Acórdão nº 0345057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Maria..., viúva, NIF n.º..., residente na..., ..., Lamego, intentou a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra José... e mulher Maria Amélia..., residentes no lugar de..., ..., Lamego, Alegando, em resumo, que é viúva de Acácio..., falecido em 13.03.2001, em consequência de acidente de trabalho sofrido ao serviço dos réus.

Termina pedindo o pagamento das prestações descritas na petição inicial.

Citados, os réus contestaram, alegando, além do mais, a excepção peremptória da caducidade do direito de instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, por ter decorrido mais de um ano entre a data do óbito do marido da autora (Acácio...) e a data da propositura desta acção.

A autora respondeu que a participação que deu origem à presente acção foi efectuada tempestivamente e sustentou a improcedência da excepção peremptória da caducidade.

O Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu saneador/sentença julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu os réus do pedido.

Inconformada com o julgado, a autora interpôs recurso para este Tribunal da Relação, admitido como de apelação, concluindo que a participação do acidente de trabalho, sofrido pelo sinistrado Acácio..., foi apresentada em tempo, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, através do auto de notícia da GNR, que, por sua vez, o participaram ao Tribunal do Trabalho da mesma comarca, através do ofício de 14.2.2002, acto que interrompeu o prazo da caducidade do direito de acção.

Os réus contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2 - Os factos Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos:

  1. No dia 13.03.2001, Acácio..., marido da autora, sofreu um acidente que consistiu no seu atropelamento por um veículo tripulado pelo réu marido e propriedade deste.

  2. Tal acidente ocorreu num terreno explorado pelos réus, sito em Arneirós, freguesia de ....

  3. Em consequência daquele acidente, o identificado Acácio... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 10, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida naquele mesmo dia 13.03.2001.

  4. No mesmo dia, a GNR de Lamego elaborou o auto de notícia que se encontra junto, por cópia, a fls. 4, que remeteu aos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.

  5. Por ofício datado de 14.02.2002, junto a fls. 81, os Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego solicitaram aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal de Trabalho que informassem se a ocorrência participada no auto de notícia indicado em d) tinha sido comunicada como acidente de trabalho.

  6. Tal ofício deu entrada nos Serviços do Ministério Público junto...

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