Acórdão nº 0344738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, além do mais que agora não releva, decidiu: a) condenar o arguido José..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artºs 21º, n.º 1 e 24º, al. c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) condenar o arguido José..., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível pelo art. 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico das referidas penas, condenar o arguido José... na pena de 8 (oito) anos de prisão; d) condenar o arguido Henrique...

, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) condenar o arguido José Manuel..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão: f) condenar o arguido João..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível no artigo 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução suspendeu pelo período de 2 (dois) anos.

Inconformados com as condenações os arguidos José... e Henrique..., interpuseram o presente recurso rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões que se transcrevem: O José...: O presente recurso limita-se à apreciação da questão atinente à determinação da medida da pena e atenuação especial da mesma e por isso consequente diminuição da pena aplicada no douto acórdão ao arguido nos termos dos artºs 70º, 71º e 72º do Código Penal e art.º 24º al. c.) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

O arguido José... já deixou de consumir produtos estupefacientes e mostrou total arrependimento pelos actos criminosos por ele cometidos e perfeitamente consciencializado em iniciar um processo de recuperação e reintegração na sociedade, cumprindo assim os seus deveres de cidadão de forma plena, abandonando assim a senda do crime e a sua dependência em relação às drogas.

Estão reunidos os pressupostos para atenuação especial da pena e consequente diminuição da mesma.

Por terem sido violados e não cumpridos os pressupostos nos artºs 70º, 71º e 72 do Código Penal e art.º 24º al. c.) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a determinação da medida da pena, devendo assim, estes serem agora devidamente observados e realizados, requerendo-se, desde já, a consequente diminuição da pena de prisão aplicada ao arguido.

O Henrique...

Face à prova produzida em audiência de julgamento, factos há que deveriam constar do rol de factos não provados e constam como assentes.

Assim, devem ser considerados como não provados os factos constantes das alíneas e), h), m), n), hh), kk), mm), nn), qq) e ww) dos factos assentes.

De facto, conjugados os depoimentos supra transcritos das testemunhas ali referenciadas, com as diligências externas não poderia o tribunal recorrido com grau de certeza necessário a uma pena privativa de liberdade, dar como provado como deu os factos supra referidos.

Os aludidos meios de prova impõem uma decisão diversa da recorrida, fundamentando o recorrente a sua pretensão no art.º 412º n.º 3 al. a) e b) do Código Processo Penal.

Não existe qualquer nexo causal entre a actividade do arguido e o dinheiro, nem tal transparece minimamente da prova produzida, sendo certo que em 2 meses, nunca o arguido poderia aforrar cerca de 15.425,00€.

Devem ser considerados como provados os seguintes factos: - O arguido desempenhava a actividade profissional de vendedor de farrapos e ocasionalmente a de polidor, no período que mediou a sua saída do estabelecimento prisional a sua prisão preventiva.

- O dinheiro apreendido na busca domiciliária de 31 de Outubro de 2002 pertence a Maria Armanda, esposa do arguido e aos seus filhos e resultou do aforro destes durante o período de 6 anos.

- Com o dinheiro aforrado pretendia a Maria Armanda, esposa do arguido, comprar ao seu pai a casa onde habita e que lhe está arrendada.

- O dinheiro aforrado era proveniente do salário da Maria Armanda, da sua filha até há 3 anos atrás (data do seu casamento), do salário dos seus dois filhos e de 2 anos de rendimento mínimo garantido.

O tribunal colectivo cometeu erro notório na avaliação da prova, pois deu como provado que o arguido possuía 10 gramas de heroína, quando na verdade, resulta do exame toxicológico que o peso líquido do produto era de 8,120 gramas.

Violou assim o disposto no art. 410º 2 c.) do Código Processo Penal.

Os factos constantes do acórdão como provados são manifestamente insuficientes para fundamentar a condenação do arguido, visto que envolve nas suas alíneas e), kk), mm) e qq) meros juízos de valor ou conclusões.

Configura-se no caso um vício de insuficiência para a decisão da causa da matéria de facto provada, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, que deverá ser expurgada do acórdão.

Conjugado o ora expresso com o princípio in dubio pro reo deverá necessariamente a conduta do arguido ser no mínimo desqualificada.

