Acórdão nº 0346621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., .. a ..., Porto pedindo que se declare nulo o despedimento do A. por falta de legitimidade de quem tomou tal decisão ou, se assim não se entender, que se declare a ilicitude do despedimento do A. e que se condene a R. a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros vencidos desde 2002-03-01 até efectivo e integral pagamento bem como, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 2.500,00.
Alega, em síntese, que foi despedido na data acima referida, na conclusão de processo disciplinar que lhe foi instaurado, sem que tivesse ocorrido justa causa.
A R. contestou, por impugnação, alegou os factos constantes da nota de culpa, para além de outros e, para a hipótese de o despedimento vir a ser considerado ilícito, invocou a dedução das retribuições correspondentes ao período que medeia entre o despedimento e o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, dado que esta só ocorreu em 2002-12-18.
O A. optou pela indemnização por despedimento, prevenindo a hipótese de procedência da acção, como consta da acta do julgamento a fls. 107, in fine.
Realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal a quo, considerando que não ocorreu justa causa de despedimento, declarou-o ilícito e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.230,64, acrescida de juros contados desde a data da citação até integral pagamento, assim discriminada: I - De retribuições vencidas entre 2002-11-18 e 2003-05-30, € 2.349,24; II - De indemnização por despedimento, € 3.714,10; III - De subsídio de Natal do ano de 2002, € 374,10 e IV - De férias e respectivo subsídio, vencidos em 2003-01-01, € 748,20.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A R. alegou no artigo 16.º da sua contestação que o A. continuou a não utilizar o relógio de ronda durante todo o tempo que ainda esteve ao serviço do Condomínio, facto esse constante da nota de culpa enviada ao recorrido.
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Contudo, não deu o Mm.º Juiz tal matéria como provada, fundamentando que sobre os factos não provados não foi feita qualquer prova ou a mesma não logrou convencer o Tribunal-.
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A recorrente entende que sobre a matéria do artigo 16° foi feita prova, nomeadamente, testemunhal. Veja-se os depoimentos das testemunhas, Sr. D.........., registado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977 e Eng.º E.........., registado na 2.ª cassete, lado A, do n.º 2195 a 3751.
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Ora, tal matéria revela, no entender da R., um particular interesse para aferir da efectiva violação por parte do A. dos seus deveres de trabalhador, previstos nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do Art.º 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69.
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O A., com tal comportamento, violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e de cumprir com as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
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O A., com tal conduta, praticou actos de desobediência, que perduraram por todo o tempo em que se manteve ao serviço da R.
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-Ora, pelo supra exposto, a matéria constante do artigo 16.º da contestação, tem que constar dos factos provados.
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Deu como provado o Mm.º Juiz os seguintes factos: "Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001, a Administração do Condomínio decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda-nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio".
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Ora, deveria ter sido também provado, uma vez que tal resultou da prova testemunhal produzida, que o A. desses factos teve conhecimento, em data anterior ao mês de Dezembro de 2001.
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Depoimento da já supra referida testemunha Eng.º E.......... gravado na 2.ª cassete, lado A, do n.º 2195 a 3751.
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Ainda pelo depoimento da testemunha Sr. D.........., gravado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e na 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977.
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Fazia parte das funções do A. verificar se há algo de anormal na garagem e entradas 629, 639 e 657, do r/ch às arrecadações, efectuando rondas diárias pelos diversos locais do prédio.
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Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001 a R. decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda-nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio.
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No dia 20 de Dezembro de 2001, no seu local de trabalho, o A. recusou-se perante a Administração do Condomínio R. a utilizar o relógio de ronda referido para levar a cabo a tarefa de verificar se há algo de anormal na garagem e entradas n.ºs 629, 639 e 657, dizendo que não estava para isso.
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Não obstante, o Mm.º Juiz entendeu que a factualidade provada não se revestiu de gravidade e consequências tais, que tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
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E ainda entendeu que o Condomínio é uma "empresa" "sui generis", na qual a Administração é normalmente exercida gratuitamente e por períodos limitados no tempo, por um ou mais administradores, por vezes, em representação de dezenas ou até de centenas de condóminos e em que habitualmente não existe uma completa sintonia de opiniões sobre os mais diversos assuntos.
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Ora, esta interpretação feita pelo Mm.º Juiz, do facto especificado na alínea I), é perfeitamente abusiva, porquanto, tal facto tem como suporte o documento junto aos autos, por fotocópia a fls. 6 e 7.
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Em tal documento, é solicitado à Administração que justifique a solução tomada, isto é, alguns dos condóminos pretenderam saber o porquê do despedimento do A., o que se tinha passado, não tendo por isso, qualquer correspondência com o texto desse documento o entendimento do Mm.º Juiz no que concerne à ideia de que parte dos condóminos apoiariam, não sendo de admirar que incentivassem a atitude que o A. veio a tomar.
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Tanto mais que foi produzida prova nesse sentido, nomeadamente, o depoimento da testemunha F.........., gravado na 1.ª cassete, do lado B, do n.º 3133 a 4915.
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E também o depoimento da testemunha Eng.º E.........., gravado na 2.ª cassete, do lado A, do n.º 2195 a 3751.
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Ou seja, pelos depoimentos supra transcritos, facilmente se constata que, a interpretação feita pelo Mm.º Juiz, ao documento junto a fls. 6 e 7, se revela irreal e além do mais não incumbe ao Juiz...
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