Acórdão nº 0346221 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I - Relatório.

1.1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, o Ministério Público requereu o julgamento de: A.........., casado, empresário, filho de B.......... e de C.........., nascido a 15/10/61, na freguesia de.........., Vale de Cambra, e aí residente na Urbanização.........., Lote ...; e, D.........., solteiro, empresário, filho de E.......... e de F.........., nascido a 4/7/68, na freguesia de....., Vale de Cambra e residente em....., ....., concelho de Vale de Cambra, acusando-os da prática, em co-autoria, de um crime de concorrência desleal, na forma continuada, p.p.p. artigo 260º, nº 1, alíneas a) e b) do Código da Propriedade Industrial, imputando-lhes, para o efeito, a autoria dos factos descritos na acusação pública de fls. 133 a 139 dos autos.

1.2. G.........., Lda, e H.........., admitidos a intervir como assistentes nos autos, deduziram acusação particular contra os mesmos arguidos, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p.p.p. artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, em virtude da prática por eles dos factos descritos a fls. 129 e 130 dos autos.

1.3. Os assistentes supra identificados deduziram ainda pedido de indemnização civil contra os arguidos, com os fundamentos constantes de fls. 152 e ss., pedindo a condenação destes no pagamento à G.......... de uma indemnização por danos patrimoniais sofridos no valor de €:105.154,22, a que acrescem €:7.087,50 por mês enquanto os arguidos persistirem na sua conduta e de €:125.000,00 por danos não patrimoniais e no pagamento ao assistente H.......... de €:125.000,00 por danos não patrimoniais, quantias sobre as quais acrescem juros moratórios, desde a citação até integral pagamento.

1.4. Os arguidos apresentaram contestação escrita, dizendo serem falsos os factos que lhes são imputados.

Contestaram ainda o pedido de indemnização civil deduzido porquanto, alegam, enquanto empregados da G.......... sempre agiram de modo diligente e com produtividade.

O contrato de trabalho que com a G.......... tinham foi rescindido amigavelmente em 31/1/2002 e apenas depois constituíram uma firma concorrente, a X......., Lda.

Tal firma actua de modo leal e correcto.

Os prejuízos que a firma tenha sofrido seriam, de qualquer modo, da responsabilidade da firma X.......... e não dos arguidos, devendo pois os mesmos ser julgados parte ilegítima.

Pedem a condenação dos assistentes como litigantes de má fé.

1.5. Após normal tramitação, procedeu-se ao julgamento findo o qual foi proferida sentença que: a) absolveu os arguidos da prática do crime de concorrência desleal de que vinham acusados.

  1. absolveu os arguidos da prática do crime de difamação de que também estavam acusados.

  2. julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes contra os arguidos e, em consequência, absolveu-os do mesmo.

  3. julgou improcedente o pedido de condenação dos demandantes civis como litigantes de má fé.

  4. condenou os mesmos demandantes nas custas cíveis.

    1.6. Inconformados com esta decisão, recorreram os assistentes que, após motivação, formularam as seguintes conclusões: 1) A provada conduta dos arguidos integra os pressupostos do tipo legal de crime de concorrência desleal anteriormente definido no artigo 260º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal.

    2) Os novéis artigos 317º e 331º do Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março, definem a concorrência desleal nos mesmos termos, embora agora a tipifiquem como mera contra-ordenação.

    3) Assim deviam os arguidos ser condenados pela co-autoria desta contra-ordenação, "convolando-se" a acusação.

    4) Não o tendo feito a sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 29º, nº 4 da Constituição da República; 2º, nº 4 do Código Penal e 77º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

    5) Ocorre violação do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal- contradição insanável entre a fundamentação e a decisão -, pois que não se teve por provado "que os arguidos disseram, junto de clientes da assistente G.........., que o Assistente H.......... lhes ficou a dever dinheiro aquando da cessação do contrato de trabalho e que foi ele o mandante de dois assaltos que sofreu na casa de electrodomésticos de que é sócio - Y.........., Lda com o objectivo de ir buscar dinheiro do seguro", e, da motivação da sentença consta que as testemunhas António..... e Ana..... "credivelmente referiram terem os arguidos, em conversa com eles tido, imputado ao assistente tais factos".

    6) Deve, pois, ter-se por provado tal facto e serem os arguido condenados pela co-autoria do crime de difamação.

    7) Considerando o constante dos itens 19, 20; 8; 9; 13; 14; 17; 18 e 22 da matéria provada na sentença recorrida, devia ser (ao menos, parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil deduzido.

    8) Não sucedendo, violaram-se os artigos 410º, nº 2, alínea c) do CPP e 483º do Código Civil.

    1.7. Admitido o recurso, seguiu-se resposta dos arguidos, defendendo a bondade da sentença recorrida.

    O Ministério Público nada disse.

    1.8. Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral- Adjunto apôs "visto" nos autos, pelo que se não deu cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP.

