Acórdão nº 0346401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, junto dos Serviços do Ministério Público, corre termos o processo de inquérito nº .../01.7 TAALJ no âmbito do qual B.........., devidamente identificado nos autos, requereu a fls. 119. a sua constituição como assistente,.

1.2. Por despacho de 13FEV03 a Mmª Juiz "a quo" indeferiu a requerida constituição como assistente, com o fundamento de que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP e 97º, do Código do Notariado, pelo que tratando-se de um crime contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não era admissível a constituição do requerente como assistente.

1.3. Por requerimento constante de fls. 126, B.......... requereu, novamente, a sua constituição como assistente alegando, em síntese, que: "a prática do crime teve em vista lesar os interesses patrimoniais do denunciante, que assim se vê altamente prejudicado; o acórdão n° 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 609/02 e publicado no Diário da República n° 491-A, de 17 de Fevereiro de 2003, tirado por todos os juízes que compõem o Plenário das Secções Criminais (sem qualquer voto de vencido), decidiu que o lesado tem legitimidade para se constituir assistente; a matéria sobre que incidiu o acórdão (crime de falsificação de documento) aplica-se integralmente ao art. 97º, do Código do Notariado, invocado na participação; como existem dados novos de natureza legal, renova o seu pedido de constituição de assistente".

1.4. Por despacho de 02ABR03 a fls. 143, a Mmª Juiz "a quo" indeferiu a requerida constituição como assistente porquanto o requerimento em causa já havia sido objecto de despacho a fls. 119, nada mais havendo a ordenar mantendo-se o indeferimento.

1.5. Inconformado com esta decisão, o requerente B.......... interpôs o presente recurso, e simultaneamente invocou uma nulidade do art. 120º, do CPP e também a nulidade da al. d) do nº1, do art. 668º, do CPC, cujo suprimento requereu, e motivou nos seguintes termos: "1.° O recurso interposto se não for admitida a nulidade invocada e caso não seja reparado o recurso, admitindo-se o recorrente como assistente; 2°. O despacho recorrido de fls. 143 não corresponde à realidade processual: 3. ° O recorrente pediu a sua admissão como assistente, para o que juntou procuração e pagou a taxa de justiça; 4. A fls. 108 o Ministério Público deu a sua "vista "; 5. A fls. 119, com motivação nessa "vista " e no acórdão do STJ de 23/11/88, e por que se tratava de um crime público contra a realização da justiça, e só por esse motivo, foi indeferida a constituição de assistente; 6. O despacho de fls. 119 foi proferido em 13/02/2003; 7. Posteriormente foi publicado o acórdão do Plenário do STJ no D.R. de 17/02/2003, proferido para fixação de jurisprudência sobre a constituição de assistente no crime público; 8. O despacho recorrido de fls. 143 deveria ter dado cumprimento ao n°3 do art. 445º do CP Penal e ao art° 205 da Constituição da República Portuguesa; 9. Não fundamentando, como não fundamentou quaisquer divergências relativas à jurisprudência fixada pelo Plenário, o despacho recorrido devia ter admitido o recorrente como assistente; 10. Em 10/11 de Março de 2003 o recorrente ainda estava em tempo de renovar o seu pedido de constituição de assistente com novos dados de natureza legal; 11. Foi violada toda a legislação citada nesta motivação e nas suas conclusões".

Termina pelo provimento do recurso.

1.6. Por despacho de 15JUL03 foi indeferida a invocada nulidade e o recurso admitido.

1.7. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº o qual se pronuncia sobre a rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.9. Foram colhidos os vistos legais.

***2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso.

2.1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, junto dos Serviços do Ministério Público, corre termos o processo de inquérito nº .../01.7 TAALJ no âmbito do qual B.........., devidamente identificado nos autos, requereu a fls. 119. a sua constituição como assistente,.

2.1.2. Por despacho de 13FEV03 a Mmª Juiz "a quo" indeferiu...

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