Acórdão nº 0344551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... juízo criminal de M....., o arguido Miguel ..... veio interpor recurso do despacho que decretou a sua prisão preventiva.

  1. O recurso foi admitido a subir imediatamente.

  2. Notificado o despacho de admissão do recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  3. O Exm.º Juiz manteve o despacho.

  4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado por ter sido interposto antes de tempo e, para a hipótese de vir a ser admitido, pronunciou-se pela sua manifesta improcedência.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

  6. No exame preliminar, a relatora, com entendimento concordante com o do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, suscitou a questão prévia de o recurso não dever ser admitido, por prematuro, remetendo os autos à conferência, a fim de ser decidida.

    II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada.

  7. Compulsados os autos, verifica-se: O Ministério Público deduziu acusação contra Carlos Alberto ....., Rodrigo ..... e Miguel ..... imputando-lhes, em concurso real e em co-autoria material, a prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, e dois crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo artigo 170.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal.

    Na ocasião, requereu que os arguidos aguardassem em prisão preventiva os ulteriores termos do processo.

    No despacho a que alude o artigo 311.º do CPP, proferido em 7 de Fevereiro de 2002, o Exm.º Juiz, na definição do estatuto processual dos arguidos, determinou que todos eles aguardassem em prisão preventiva os ulteriores trâmites do processo.

    Até à subida do apenso de recurso a este tribunal, o arguido Miguel ..... ainda não tinha sido detido, em cumprimento dos mandados emitidos pelo tribunal (em 19/03/2002 e em 22/10/2002, certificados negativamente a fls. 355 e 382, respectivamente) nem tinha sido notificado do despacho que determinou a sua prisão preventiva.

    Entretanto, os co-arguidos foram detidos na Alemanha no dia 8 de Fevereiro de 2003 (fls. 371 e fls. 373) e o arguido Carlos Alberto ...... já foi extraditado para Portugal (fls. 416).

    Em 23 de Maio de 2003 foi junta ao processo uma procuração do arguido Miguel...

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