Acórdão nº 0346304 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFRANCISCO DOMINGOS
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Comarca de Chaves o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A.........., devidamente identificados nos autos, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Chaves, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, dos crimes de falsificação de cheques, da previsão do art. 256º nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal, e de burla qualificada da previsão conjunta dos arts. 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a) do Código Penal.

1.2. Efectuado o julgamento foi julgada improcedente, por não provada, a excepção do caso julgado invocada pelo arguido na contestação, e foi a acusação julgada procedente por provada e, condenado o arguido A.........., pela prática de um crime de uso de cheques falsificados, da previsão do art. 256º nº 1 al. c) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, da previsão conjunta dos arts. 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 29/99 de 12/05, foi declarado perdoado 1 (um) ano da pena de prisão aplicada pelo crime de uso de documento falsificado, anteriormente referido sob a al. a), sob a condição resolutiva a que alude o art. 4º da dita Lei.

Em cúmulo jurídico do remanescente da pena de prisão aplicada pelo crime de uso de documento falsificado com a pena de prisão aplicada pelo crime de burla qualificada, nos termos do art. 77º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

1.3. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1ª- O acórdão recorrido deveria ter dado como provados os seguintes factos:

  1. No dia 10 de Novembro de 1995, por volta das 22 horas, o arguido foi interveniente num acidente de viação ocorrido na auto-estrada A3, no lugar de Pedrouços, do concelho da Maia." Facto este que consta da certidão de acidente 2861/95, emitida pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, mediante solicitação do Tribunal Judicial de Chaves e junta aos autos a fls.... e que tem relevância, pois pode demonstrar a impossibilidade de o arguido ter praticado os restantes factos, conforme mais à frente se irá demonstrar.

  2. O arguido não tem antecedentes criminais." Facto este que consta no certificado de registo criminal do arguido e que tem relevância para a determinação concreta da pena, pois depõe a favor do arguido.

    Ao não dar como provados estes factos, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 127º e 340º do CPP.

    Como os presentes factos constam de meios de prova juntos aos autos, não é necessário proceder à renovação de qualquer meio de prova, podendo esta Relação proceder à incorporação destes factos nos factos dados como provados.

    1. - Foram indevidamente dados como provados pelo acórdão recorrido, os factos constantes das alíneas 10) a 15) e 18) a 20), pelas seguintes ordem de razões: - Da impossibilidade do arguido ter cometido aqueles factos.

      Era temporalmente impossível ao arguido ter praticado aqueles factos.

      Na verdade, era impossível alguém acertar um negócio, via telefone, por volta das 14 horas e após visar um cheque em Guimarães, indo de seguida visar mais uns poucos a Vila Nova de Famalicão (atente-se que as agências bancárias encerram ao público às 15 horas e em 1995 não existia ligação entre Guimarães e Famalicão por auto-estrada), efectuar a operação de falsificação dos cheques e conseguir deslocar-se e chegar a Chaves entre as 17 e as 18 horas (atente-se que em 1995 as estradas para o interior estavam em pior estado do que actualmente e que os factos dizem respeito ao mês de Novembro, em que as condições climatéricas são bastantes adversas e que provavelmente nesse dia 10 de Novembro de 1995 choveu pois na participação do acidente consta que o piso estava molhado). Sendo igualmente impossível alguém, já posteriormente às 18 horas daquele dia 10 de Novembro e após concluído o referido negócio, conseguir deslocar-se de Chaves e chegar a Pedrouços, Maia por volta das 22 horas (atente-se que por volta das 20 e 21 horas é denominada hora de jantar).

      Conforme se vê da alínea d) do ponto 6. do acórdão, aqueles factos foram dados como provados simplesmente com base nos depoimentos das testemunhas B.......... e C.........., ambos administradores da sociedade X.........., SA.

      Além de não ter sido levado em consideração que o depoimento daquelas testemunhas, tinham aquela condicionante de serem administradores, pelo que tal depoimento não era isento, também não era suficiente para se poder dar como provado aqueles factos.

      Na verdade, as agências de câmbio estão adstritas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nos termos do qual todas as suas operações estão sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal e têm de estar sempre documentadas, nomeadamente para evitar fugas de divisas e branqueamento de capitais. Assim como aqueles factos dizem respeito a uma operação de câmbios, para serem dados como provados era necessário que tivessem sido juntos aos autos os documentos onde conste aquela operação de câmbio. Como dos autos não consta qualquer documento que demonstre ter sido efectuada uma operação de câmbio, pelo que não existe fundamento bastante para aqueles factos serem dados por provados.

