Acórdão nº 0342994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de S......, foi a arguida Clementina ....., absolvida da prática de um crime de exploração de jogo de fortuna e azar, p. e p. pelas disposições combinadas dos art. 4º, nº1 al. g), 6º, 7º e 108º do Decreto Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 10/95 de 19/01.
Inconformado com a absolvição, o Ministério Público recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A conduta em causa, exploração de jogo de fortuna ou azar, não se reveste como uma conduta de fraca coloração ética nem em situação de neo-criminalização que ainda não tenha ganho a devida ressonância ético social, pelo que ao invés do considerado, na decisão recorrida, se impunha a conclusão que a arguida sabia ser a sua conduta penalmente censurável e que não obstante, não se coibiu de a realizar.
Sendo generalizado o sentimento de que é proibido o jogo a dinheiro fora dos locais a tal destinados, incorre no vício de erro notório na apreciação da prova a sentença penal que absolva o arguido do crime de exploração ilícita de jogo, com fundamento em que o mesmo agiu sem culpa, por erro na proibição da exploração desse jogo.
A arguida, ao agir da forma descrita, tinha conhecimento de que praticava actos proibidos por lei e que não estava autorizada a explorar tal jogo no seu estabelecimento de café e snack-bar.
Assim, conhecendo a arguida as características do jogo em causa, sendo que a atribuição de prémios dependia exclusivamente da sorte dos jogadores, tem que se considerar que a arguida possuía todo o conhecimento razoavelmente indispensável para tomar consciência da ilicitude do facto e se todavia não a alcançou, então é a própria falta de consciência do ilícito que vale como elemento emocional requerido e que, quando censurável fundamenta a culpa dolosa.
Violou, desta forma a sentença recorrida o disposto no art.º 16º n.º 1 do Código Penal e 127º do Código Processo Penal.
Na procedência do recurso pede a condenação da arguida Clementina ..... pela prática de um crime de exploração de jogo de fortuna e azar, p. e p. pelas disposições combinadas dos artºs 1º, 3º e 108º do Decreto Lei n.º 422/89 de 2/12 na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 10/95 de 19/01.
A arguida pronunciou-se pela improcedência do recurso Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, dissentindo da posição do Ministério Público na 1ª instância, foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões.
Factos Provados: A...
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