Acórdão nº 0346945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B.......... pedindo que se condene a R. a reconhecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato sem termo e a reintegrar ou a indemnizar o A. de acordo com a sua opção e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença, para além de sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €150,00, sendo metade para o A. e metade para o Estado, alegando em síntese que a actividade que desenvolveu para a R. se destinou a satisfazer necessidades permanentes da sua empresa, pelo que é nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho que titulou a referida actividade, bem como aquando da sua renovação.

A R. contestou por impugnação, alegando que o contrato a termo é válido, bem como a sua renovação concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a acção e, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados pelo autor, ora recorrente.

  1. Salvo o muito e devido respeito pelo ilustre subscritor da sentença ora em crise, afigura-se que esta não fez a melhor interpretação e aplicação dos textos legais.

  2. A questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a remissão para a alínea h) do Art.º 41.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, cumpre a exigência legal prevista no Art.º 42.º, n.º 1, alínea e) e, consequentemente, o Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

  3. A contratação a termo encontra-se sujeita à redução a escrito e deverá conter, entre outras menções enunciadas pela lei, a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo.

  4. Os motivos justificativos de contratação a termo constam da enunciação taxativa do Art.º 41. °, n.º 1 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, entre eles se constando a "Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego." - alínea h) do citado Art.º 41.º, n.º 1.

  5. O Decreto-Lei n.º 38/96, de 18/04, veio disciplinar que "A inscrição do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do Art.º 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do Art.º 42.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é admissível se mencionar concretamente os factos, circunstâncias que integrem esses motivos".

  6. Significa, portanto, dizer-se, face à estipulação acima referida, que quaisquer dos motivos justificativos taxativamente previstos no Art.º 41.º, n.º 1, verá a sua atendibilidade dependente de menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem tal motivo, não sendo, portanto, suficiente a remissão para a alínea pretendida do Art.º 41.º.

  7. No que concerne à alínea h) entendeu o legislador determinar o sentido a atribuir às expressões nela insertas, nomeadamente "jovem à procura de primeiro emprego" e "desempregado de longa duração".

  8. Atendendo que as menções desta alínea h) se encontram estritamente ligadas a políticas de emprego, o significado das mesmas hão-de conduzir-se aos diplomas legais que disciplinam tal matéria.

  9. Refere a sentença ora em crise que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27/02, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 257/86, de 27/08 que conduzia a expressão de "jovens à procura do primeiro emprego" todos aqueles que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado.

  10. Todavia, o...

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