Acórdão nº 0346228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução08 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em que é sinistrado A.......... e entidade responsável Companhia de Seguros.......... foi homologado o acordo constante de fls.18 dos autos no qual a Seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão obrigatoriamente remível de € 244,41 com início em 9.10.01. Em 22.3.02 a Seguradora veio informar que tendo liquidado ao sinistrado, a título de pensão provisória, o montante de € 135,43, relativo ao período de 9.10.01 a 30.4.02, requeria a compensação aquando da entrega do capital de remição.

Por despacho de 14.6.02 o Mmo. Juiz a quo indeferiu a requerida compensação por os autos nem sequer terem atingido a fase contenciosa e não ter sido fixada qualquer pensão provisória.

A Seguradora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que defira o requerido, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Do disposto nas disposições conjugadas do art.17 nº5 da Lei 100/97 de 13.9 e do art.47 nº2 do D.L. 143/99 de 30.4, deve a entidade responsável atribuir ao sinistrado com uma incapacidade permanente inferior a 30% - como é o caso dos autos - entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, uma pensão provisória calculada nos termos da al. f) do nº1 do art.17 da Lei 100/97, com base na desvalorização definida pelo médico assistente - o médico que dá a alta - e na retribuição garantida.

  1. Tal pensão provisória deve ser atribuída ao sinistrado pela entidade responsável por força das disposições legais citadas, independentemente de qualquer despacho judicial.

  2. Foi o que fez a recorrente, que pagou ao sinistrado, a esse título - pensões provisórias - a quantia de € 135,43 entre o dia seguinte ao da alta e a data da fixação da pensão definitiva.

  3. A recorrente tem o direito de ver compensado aquele valor no montante do capital de remição a entregar ao sinistrado - art.47 nº3 do D.L.143/99 de 30.4.

  4. O despacho recorrido violou o disposto no art.47 nº3 do D.L.143/99 de 30.4.

    O Digno Magistrado do M.P. veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrrido.

    Em 20.12.02 a Seguradora veio requerer a consignação em depósito da quantia de € 3.502,09 nos termos do art.1024 e segts. do C.P.C. com o fundamento de o sinistrado ter recusado receber o capital de remição, referindo, porém, que tal quantia traduz o...

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