Acórdão nº 0345943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: António..., com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros..., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe:

  1. Uma pensão anual e vitalícia actualizável de € 6.181,30, com início em 26/01/2002, acrescida de € 772,66 anuais, por cada um dos filhos em situação equiparada à que confere por lei direito a abono de família; b) A quantia anual e actualizável de € 1.545.33 desde 26/01/2002, relativa a prestação suplementar de terceira pessoa; c) € 19,78 de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; d) € 10,00 de despesas de transportes; e) € 74.714,93 relativos ao custeio de obras de adaptação da sua casa de habitação; f) A quantia de € 7.980,77 relativa ao custeio de obras de adaptação do seu veículo automóvel: g) € 2.352, 76 de despesas em transportes, alojamento e alimentação por parte da sua esposa; h) Juros de mora à taxa legal a calcular nos termos do Art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho.

  2. Pensão provisória no valor anual de € 7.726,63 nos termos do Art.º 121.º do C.P.Trabalho, tudo com fundamento no acidente de trabalho que o vitimou no dia 10/11/1999, pelas 14h00 em Lisboa, ao serviço de "Irmãos C..., Ld.ª", como impermeabilizador, ao soldar uma tela numa placa de cobertura, tendo caído ao solo de uma altura de cerca de 3 metros, em consequência do que sofreu traumatismo crânio--encefálico, fractura de C5 e fractura do colo do fémur, lesão que lhe determinou tetraplegia sem capacidade funcional, com alteração dos esfíncteres, síndroma pós traumático e fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur, sendo portador de uma Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa.

    Na tentativa de conciliação a que se procedeu houve acordo com a entidade empregadora. Contestou a R., alegando que o A. não tem direito ao custeio das obras de adaptação da sua habitação, pedindo a improcedência parcial da acção.

    Elaborado o despacho saneador foi, para além do mais, feita a base instrutória, da qual não foi apresentada qualquer reclamação.

    Proferida sentença, foi a R. condenada nos termos do deduzido pedido, na medida da responsabilidade dela, com excepção do pedido formulado sob a alínea g): € 2.352, 76 de despesas em transportes, alojamento e alimentação por parte da esposa do A.

    I - Recurso do A.: Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação por não lhe ter sido atribuída a quantia de € 2.352, 76, relativa a despesas com transportes, alojamento e alimentação por parte da sua esposa, pelo que pede que, no provimento dele, seja parcialmente revogada a douta sentença recorrida, na parte em que não lhe reconheceu aquele direito, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nestes autos na parte em que não condenou a R. no pagamento dos montantes despendidos a título de deslocação, alojamento e alimentação, nos valores de €278,48, € 1.296,87 e € 777,40, respectivamente e pela ordem indicada, suportadas pela esposa do sinistrado que durante o período de 52 dias o acompanhou.

    1. Estatui a Base XIV da Lei 2.127, de 03.08.65, no seu n.º 2, que: Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.

    2. Da matéria de facto dada como provada resulta que a natureza da lesão sofrida pelo Autor exigia o seu acompanhamento por parte da esposa, tendo em vista o seu bem-estar físico e psíquico.

    3. Efectivamente, foi dado como provado que, após o acidente, o A. passou a sofrer de tetraplegia, sem capacidade funcional, com alteração de esfíncteres, síndroma pós-traumático (cefaleias, perturbações do sono, etc.) e com fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur.

    4. Por força de tais lesões, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa.

    5. Mercê da tetraparesia, resultante do acidente, o A. está impossibilitado de, por si só, alimentar-se, vestir-se, calçar-se, lavar--se, deitar-se e levantar-se da cama ou sentar-se ou levantar-se da cadeira de rodas em que se movimenta.

    6. Perante esta situação de enorme dependência física, a que não é alheia uma...

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