      Ao dar como provados estes factos o acórdão recorrido violou o disposto no art. 127º do CPP.

      Tais factos têm que ser dados como não provados, pois era à acusação que competia demonstrar que tais factos eram possíveis e solicitar a junção dos elementos necessários à prova de tais factos, não podendo de qualquer forma ser ordenada a repetição do julgamento sob pena de se violar o disposto no nº 5 do art. 29 da Constituição da República Portuguesa.

    2. - Foram indevidamente dados como provados pelo acórdão recorrido, os factos constantes das alíneas 21) a 24) e 27) a 29), pelas seguintes ordem de razões: - Conforme se vê da alínea d) do ponto 6. do acórdão, aqueles factos foram dados como provados simplesmente com base nos depoimentos das testemunhas B.......... e C.........., ambos administradores da sociedade X.........., SA.

      Além de não ter sido levado em consideração que o depoimento daquelas testemunhas, tinham aquela condicionante de serem administradores, pelo que tal depoimento não era isento, também não era suficiente para se poder dar como provado aqueles factos.

      Na verdade, as agências de câmbio estão adstritas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nos termos do qual todas as suas operações estão sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal e têm de estar sempre documentadas, nomeadamente para evitar fugas de divisas e branqueamento de capitais. Assim como aqueles factos dizem respeito a uma operação de câmbios, para serem dados como provados era necessário que tivessem sido juntos aos autos os documentos onde conste aquela operação de câmbio. Como dos autos não consta qualquer documento que demonstre ter sido efectuada uma operação de câmbio, pelo que não existe fundamento bastante para aqueles factos serem dados por provados.

      Existe contradições entre alguns desses factos, pois nuns o B.......... aparece figurando como administrador da X.......... e noutros como pessoa individual, sendo certo que como pessoa individual o B.......... não podia efectuar operações de câmbio, e para ser pela X.......... não se coaduna com os cheques que foram endossados ao B.......... a nível individual, conforme se vê dos próprios cheques.

      Ao dar como provados estes factos o acórdão recorrido violou o disposto no art. 127º do CPP.

      Tais factos têm que ser dados como não provados, pois era à acusação que competia solicitar a junção dos elementos necessários à prova de tais factos e consta dos autos os elementos necessários para demonstrar a contradição entre os factos, não podendo de qualquer forma ser ordenada a repetição do julgamento sob pena de se violar o disposto no nº 5 do artº 29 da Constituição da República Portuguesa.

    3. - Foram indevidamente dados como provados os factos constantes das alíneas 30) a 33) e 36) a 41), pelas seguintes ordem de razões: Conforme se vê da alínea d) do ponto 6. do acórdão, aqueles factos foram dados como provados simplesmente com base nos depoimentos das testemunhas B.......... e C.........., ambos administradores da sociedade X.........., SA.

      Além de não ter sido levado em consideração que o depoimento daquelas testemunhas, tinham aquela condicionante de serem administradores, pelo que tal depoimento não era isento, também não era suficiente para se poder dar como provado aqueles factos.

      Na verdade, as agências de câmbio estão adstritas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nos termos do qual todas as suas operações estão sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal e têm de estar sempre documentadas, nomeadamente para evitar fugas de divisas e branqueamento de capitais. Assim como aqueles factos dizem respeito a uma operação de câmbios, para serem dados como provados era necessário que tivessem sido juntos aos autos os documentos onde conste aquela operação de câmbio. Como dos autos não consta qualquer documento que demonstre ter sido efectuada uma operação de câmbio, pelo que não existe fundamento bastante para aqueles factos serem dados por provados.

      Existe contradições entre alguns desses factos, pois o B.......... aparece figurando como administrador da X.......... e os cheques foram endossados ao próprio B.......... e não àquela X.........., conforme se vê dos próprios cheques, não existindo qualquer titulo para os mesmos estarem contabilizados na X...........

      Ao dar como provados estes factos o acórdão recorrido violou o disposto no art. 127º do CPP.

      Tais factos têm que ser dados como não provados, pois era à acusação que competia...

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