Acórdão nº 0345291 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. A.........., nos autos identificado, deduziu a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.A., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que sofreu um acidente de viação, que também é acidente de, trabalho, quando se dirigia para o local de trabalho indicado pela sua entidade empregadora, a empresa "B.........., Ld.ª"; que havia transferido a sua responsabilidade, através de contrato de seguro, para a seguradora ora ré, pela retribuição que, então, auferia, de esc. 58.900$00 X 14 meses/ano, acrescido de 500$00 X 22 dias X 11 meses, de subsídio de alimentação, o qual (acidente) lhe determinou incapacidade temporária e permanente.
Termina pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.708,41 (542.988$00) de indemnização por incapacidade temporária; uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.388,58 (278.385$00), com início em 02.09.1999, assim como a quantia de € 14,96 (3.000$00), a título de despesas com transportes e juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, a contar desde o dia seguinte ao do acidente e calculados sobre os valores vencidos desde essa data até integral pagamento.
A Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente não ocorreu estando o autor a fazer o "percurso normal" para o seu local de trabalho, nem dentro do período habitualmente gasto pelo autor para efectuar o trajecto directo para o seu local de trabalho, estando o acidente descaracterizado como acidente de trabalho, por se dever exclusivamente a culpa grave e indesculpável do A. que, circulando desatento, invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário.
Termina pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento e proferida sentença, a Ré foi condenada a pagar ao A. a pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente fixado, a indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes e juros legais, com início na data do vencimento de cada uma das prestações.
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, concluindo, em resumo, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do sinistrado, ao invadir a faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e que o mesmo não se verificou no trajecto normal pois, o trabalhador, na viagem, desviou-se daquele trajecto, e deslocou-se para uma bomba de gasolina para abastecimento de combustível.
O A. contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
O Exm. Magistrado do M.º P.º emitiu Parecer no sentido de que a decisão da 1.ª instância deverá ser mantida, ainda que por diferente fundamentação.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) À data de 29 de Setembro de 1998, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa "B.........., Lda", com sede na Rua....., Edifício....., ..., neste, Concelho, como operário de construção civil.
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Auferia o salário mensal de 58.900$00 X 14 meses, acrescido de 500$00 de subsídio de alimentação 22 dias por mês e 11 meses por ano.
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No dia 29/09/98 o autor sofreu um acidente quando tripulava o ciclomotor de matrícula 2-VNF-..-.., que lhe pertencia, na E.M. 574, no lugar do....., em Oliveira Santa Maria, neste Concelho, em que foi interveniente também o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-.., conduzido por C...........
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A E.M. 574, no local do acidente, tem dois sentidos de marcha e apenas uma via de trânsito em cada sentido, tendo de largura 8,40 mts.
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É ladeada por habitações e muros.
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O pavimento das vias em paralelo, encontrava-se molhado pela chuva que caía.
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No local do embate, a via configura uma curva para a esquerda, atento o sentido ....... - .......
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No seu ciclomotor o autor...
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