Acórdão nº 0345069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IPor despacho datado de 6.6.03 o Mmo. Juiz de turno no Tribunal de Trabalho do Porto julgou improcedente a reclamação apresentada quanto à recusa de recebimento da petição pela Secretaria, mantendo a dita recusa.
Inconformado, veio Rui..., autor na petição que foi recusada, interpor recurso do dito despacho formulando as seguintes conclusões: 1. Segundo melhor entendimento, o art. 467 nº4 do C.P.C. deverá ser interpretado num sentido amplo, podendo ser apresentada a petição em juízo quando faltarem menos de cinco dias para caducar o direito á acção ou prescrever os direitos que o trabalhador pretende exercer através da mesma, desde que apresentado o comprovativo da entrada do requerimento do pedido de apoio judiciário conforme o caso em apreço.
-
Só assim se fará justiça aos direitos do trabalhador e atendendo que não se deverá recusar o exercício de direitos fundamentais por razões meramente formais.
-
Portanto, deverá prevalecer o critério de interpretação material.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o agravo merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
*** IIPara além do que consta do parágrafo anterior cumpre ainda referir a seguinte factualidade: 1. O recorrente em 30.5.03, via fax, endereçou ao Tribunal de Trabalho do Porto, petição relativa a acção emergente de contrato de trabalho que dirigiu contra N...,Lda..
-
Nessa petição, entre outros factos, alega o recorrente ter sido despedido no dia 31.5.02.
-
No rosto da petição consta o seguinte: «recusada por não se encontrar conforme o disposto no art. 474 al.f) do C.P.C.», não contendo tal despacho qualquer data.
-
No dia 2.6.03 deu entrada naquele Tribunal o original da petição constando no rosto da mesma o seguinte: «Recusada nos termos do art. 474 al. f) do C.P.C..2.6.03».
-
Com a petição referida em 4. foi junto um requerimento de apoio judiciário e documento comprovativo de que o mesmo foi enviado para a Segurança Social, via fax, em 30.5.03.
*** IIIQuestão a apreciar.
Se não existe fundamento para a recusa da petição.
Nos termos do art. 474 nº1 al.f) do C.P.C. «a secretaria recusa o recebimento da petição inicial» quando...«não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº4 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO