Acórdão nº 0346228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em que é sinistrado A.......... e entidade responsável Companhia de Seguros.......... foi homologado o acordo constante de fls.18 dos autos no qual a Seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão obrigatoriamente remível de € 244,41 com início em 9.10.01. Em 22.3.02 a Seguradora veio informar que tendo liquidado ao sinistrado, a título de pensão provisória, o montante de € 135,43, relativo ao período de 9.10.01 a 30.4.02, requeria a compensação aquando da entrega do capital de remição.
Por despacho de 14.6.02 o Mmo. Juiz a quo indeferiu a requerida compensação por os autos nem sequer terem atingido a fase contenciosa e não ter sido fixada qualquer pensão provisória.
A Seguradora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que defira o requerido, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Do disposto nas disposições conjugadas do art.17 nº5 da Lei 100/97 de 13.9 e do art.47 nº2 do D.L. 143/99 de 30.4, deve a entidade responsável atribuir ao sinistrado com uma incapacidade permanente inferior a 30% - como é o caso dos autos - entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, uma pensão provisória calculada nos termos da al. f) do nº1 do art.17 da Lei 100/97, com base na desvalorização definida pelo médico assistente - o médico que dá a alta - e na retribuição garantida.
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Tal pensão provisória deve ser atribuída ao sinistrado pela entidade responsável por força das disposições legais citadas, independentemente de qualquer despacho judicial.
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Foi o que fez a recorrente, que pagou ao sinistrado, a esse título - pensões provisórias - a quantia de € 135,43 entre o dia seguinte ao da alta e a data da fixação da pensão definitiva.
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A recorrente tem o direito de ver compensado aquele valor no montante do capital de remição a entregar ao sinistrado - art.47 nº3 do D.L.143/99 de 30.4.
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O despacho recorrido violou o disposto no art.47 nº3 do D.L.143/99 de 30.4.
O Digno Magistrado do M.P. veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrrido.
Em 20.12.02 a Seguradora veio requerer a consignação em depósito da quantia de € 3.502,09 nos termos do art.1024 e segts. do C.P.C. com o fundamento de o sinistrado ter recusado receber o capital de remição, referindo, porém, que tal quantia traduz o...
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