Acórdão nº 0341732 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No processo de contra-ordenação, que correu termos na Delegação do IDICT de S. João da Madeira, foi o Banco X.........., condenado, por decisão administrativa proferida pelo Ex.mo Sr. Delegado daquela Delegação, numa coima no valor de € 9.975,96, por infracção ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2.12.

+++Tendo o arguido impugnado judicialmente esta decisão, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, após julgamento, julgou impugnação parcialmente procedente, aplicando ao arguido a coima de € 6.983,17.

+++Novamente inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, que, por acórdão, de 7 de Julho de 2003, transitado em julgado, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida.

+++Em 2004.04.23, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão desta decisão, com fundamento no art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e em ser actualmente mais favorável ao arguido o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003.12.01, do Código do trabalho.

Invocou, em síntese: a) no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima.

  1. No caso sub judice, o Acórdão desta Relação que condenou, a final, o Arguido no pagamento de uma coima no valor de € 6.983,17, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se ainda em prazo para pagamento a Guia de Liquidação n.° 000..... da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira.

  2. Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, concretamente mais favorável à Arguida, nos termos do artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

  3. Da conjugação do disposto nos artigos 80º, nº 1, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, resulta, ao impor o segundo artigo referido a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o transito em julgado da decisão final condenatória, a admissibilidade do presente Recurso de Revisão.

+++O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, entende que deve ser deferida a requerida revisão.

+++Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+++2. Do mérito.

Como é sabido...

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