Acórdão nº 0344551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... juízo criminal de M....., o arguido Miguel ..... veio interpor recurso do despacho que decretou a sua prisão preventiva.
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O recurso foi admitido a subir imediatamente.
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Notificado o despacho de admissão do recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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O Exm.º Juiz manteve o despacho.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado por ter sido interposto antes de tempo e, para a hipótese de vir a ser admitido, pronunciou-se pela sua manifesta improcedência.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
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No exame preliminar, a relatora, com entendimento concordante com o do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, suscitou a questão prévia de o recurso não dever ser admitido, por prematuro, remetendo os autos à conferência, a fim de ser decidida.
II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada.
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Compulsados os autos, verifica-se: O Ministério Público deduziu acusação contra Carlos Alberto ....., Rodrigo ..... e Miguel ..... imputando-lhes, em concurso real e em co-autoria material, a prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, e dois crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo artigo 170.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal.
Na ocasião, requereu que os arguidos aguardassem em prisão preventiva os ulteriores termos do processo.
No despacho a que alude o artigo 311.º do CPP, proferido em 7 de Fevereiro de 2002, o Exm.º Juiz, na definição do estatuto processual dos arguidos, determinou que todos eles aguardassem em prisão preventiva os ulteriores trâmites do processo.
Até à subida do apenso de recurso a este tribunal, o arguido Miguel ..... ainda não tinha sido detido, em cumprimento dos mandados emitidos pelo tribunal (em 19/03/2002 e em 22/10/2002, certificados negativamente a fls. 355 e 382, respectivamente) nem tinha sido notificado do despacho que determinou a sua prisão preventiva.
Entretanto, os co-arguidos foram detidos na Alemanha no dia 8 de Fevereiro de 2003 (fls. 371 e fls. 373) e o arguido Carlos Alberto ...... já foi extraditado para Portugal (fls. 416).
Em 23 de Maio de 2003 foi junta ao processo uma procuração do arguido Miguel...
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