Acórdão nº 0345069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IPor despacho datado de 6.6.03 o Mmo. Juiz de turno no Tribunal de Trabalho do Porto julgou improcedente a reclamação apresentada quanto à recusa de recebimento da petição pela Secretaria, mantendo a dita recusa.

Inconformado, veio Rui..., autor na petição que foi recusada, interpor recurso do dito despacho formulando as seguintes conclusões: 1. Segundo melhor entendimento, o art. 467 nº4 do C.P.C. deverá ser interpretado num sentido amplo, podendo ser apresentada a petição em juízo quando faltarem menos de cinco dias para caducar o direito á acção ou prescrever os direitos que o trabalhador pretende exercer através da mesma, desde que apresentado o comprovativo da entrada do requerimento do pedido de apoio judiciário conforme o caso em apreço.

  1. Só assim se fará justiça aos direitos do trabalhador e atendendo que não se deverá recusar o exercício de direitos fundamentais por razões meramente formais.

  2. Portanto, deverá prevalecer o critério de interpretação material.

    O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

    O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o agravo merecer provimento.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    *** IIPara além do que consta do parágrafo anterior cumpre ainda referir a seguinte factualidade: 1. O recorrente em 30.5.03, via fax, endereçou ao Tribunal de Trabalho do Porto, petição relativa a acção emergente de contrato de trabalho que dirigiu contra N...,Lda..

  3. Nessa petição, entre outros factos, alega o recorrente ter sido despedido no dia 31.5.02.

  4. No rosto da petição consta o seguinte: «recusada por não se encontrar conforme o disposto no art. 474 al.f) do C.P.C.», não contendo tal despacho qualquer data.

  5. No dia 2.6.03 deu entrada naquele Tribunal o original da petição constando no rosto da mesma o seguinte: «Recusada nos termos do art. 474 al. f) do C.P.C..2.6.03».

  6. Com a petição referida em 4. foi junto um requerimento de apoio judiciário e documento comprovativo de que o mesmo foi enviado para a Segurança Social, via fax, em 30.5.03.

    *** IIIQuestão a apreciar.

    Se não existe fundamento para a recusa da petição.

    Nos termos do art. 474 nº1 al.f) do C.P.C. «a secretaria recusa o recebimento da petição inicial» quando...«não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº4 do...

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