aludidos têm os direitos protegidos pela Mi........; b) Que todos os programas aludidos têm os direitos protegidos pela Au...; c) Que os arguidos J... e Maria reproduziram os ditos programas ( não há qualquer prova nesse sentido): d) Que os programas originais referidos têm os valores indicados no nº 11 dos Factos Provados, da, aliás douta, sentença ( e não têm porque são programas cujas versões já estavam ultrapassadas e substituídas).

    3- Tendo em conta que não houve quem quer que fosse que imputasse aos arguidos a reprodução, divulgação ou comunicação ao público dos programas correspondentes ao disco rígido e às disquetes apreendidas, logo se conclui que os factos que os arguidos possam ter praticado ( ter na sua secção de oficina de reparação, em cima de uma estante o disco rígido e as disquetes referidas, entre algumas centenas delas, sem seu conhecimento) não podem ser integrados no preceito legal em que se consubstancia o nº1 do artº 9º da lei nº109/9 1, de 1718.

    Não cometeram, em qualquer circunstância, os crimes de que vem acusados, pelo que devem ser absolvidos dos crimes pelos quais vêm pronunciados.

    Não praticaram, os arguidos, quaisquer actos de que resultasse qualquer prejuízo para as peticionantes indemnizações cíveis, pelo que devem ser absolvidos de indemnização civil; Mais. Só por si, os factos que as peticionantes alegam para que justifiquem os pedidos indemnizatórios, não são suficientes para sustentar a pretensão exposta.

    1. Provas que impõem solução diversa da recorrida.

    7-

  3. J..... ( 1º arguido)( declarações gravadas a fita magnética-cassete 1, voltas 010 1 300)( conf. acta de fls. 316); b) Maria ( 2º arguido)-(declarações gravadas a fita magnética-cassete 1, voltas 300 a 407) ( conf. acta de folhas 316); d) Mário .... ( declarações gravadas a fita magnética- cassete nº 1, do Lado A de 007 a 405)( conf. acta de fls. 363)-, e) Aníbal .......- ( declarações gravadas em fita magnética- cassete nº 1, do lado A, de 406 a 586)(conf. acta de fls. 363); f) Esmeralda ....... -( declarações gravadas a fita magnética- cassete nº2, do lado A de 146 a 329)( conf. acta de fls.365).

    Normas jurídicas violadas.

    - Foram violadas as normas legais constantes dos nºs 1 do art. 9º da lei nº 109/91, 17/8 e nºs1 e 2 do artº 14º do Decreto-lei nº 252/94, 20/10; bem como os artºs 340º e seguintes do Cód. Proc. Penal e artº 499º e seguintes do Cód. Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve a, aliás douta sentença recorrida, ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que contemplando as conclusões apresentadas absolva os arguidos não só das acusações constantes da acusação e despacho de pronúncia, como também dos pedidos de indemnização civil".

    Responderam o Mº Público, bem assim as demandantes civil.

    O Mº Público conclui a sua resposta nos seguintes termos: "1 . Não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória.

    2. Não resultando da sentença recorrida como provados factos contraditórios, nem incompatibilidade entre os próprios factos provados, ou entre estes e a respectiva fundamentação probatória, não padece tal decisão do vicio da contradição insanável da fundamentação.

    3. Não integra o vício da contradição insanável da fundamentação a divergência entre a convicção do Recorrente e do Tribunal a quo relativamente à prova produzida em julgamento.

    4. A sentença recorrida não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que as ilações retiradas pelo Mmº Juiz são logicamente aceitáveis, de acordo com as regras da experiência comum, e não se mostram incompatíveis com outros factos contidos no texto da decisão recorrida, nem são contrariadas por qualquer documento que faça prova plena dos factos.

    Por tudo quanto foi exposto, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos." Por sua vez, as demandantes civis concluem a sua resposta à motivação de recurso nos seguintes termos: "1. Tendo ficado inequivocamente demonstrado que os recorrentes reproduziram ilegitimamente os programas de computador, de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei não existe contradição entre os factos e a aplicação do Direito aos mesmos; 2. Tendo ficado provada a existência dos pressupostos geradores de responsabilidade - culpa dos recorrentes, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos -- há lugar ao pagamento da indemnização às empresas recorridas; 3. Esta compensação...

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