    1.9. Procedeu-se á documentação dos actos em audiência.

    1.10. Colhidos os vistos legais, e realizada audiência, nos termos do artigo 423º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

    ***II- Fundamentação.

    2.1. Na sentença ora em crise, tiveram-se por provados os factos seguintes: (Da acusação pública) 2.1.1.A assistente G.........., Lda, sociedade por quotas com sede em...., freguesia de....., concelho de Vale de Cambra, da qual é sócio gerente o assistente H.........., tem por objectivo a representação e comercialização de artigos para o lar.

    2.1.2. O assistente H.......... é o detentor da marca nacional "Z..........".

    2.1.3. No exercício da sua actividade, a assistente G.......... admitiu ao serviço, para exercerem as funções de vendedores dos sistemas de aspiração central da marca Z.......... os arguidos, o primeiro em 1/1/2000 e o segundo em 1/9/2000.

    2.1.4. Com o objectivo de obter um melhor desempenho das suas funções e melhor competência ao nível da divulgação e venda daqueles sistemas de aspiração central, a "G.........." deu formação aos arguidos e atribuiu a cada um deles um automóvel e um telemóvel, sendo as despesas associadas a estes bens suportadas pela assistente.

    2.1.5. Iniciaram então as arguidos a sua função de angariação de novos clientes, e a visita de clientes já existentes, tudo com vista à venda e instalação de sistemas de aspiração central da marca Z...........

    2.1.6. Esta relação laboral decorreu sem sobressaltos até finais de Janeiro de 2002, altura em que o assistente H.......... constatou que os arguidos não estavam a ter o mesmo rendimento que até então haviam produzido para a empresa.

    2.1.7. Veio então o assistente a verificar que os arguidos nos meses de Dezembro de 2001 e sobretudo de Janeiro de 2002 visitaram menos clientes.

    2.1.8. Efectuada uma conferência dos orçamentos apresentados pelos arguidos, veio a verificar-se que apresentaram orçamentos respeitantes a pessoas que não existiam, com contactos telefónicos que não estavam atribuídos, para locais que nunca tinham sido visitados ou onde não existiam obras em curso.

    2.1.9. Pretendiam os arguidos, com tais orçamentos, demonstrar que continuavam a desenvolver normalmente a sua actividade para a G.........., quando estavam já a preparar o desenvolvimento de uma actividade paralela, no seu único e exclusivo interesse, o que era desconhecido daquela firma.

    2.1.10. Apurados tais factos, acordaram os arguidos e a G.......... na cessação dos seus contratos de trabalho por acordo, o que sucedeu em 31/1/2002.

    2.1.11. Desconhecia a G.......... que os arguidos se preparavam para constituir empresa concorrente, precisamente no mesmo ramo de actividade.

    2.1.12. Os arguidos constituíram entre si a firma X.........., Lda, com sede na Urbanização....., Lote..., ......., de que são únicos gerentes e que tem por objecto a instalação e comércio de aspiração central, sociedade esta matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vale de Cambra, sob o n.º de matrícula 01.

    2.1.13. Os arguidos, ao serviço da sua empresa, continuaram a contactar clientes que já haviam contactado enquanto vendedores da G...........

    2.1.14. Os arguidos utilizaram em proveito próprios a carteira de clientes da G...........

    2.1.15. A G.......... enviou aos arguidos as cartas cuja cópia estão juntas aos autos a fls. 53, 55, 57 e 60.

    2.1.16. Não obstante o referido em 15, os arguidos continuaram a agir do modo referido em 13 e 14.

    2.1.17. Os arguidos, a fim de se aproveitarem do prestígio que a G.......... tem junto dos seus clientes e do mercado e a fim de estabelecerem confusão junto destes clientes, mandaram fazer um logotipo para a X.......... que é confundível graficamente com o da queixosa.

    2.1.18. Elaboraram ainda cartões de visita que estabelecem a confusão entre as duas empresas, com a confundibilidade de produtos por ambas vendidos.

    2.1.19. Os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, para melhor prosseguirem os seus intentos.

    2.1.20. Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta não lhes é permitida e que é punida por lei.

    2.1.21. Os produtos Z.......... aspiram líquidos e sólidos.

    2.1.22. A G.......... pagou aos arguidos, a título de salário e subsídio de alimentação, durante os meses de Dezembro e Novembro de 2001, €:2.223,36.

    2.1.23. O arguido A.......... vendia mensalmente 16 sistemas de aspiração central da marca Z.......... e o arguido D........... 9.

    2.2. Na mesma sentença consideraram-se como não provados os factos seguintes: 2.2.1. A assistente é a única representante em Portugal da marca "V.........." e da marca "Z..........".

    2.2.2. O assistente H.......... é o detentor da marca nacional "V..........".

    2.2.3. Esta relação laboral decorreu sem sobressaltos até...

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