Acórdão nº 0346706 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial de Santo Tirso sob acusação do MºPº foi julgado em processo comum, com intervenção de juiz singular, na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333º, nº 1, do CPP, o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido condenado, por sentença proferida em 23MAI03, como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, na pena de 120 dias de multa à razão de € 3 por dia, perfazendo a multa global única de € 360, ou, subsidiariamente, não pagando a multa nem requerendo a prestação de trabalho a favor da comunidade, na pena de 80 dias de prisão, bem como a pagar solidariamente com o co-arguido C.........., ao Hospital de S. João de Deus a título de reembolso pelas despesas hospitalares a quantia de € 78,70, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados a partir da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

1.2. O arguido veio a ser notificado da sentença por via postal simples com prova de depósito em 28MAI03. (fls. 15 e 16) 1.3. O MºPº requereu a notificação do arguido B.......... para comparecer em juízo num prazo de 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida em 23MAI03, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, e nos arts. 336º, nº2 e 337º, nº1, do CPP, será determinada a sua detenção por tempo indispensável à concretização da referida notificação.

1.4. O Mmº Juiz indeferiu o requerido, porquanto, e em síntese, «o arguido foi devidamente notificado da sentença através notificação de fls. 212/215, com o fundamento, de que o arguido prestou nos autos termo de identidade e residência a fls. 184. O arguido até agora não comunicou a este tribunal qualquer alteração da sua residência, pelo que todas as notificações, incluindo a da sentença, foram remetidas para a morada constante do termos de identidade residência prestado nos autos, sendo certo ainda que a notificação de fls. 212/215 não se frustrou designadamente, pela falta de receptáculo (artigo 113°, n° 4, do Código de Processo Penal).

Por outro lado, pensamos ser ainda de salientar que o arguido esteve sempre assistido por defensor em todos os actos processuais, incluindo o momento da leitura da sentença; sabia da data da realização da audiência de julgamento, uma vez que se considerou regularmente notificado; e, como resulta da respectiva prova de depósito, a carta que lhe foi remetida para notificação da sentença foi regularmente depositada; Atento todo o exposto, não vemos como - poderão considerar-se regularmente efectuadas, pela mesma via, todas as outras notificações que o Código de Processo Penal impõe que sejam efectuadas pessoalmente ao arguido como é o caso da acusação e do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a realização da audiência de julgamento, apenas excepcionando a notificação destinada a notificá-lo da respectiva sentença.

O Código de Processo Penal estabeleceu no artigo 113º, nº1, alínea c), a excepção. da notificação pela via postal simples ao consignar que apenas teria aplicabilidade "nos casos expressamente previstos" pelo que, não sendo legítimo utilizar este tipo de notificação fora dos casos expressamente previstos, também não se nos afigura correcto invocar as normas gerais para a afastar.

Por outro lado, pensamos que o disposto no artigo 333°, n°5, do Código do Processo Penal, teve mais em vista regular situações constituídas à luz do direito processual penal anterior, no âmbito das quais não era permitida a notificação pessoal do arguido através de aviso postal simples dos actos supra referidos, sendo certo ainda que, não se impondo aí a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, como pretende o ilustre magistrado do Ministério Público, a seguir-se à letra o seu entendimento, nos casos como os destes autos, não sendo possível a emissão de mandados de detenção, os autos deveriam ficar a aguardar a apresentação do arguido.

Nessa conformidade e em face de todo o exposto, indefere-se ao requerido, considerando-se o arguido devidamente notificado da sentença através notificação de fls. 212/215».

1.5. Inconformado com este despacho, o MºPº veio dele interpor recurso, que motivou concluindo nos seguintes termos: 1. O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2. A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, c), 3 e 9, e 193°, n°3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3. Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n°4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4. Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis) conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas. o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5. E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n°5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...O prazo para a interposição - de recurso pelo arguido... a partir da notificarão da sentença".

6. Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n°5 do artigo 333° e na alínea b) do n°1 do artigo 401° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n°5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

7. Dispondo o subsequente n°6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nºs 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente no 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação...

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