Acórdão nº 0341732 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No processo de contra-ordenação, que correu termos na Delegação do IDICT de S. João da Madeira, foi o Banco X.........., condenado, por decisão administrativa proferida pelo Ex.mo Sr. Delegado daquela Delegação, numa coima no valor de € 9.975,96, por infracção ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2.12.
+++Tendo o arguido impugnado judicialmente esta decisão, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, após julgamento, julgou impugnação parcialmente procedente, aplicando ao arguido a coima de € 6.983,17.
+++Novamente inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, que, por acórdão, de 7 de Julho de 2003, transitado em julgado, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida.
+++Em 2004.04.23, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão desta decisão, com fundamento no art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e em ser actualmente mais favorável ao arguido o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003.12.01, do Código do trabalho.
Invocou, em síntese: a) no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima.
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No caso sub judice, o Acórdão desta Relação que condenou, a final, o Arguido no pagamento de uma coima no valor de € 6.983,17, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se ainda em prazo para pagamento a Guia de Liquidação n.° 000..... da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira.
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Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, concretamente mais favorável à Arguida, nos termos do artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
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Da conjugação do disposto nos artigos 80º, nº 1, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, resulta, ao impor o segundo artigo referido a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o transito em julgado da decisão final condenatória, a admissibilidade do presente Recurso de Revisão.
+++O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, entende que deve ser deferida a requerida revisão.
+++Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+++2. Do mérito.
Como é sabido...
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