Acórdão nº 0345291 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução15 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. A.........., nos autos identificado, deduziu a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.A., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que sofreu um acidente de viação, que também é acidente de, trabalho, quando se dirigia para o local de trabalho indicado pela sua entidade empregadora, a empresa "B.........., Ld.ª"; que havia transferido a sua responsabilidade, através de contrato de seguro, para a seguradora ora ré, pela retribuição que, então, auferia, de esc. 58.900$00 X 14 meses/ano, acrescido de 500$00 X 22 dias X 11 meses, de subsídio de alimentação, o qual (acidente) lhe determinou incapacidade temporária e permanente.

Termina pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.708,41 (542.988$00) de indemnização por incapacidade temporária; uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.388,58 (278.385$00), com início em 02.09.1999, assim como a quantia de € 14,96 (3.000$00), a título de despesas com transportes e juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, a contar desde o dia seguinte ao do acidente e calculados sobre os valores vencidos desde essa data até integral pagamento.

A Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente não ocorreu estando o autor a fazer o "percurso normal" para o seu local de trabalho, nem dentro do período habitualmente gasto pelo autor para efectuar o trajecto directo para o seu local de trabalho, estando o acidente descaracterizado como acidente de trabalho, por se dever exclusivamente a culpa grave e indesculpável do A. que, circulando desatento, invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário.

Termina pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e proferida sentença, a Ré foi condenada a pagar ao A. a pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente fixado, a indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes e juros legais, com início na data do vencimento de cada uma das prestações.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, concluindo, em resumo, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do sinistrado, ao invadir a faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e que o mesmo não se verificou no trajecto normal pois, o trabalhador, na viagem, desviou-se daquele trajecto, e deslocou-se para uma bomba de gasolina para abastecimento de combustível.

O A. contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

O Exm. Magistrado do M.º P.º emitiu Parecer no sentido de que a decisão da 1.ª instância deverá ser mantida, ainda que por diferente fundamentação.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os Factos: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) À data de 29 de Setembro de 1998, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa "B.........., Lda", com sede na Rua....., Edifício....., ..., neste, Concelho, como operário de construção civil.

    1. Auferia o salário mensal de 58.900$00 X 14 meses, acrescido de 500$00 de subsídio de alimentação 22 dias por mês e 11 meses por ano.

    2. No dia 29/09/98 o autor sofreu um acidente quando tripulava o ciclomotor de matrícula 2-VNF-..-.., que lhe pertencia, na E.M. 574, no lugar do....., em Oliveira Santa Maria, neste Concelho, em que foi interveniente também o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-.., conduzido por C...........

    3. A E.M. 574, no local do acidente, tem dois sentidos de marcha e apenas uma via de trânsito em cada sentido, tendo de largura 8,40 mts.

    4. É ladeada por habitações e muros.

    5. O pavimento das vias em paralelo, encontrava-se molhado pela chuva que caía.

    6. No local do embate, a via configura uma curva para a esquerda, atento o sentido ....... - .......

    7. No seu ciclomotor o autor...

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