Acórdão nº 0343888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No 1º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o Mº Pº, ao abrigo do disposto no art. 16º, nº3 e 283º, nº1, do CPP, acusou em processo comum, com intervenção de juiz singular a arguida A.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV.

1.2. Por despacho de 01ABR03 (fls. 148 a 149), o Mmº Juiz "a quo" rejeitou a acusação do MºPº de folhas 105 proferida no final do inquérito, o Ministério Público contra a arguida A.........., pela a prática de um crime emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11°, n°1, a), do Dec. Lei n.° 454/91, de 28 de Dez na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n° 316/97, de 19 de Novembro, e declarou extinto o procedimento criminal, com os seguintes fundamentos: «O crime de que vem acusado o arguido, reveste natureza semi pública, face ao disposto no artigo 11º- A daquele diploma legal. Neste tipo de crimes, a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, necessita de ser integrada por urna queixa como decorre do disposto no art. 11°, nº 1 do mesmo diploma legal. Nos mesmos termos estatui o artigo 49°, n.º 1 do Código Processo Penal ao regular a legitimidade do Ministério Público neste tipo de crimes, que» quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que estas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». A queixa consiste em dar-se conhecimento do facto para que seja promovido o processo. Trata-se de um acto pessoal que deve ser praticado pelo respectivo titular do direito ou por procurador com poderes especiais ou sem eles no caso de mandatários judiciais. Como vem sendo e entendido pela doutrina e pela jurisprudência funciona como condição objectiva de procedibilidade. Os presentes autos tiveram origem na denúncia de folhas 2, na qual a ofendida, B.......... apresentou queixa contra C...........

Compulsados os autos verifica-se que não foi apresentada qualquer queixa contra a arguida A.......... sendo certo que esta foi acusada pela prática de um crime de natureza semi-pública».

1.3. Inconformado com este despacho, o Ministério Público dele veio interpor o presente recurso, o qual motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A acusação dos autos foi rejeitada porquanto entendeu o Mmº Juiz recorrido inexistir legitimidade do Ministério Público para acusar, uma vez que foi apresentada queixa contra C.......... e não contra a arguida A...........

  1. Todavia conforme decorre do art. 49.° n.°1 do Código de Processo Penal a queixa reporta-se a factos e não a pessoas.

  2. A ofendida nos autos, titular do direito de queixa manifestou vontade de procedimento criminal pela devolução por falta de provisão dos cheques de fls.5 e 6.

  3. Após inquérito apurou-se que a responsabilidade por tais factos cabe ao arguido nos autos que por isso foi acusado inexistindo qualquer ilegitimidade.

  4. Foram assim violados o art. 49º n°1, 311º e 312º todos do Código de Processo Penal art. 11º, nº 1, al. a) do DL. n° 454/91 de 28/12.

Nestes termos deve ser proferida acórdão que revogue o despacho recorrido e ordene ao Mmº Juiz "a quo" que nos termos do art. 312.0 do Código de Processo Penal profira despacho a designar dia para a realização...

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