Acórdão nº 0346621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., .. a ..., Porto pedindo que se declare nulo o despedimento do A. por falta de legitimidade de quem tomou tal decisão ou, se assim não se entender, que se declare a ilicitude do despedimento do A. e que se condene a R. a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros vencidos desde 2002-03-01 até efectivo e integral pagamento bem como, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 2.500,00.

Alega, em síntese, que foi despedido na data acima referida, na conclusão de processo disciplinar que lhe foi instaurado, sem que tivesse ocorrido justa causa.

A R. contestou, por impugnação, alegou os factos constantes da nota de culpa, para além de outros e, para a hipótese de o despedimento vir a ser considerado ilícito, invocou a dedução das retribuições correspondentes ao período que medeia entre o despedimento e o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, dado que esta só ocorreu em 2002-12-18.

O A. optou pela indemnização por despedimento, prevenindo a hipótese de procedência da acção, como consta da acta do julgamento a fls. 107, in fine.

Realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal a quo, considerando que não ocorreu justa causa de despedimento, declarou-o ilícito e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.230,64, acrescida de juros contados desde a data da citação até integral pagamento, assim discriminada: I - De retribuições vencidas entre 2002-11-18 e 2003-05-30, € 2.349,24; II - De indemnização por despedimento, € 3.714,10; III - De subsídio de Natal do ano de 2002, € 374,10 e IV - De férias e respectivo subsídio, vencidos em 2003-01-01, € 748,20.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A R. alegou no artigo 16.º da sua contestação que o A. continuou a não utilizar o relógio de ronda durante todo o tempo que ainda esteve ao serviço do Condomínio, facto esse constante da nota de culpa enviada ao recorrido.

  1. Contudo, não deu o Mm.º Juiz tal matéria como provada, fundamentando que sobre os factos não provados não foi feita qualquer prova ou a mesma não logrou convencer o Tribunal-.

  2. A recorrente entende que sobre a matéria do artigo 16° foi feita prova, nomeadamente, testemunhal. Veja-se os depoimentos das testemunhas, Sr. D.........., registado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977 e Eng.º E.........., registado na 2.ª cassete, lado A, do n.º 2195 a 3751.

  3. Ora, tal matéria revela, no entender da R., um particular interesse para aferir da efectiva violação por parte do A. dos seus deveres de trabalhador, previstos nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do Art.º 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69.

  4. O A., com tal comportamento, violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e de cumprir com as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

  5. O A., com tal conduta, praticou actos de desobediência, que perduraram por todo o tempo em que se manteve ao serviço da R.

  6. -Ora, pelo supra exposto, a matéria constante do artigo 16.º da contestação, tem que constar dos factos provados.

  7. Deu como provado o Mm.º Juiz os seguintes factos: "Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001, a Administração do Condomínio decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda-nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio".

  8. Ora, deveria ter sido também provado, uma vez que tal resultou da prova testemunhal produzida, que o A. desses factos teve conhecimento, em data anterior ao mês de Dezembro de 2001.

  9. Depoimento da já supra referida testemunha Eng.º E.......... gravado na 2.ª cassete, lado A, do n.º 2195 a 3751.

  10. Ainda pelo depoimento da testemunha Sr. D.........., gravado na 1.ª cassete, lado B, do n.º 4915 a 5002 e na 2.ª cassete, lado A, do n.º 0 a 1977.

  11. Fazia parte das funções do A. verificar se há algo de anormal na garagem e entradas 629, 639 e 657, do r/ch às arrecadações, efectuando rondas diárias pelos diversos locais do prédio.

  12. Algumas semanas antes de 20 de Dezembro de 2001 a R. decidiu adquirir um relógio de ronda para ser utilizado pelo A. e pelo Guarda-nocturno nas rondas que em horários pré-definidos os mesmos tinham que efectuar pelos diversos locais do prédio.

  13. No dia 20 de Dezembro de 2001, no seu local de trabalho, o A. recusou-se perante a Administração do Condomínio R. a utilizar o relógio de ronda referido para levar a cabo a tarefa de verificar se há algo de anormal na garagem e entradas n.ºs 629, 639 e 657, dizendo que não estava para isso.

  14. Não obstante, o Mm.º Juiz entendeu que a factualidade provada não se revestiu de gravidade e consequências tais, que tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  15. E ainda entendeu que o Condomínio é uma "empresa" "sui generis", na qual a Administração é normalmente exercida gratuitamente e por períodos limitados no tempo, por um ou mais administradores, por vezes, em representação de dezenas ou até de centenas de condóminos e em que habitualmente não existe uma completa sintonia de opiniões sobre os mais diversos assuntos.

  16. Ora, esta interpretação feita pelo Mm.º Juiz, do facto especificado na alínea I), é perfeitamente abusiva, porquanto, tal facto tem como suporte o documento junto aos autos, por fotocópia a fls. 6 e 7.

  17. Em tal documento, é solicitado à Administração que justifique a solução tomada, isto é, alguns dos condóminos pretenderam saber o porquê do despedimento do A., o que se tinha passado, não tendo por isso, qualquer correspondência com o texto desse documento o entendimento do Mm.º Juiz no que concerne à ideia de que parte dos condóminos apoiariam, não sendo de admirar que incentivassem a atitude que o A. veio a tomar.

  18. Tanto mais que foi produzida prova nesse sentido, nomeadamente, o depoimento da testemunha F.........., gravado na 1.ª cassete, do lado B, do n.º 3133 a 4915.

  19. E também o depoimento da testemunha Eng.º E.........., gravado na 2.ª cassete, do lado A, do n.º 2195 a 3751.

  20. Ou seja, pelos depoimentos supra transcritos, facilmente se constata que, a interpretação feita pelo Mm.º Juiz, ao documento junto a fls. 6 e 7, se revela irreal e além do mais não incumbe ao Juiz...

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