O tribunal colectivo não realizou a perícia médica de natureza obrigatória a que se alude no art.º 52 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Tal exame afigura-se essencial para a boa decisão da causa.

O tribunal teve conhecimento do facto do arguido Henrique ser dependente do consumo de heroína no primeiro interrogatório.

No início da audiência de julgamento foi indeferido tal exame a pedido do arguido.

A omissão desta diligência enferma o acórdão de uma nulidade insanável.

O tribunal recorrido violou quer o disposto no art.º 52 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quer o art.º 340º do Código Processo Penal.

O tribunal fundamentou a sua decisão no depoimento da testemunha José Carlos..., que, contudo foi obtido ao arrepio do previsto no art.º 356º n.º 2 do Código Processo Penal.

Assim o Procurador Adjunto procedeu à leitura por duas vezes de uma frase que só fora dita pela testemunha em fase de inquérito.

A leitura de declarações prestadas por testemunhas em fase de inquérito não é admissível, excepto quando algumas das partes com legitimidade o requeira e o arguido a isso não se oponha.

Como o aludido meio de prova é nulo e de nenhum valor, pelo que não pode servir para fundamentar a decisão final.

Mesmo que assim não se entenda, e como resulta da transcrição, sempre se dirá que o depoimento não foi coerente nem credível, pois foi peremptório por 4 vezes, dizendo que nada tinha comprado ao arguido Henrique, para no final, dar o dito por não dito quando "pressionado" pela "ameaça" de extracção de certidão para instaurar procedimento crime por falsidade de depoimento.

Na modesta opinião do recorrente andou mais uma vez mal o tribunal recorrido ao condenar o arguido como reincidente, dado que seria necessário provar, as circunstâncias, em concreto, pelas quais o arguido se motivou e determinou a sua actuação, de forma a se poder concluir que não teve em conta a solene advertência que lhe fora feita através da condenação anterior.

Finalmente a proceder o ora exposto terá necessariamente que se desqualificar a conduta do arguido, condenando-o no traficante consumidor, de acordo com o art.º 26º do Decreto Lei n.º 15/93.

Se assim se não entender, subsidiariamente, o arguido nunca poderá ser condenado por tráfico de estupefacientes na forma agravada, mas sim como traficante menor, art.º 25º do citado diploma legal, dado que a sua actuação durou cerca de dois meses, cingiu-se à localidade, a um consumidor, diminutas quantidades, com número escasso de vezes, sem qualquer intuito lucrativo, mas sim para obter meios para o seu consumo.

Quanto ao elemento agravante constante da alínea c.) do art.º 24 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, afirma-se que não existe qualquer nexo de causalidade entre o dinheiro aprendido e a actuação do arguido, bem como, em concreto, não existem factos que possam sustentar a avultada compensação remuneratória auferida pelo arguido.

Pede a revogação do acórdão recorrido.

Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões.

Factos provados: a) o arguido José... é irmão do arguido João... e é também conhecido pelas alcunhas de "Quarenta e cinco" e "Zé Quarenta e cinco"; b) por seu lado, o arguido Henrique... é vulgarmente conhecido como "Henrique Papeiro", sendo amigo e primo do José...; c) o arguido José Manuel é, por seu turno, vulgarmente conhecido pela alcunha de "Galhardo"; d) desde data não precisamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Março de 2001, o arguido José... passou a adquirir por compra produtos estupefacientes, designadamente heroína, que depois levava para a sua residência, sita no lugar de...,..., Lousada; e) desde data não precisamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Setembro de 2002, o arguido Henrique... passou a adquirir por compra produtos estupefacientes, designadamente heroína, que depois levava para a sua residência, sita no lugar de..., ..., Lousada, onde repartia o produto adquirido em porções mais pequenas, acondicionando-o em doses de, pelo menos, 0,5 e 1 gramas, as quais vendia a quem se mostrasse interessado, marcando encontro com os compradores através de telemóvel habitualmente num local descampado e deserto, onde se processava a permuta dos produtos estupefacientes contra a entrega das quantias monetárias exigidas; f) no local referido na alínea d), o arguido José... repartia o produto adquirido em porções mais pequenas, acondicionando-o em, pelo menos, doses de 0,5 gramas e 1 grama, as quais vendia diariamente a quem o...

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