Acórdão nº 0342994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de S......, foi a arguida Clementina ....., absolvida da prática de um crime de exploração de jogo de fortuna e azar, p. e p. pelas disposições combinadas dos art. 4º, nº1 al. g), 6º, 7º e 108º do Decreto Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 10/95 de 19/01.

Inconformado com a absolvição, o Ministério Público recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A conduta em causa, exploração de jogo de fortuna ou azar, não se reveste como uma conduta de fraca coloração ética nem em situação de neo-criminalização que ainda não tenha ganho a devida ressonância ético social, pelo que ao invés do considerado, na decisão recorrida, se impunha a conclusão que a arguida sabia ser a sua conduta penalmente censurável e que não obstante, não se coibiu de a realizar.

Sendo generalizado o sentimento de que é proibido o jogo a dinheiro fora dos locais a tal destinados, incorre no vício de erro notório na apreciação da prova a sentença penal que absolva o arguido do crime de exploração ilícita de jogo, com fundamento em que o mesmo agiu sem culpa, por erro na proibição da exploração desse jogo.

A arguida, ao agir da forma descrita, tinha conhecimento de que praticava actos proibidos por lei e que não estava autorizada a explorar tal jogo no seu estabelecimento de café e snack-bar.

Assim, conhecendo a arguida as características do jogo em causa, sendo que a atribuição de prémios dependia exclusivamente da sorte dos jogadores, tem que se considerar que a arguida possuía todo o conhecimento razoavelmente indispensável para tomar consciência da ilicitude do facto e se todavia não a alcançou, então é a própria falta de consciência do ilícito que vale como elemento emocional requerido e que, quando censurável fundamenta a culpa dolosa.

Violou, desta forma a sentença recorrida o disposto no art.º 16º n.º 1 do Código Penal e 127º do Código Processo Penal.

Na procedência do recurso pede a condenação da arguida Clementina ..... pela prática de um crime de exploração de jogo de fortuna e azar, p. e p. pelas disposições combinadas dos artºs 1º, 3º e 108º do Decreto Lei n.º 422/89 de 2/12 na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 10/95 de 19/01.

A arguida pronunciou-se pela improcedência do recurso Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, dissentindo da posição do Ministério Público na 1ª instância, foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões.

Factos Provados: A...

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