Acórdão nº 0343445 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No ..º Juízo Criminal do ....., o MP deduziu acusação em processo comum singular contra, B.........., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, sob a forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do CP (fls. 153).

1.2. O ofendido C.......... constituiu-se assistente, aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil no montante global de 1.000.000$00, pelos factos constitutivos do crime acusado e ainda pelos factos susceptíveis de integrar a prática do amnistiado crime de injúrias (fls.166 e 167).

1.3. Efectuado o julgamento foi julgada a acusação pública procedente, por provada e, em consequência foi o arguido B.......... condenado como autor material e na forma consumada da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €50, o que perfaz o montante global de €3.500.

O pedido de indemnização civil foi julgado parcialmente procedente por provado, e em consequência foi o demandado B.......... condenado a pagar ao demandante C.........., a quantia de €750 a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até 22FEV99 (Portaria 1.171/95, de 25SET) e de 7% (Portaria 158/99, de 18FEV99), até efectivo e integral pagamento.

1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1.° O Tribunal a quo não procedeu, como lhe cumpria, através do competente funcionário de justiça ou de pessoa idónea, à transcrição das declarações e dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento com juiz singular, sendo certo que não foi prescindida a documentação (cf. Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 2003. Janeiro. 16, in «D. Rep.», 1 Série-A, de 2003.01.30); em tempo útil, tal transcrição; 2º Apesar de a ter requerido ao recorrente não foi entregue em tempo útil tal transcrição.

3.° Ficou, assim, o Recorrente impedido de - querendo, como quer e desde logo anunciou, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto - especificar os pontos de divergência, por referência aos suportes técnicos; 4.° Cometeu-se, desta forma, uma irregularidade, manifestamente susceptível de prejudicar o direito do Arguido a impugnar a fixação da matéria de facto e que, por isso, afecta irremediavelmente o valor da omissão praticada; 5º Deve, pois, ordenar-se ao tribunal recorrido que mande transcrever as gravações efectuadas na audiência de julgamento, contando-se a partir da notificação da realização dessa transcrição o novo prazo para interposição do recurso da sentença [cf., supra, nºs 1 a 8]; 6° Foram violadas as normas jurídicas dos arts. 100º, nº 1, 101, nº2, 363º e 412º, nº4, CPP; Ad cavendum e sob reserva do exposto: 7º Foram incorrectamente julgados os pontos nºs 5,6,7,8, e 9 dos «factos provados»; 8° A motivação da sentença assenta, exclusivamente, nas declarações do Assistente e no depoimento da testemunha D..........; 9° Desses meios de prova não resulta, minimamente, a demonstração concreta e objectiva de que o Arguido tenha lesado o corpo ou a saúde do Assistente; 10° O «gesticular» ou o «agitar de braços», que aí se referem, não podem ser «interpretados» noutro sentido, nomeadamente no de representarem sinais materiais da prática de agressão; 11º Quanto muito, poderiam inculcar a existência de uma tentativa de agressão; corpo, designadamente na cabeça» (cf., supra, nºs 11 a 19); 12º Mas, no crime de ofensa à integridade física simples, a tentativa não é punível; 13º Devem, consequentemente, dar-se como não provados os pontos 7, 8 e 9 dos «factos provados» e, em relação ao ponto 5, dar-se apenas como assente que «vários indivíduos não identificados abeiraram-se do assistente e agrediram-no a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça» (cfr. supra nºs 11 a 19).

14º. Não tendo cometido o acto ilícito de que foi acusado, o Arguido e Demandado não pode ser condenado a indemnizar o Arguido e Demandante; 15° A decisão sob censura violou as normas dos arts. 143º e 23º do Código Penal».

Termina pelo provimento do recurso, pugnando pela sua absolvição.

1.5. Na 1ª Instância houve resposta do Ministério Público e do assistente à motivação de recurso concluindo ambos pela sua improcedência.

1.6. O Exmº PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, 1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.8. Na sua resposta o arguido manteve a posição assumida na sua motivação.

1.9. Procedeu à documentação dos actos da audiência.

1.10. Foram colhidos os vistos legais.

1.11. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação 2.1.1 No dia 15 de Janeiro de 1999, da parte da tarde, realizou-se no "X..........", nesta cidade do ....., uma Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia do .....; 2.1.2 Nessa Assembleia participou o arguido na qualidade de Provedor da Santa Casa da Misericórdia do ..... e nela participou também o assistente C..........; 2.1.3. Pelas 20h foram interrompidos os trabalhos da dita Assembleia; 2.1.4. Nessa ocasião, abeirou-se do assistente um indivíduo corpulento não identificado que agarrou o assistente; 2.1.5 Então o arguido e outros indivíduos não identificados abeiraram-se também do assistente e agrediram-no também a murro, atingindo-o em diversas partes do corpo, designadamente na cabeça; 2.1.6 Em consequência do descrito em 5, sofreu o assistente escoriações no braço esquerdo; 2.1 7 Agiu o arguido com o propósito de molestar, como molestou fisicamente o assistente; 2.1.8. Prevalecendo-se do facto de este se encontrar manietado pelo tal indivíduo corpulento acima mencionado e de agir conjuntamente com outros indivíduos; 2.1.9 Sabia o arguido que a sua conduta era criminalmente ilícita; 2.1.10 O assistente sofreu incómodos e grande vexame; 2.1.11 Na Assembleia acima referida estiveram presentes várias centenas de pessoas; 2.1.12 Os factos ocorridos na Assembleia acima referidos foram divulgados na comunicação social; 2.1.13 O arguido é administrador de empresas e aufere um rendimento mensal de cerca de 10.000 euros; 2.1.14. Habita em casa própria, vivendo com a mulher que é doméstica e tem uma filha maior a cargo; 2.1.15 Como habilitações literárias tem o 12° ano de escolaridade; 2.1.16 Não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento posterior aos factos, e é uma pessoa considerada no meio social; 2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos, da acusação e do pedido de indemnização civil, e com relevância para a discussão da causa, 2.2.1.que o arguido presidisse à Assembleia que teve lugar nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1); 2.2.2. que o arguido tenha dito ao assistente, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) a 5) "filho da puta, vou-te Foder"; 2.2.3. que em consequência da actuação do aqui arguido o assistente tenha sofrido dores; 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: «O arguido negou totalmente a prática dos factos, referindo que viu muita gente à volta do assistente, não sabendo identificar quais eram as pessoas que ali se encontravam e referiu ainda que quando se dirigia para a saída do refeitório, passou perto do local onde o assistente estava. Negou ter proferido quaisquer expressões ou ter tocado no assistente.

O assistente, apesar da forma alterada e nervosa com que prestou declarações, afirmou, no que foi convincente, que os factos foram consequência da intervenção que teve na mencionada assembleia não ter sido do agrado do arguido e de outros presentes. Assim, e quando os trabalhos já estavam suspensos e já se dirigia para a saída, viu o arguido aproximar-se de si, com uma mão levantada, sendo então agarrado por um indivíduo que não sabe identificar, de imediato sentindo duas pancadas, vendo que as mesmas foram desferidas pelo o arguido. Seguidamente, outras pessoas que não sabe identificar, atingiram-no por todo o corpo. Esclareceu que tais factos constituíram enorme vexame, por estarem presentes centenas de pessoas que tomaram conhecimento dos mesmos e ainda porque o ocorrido foi divulgado na comunicação social. Afirmou, no que não logrou convencer, que o arguido o apelidou de "filho da puta, vou-te foder", o que não foi confirmado por qualquer outra das testemunhas presentes, motivo pelo qual tal facto não foi...

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