Acórdão nº 0346401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, junto dos Serviços do Ministério Público, corre termos o processo de inquérito nº .../01.7 TAALJ no âmbito do qual B.........., devidamente identificado nos autos, requereu a fls. 119. a sua constituição como assistente,.
1.2. Por despacho de 13FEV03 a Mmª Juiz "a quo" indeferiu a requerida constituição como assistente, com o fundamento de que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP e 97º, do Código do Notariado, pelo que tratando-se de um crime contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não era admissível a constituição do requerente como assistente.
1.3. Por requerimento constante de fls. 126, B.......... requereu, novamente, a sua constituição como assistente alegando, em síntese, que: "a prática do crime teve em vista lesar os interesses patrimoniais do denunciante, que assim se vê altamente prejudicado; o acórdão n° 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 609/02 e publicado no Diário da República n° 491-A, de 17 de Fevereiro de 2003, tirado por todos os juízes que compõem o Plenário das Secções Criminais (sem qualquer voto de vencido), decidiu que o lesado tem legitimidade para se constituir assistente; a matéria sobre que incidiu o acórdão (crime de falsificação de documento) aplica-se integralmente ao art. 97º, do Código do Notariado, invocado na participação; como existem dados novos de natureza legal, renova o seu pedido de constituição de assistente".
1.4. Por despacho de 02ABR03 a fls. 143, a Mmª Juiz "a quo" indeferiu a requerida constituição como assistente porquanto o requerimento em causa já havia sido objecto de despacho a fls. 119, nada mais havendo a ordenar mantendo-se o indeferimento.
1.5. Inconformado com esta decisão, o requerente B.......... interpôs o presente recurso, e simultaneamente invocou uma nulidade do art. 120º, do CPP e também a nulidade da al. d) do nº1, do art. 668º, do CPC, cujo suprimento requereu, e motivou nos seguintes termos: "1.° O recurso interposto se não for admitida a nulidade invocada e caso não seja reparado o recurso, admitindo-se o recorrente como assistente; 2°. O despacho recorrido de fls. 143 não corresponde à realidade processual: 3. ° O recorrente pediu a sua admissão como assistente, para o que juntou procuração e pagou a taxa de justiça; 4. A fls. 108 o Ministério Público deu a sua "vista "; 5. A fls. 119, com motivação nessa "vista " e no acórdão do STJ de 23/11/88, e por que se tratava de um crime público contra a realização da justiça, e só por esse motivo, foi indeferida a constituição de assistente; 6. O despacho de fls. 119 foi proferido em 13/02/2003; 7. Posteriormente foi publicado o acórdão do Plenário do STJ no D.R. de 17/02/2003, proferido para fixação de jurisprudência sobre a constituição de assistente no crime público; 8. O despacho recorrido de fls. 143 deveria ter dado cumprimento ao n°3 do art. 445º do CP Penal e ao art° 205 da Constituição da República Portuguesa; 9. Não fundamentando, como não fundamentou quaisquer divergências relativas à jurisprudência fixada pelo Plenário, o despacho recorrido devia ter admitido o recorrente como assistente; 10. Em 10/11 de Março de 2003 o recorrente ainda estava em tempo de renovar o seu pedido de constituição de assistente com novos dados de natureza legal; 11. Foi violada toda a legislação citada nesta motivação e nas suas conclusões".
Termina pelo provimento do recurso.
1.6. Por despacho de 15JUL03 foi indeferida a invocada nulidade e o recurso admitido.
1.7. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº o qual se pronuncia sobre a rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.9. Foram colhidos os vistos legais.
***2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
2.1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, junto dos Serviços do Ministério Público, corre termos o processo de inquérito nº .../01.7 TAALJ no âmbito do qual B.........., devidamente identificado nos autos, requereu a fls. 119. a sua constituição como assistente,.
2.1.2. Por despacho de 13FEV03 a Mmª Juiz "a quo" indeferiu...
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