Acórdão nº 0346945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B.......... pedindo que se condene a R. a reconhecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato sem termo e a reintegrar ou a indemnizar o A. de acordo com a sua opção e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença, para além de sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €150,00, sendo metade para o A. e metade para o Estado, alegando em síntese que a actividade que desenvolveu para a R. se destinou a satisfazer necessidades permanentes da sua empresa, pelo que é nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho que titulou a referida actividade, bem como aquando da sua renovação.
A R. contestou por impugnação, alegando que o contrato a termo é válido, bem como a sua renovação concluindo, assim, pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a acção e, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados pelo autor, ora recorrente.
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Salvo o muito e devido respeito pelo ilustre subscritor da sentença ora em crise, afigura-se que esta não fez a melhor interpretação e aplicação dos textos legais.
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A questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a remissão para a alínea h) do Art.º 41.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, cumpre a exigência legal prevista no Art.º 42.º, n.º 1, alínea e) e, consequentemente, o Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
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A contratação a termo encontra-se sujeita à redução a escrito e deverá conter, entre outras menções enunciadas pela lei, a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo.
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Os motivos justificativos de contratação a termo constam da enunciação taxativa do Art.º 41. °, n.º 1 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, entre eles se constando a "Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego." - alínea h) do citado Art.º 41.º, n.º 1.
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O Decreto-Lei n.º 38/96, de 18/04, veio disciplinar que "A inscrição do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do Art.º 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do Art.º 42.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é admissível se mencionar concretamente os factos, circunstâncias que integrem esses motivos".
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Significa, portanto, dizer-se, face à estipulação acima referida, que quaisquer dos motivos justificativos taxativamente previstos no Art.º 41.º, n.º 1, verá a sua atendibilidade dependente de menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem tal motivo, não sendo, portanto, suficiente a remissão para a alínea pretendida do Art.º 41.º.
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No que concerne à alínea h) entendeu o legislador determinar o sentido a atribuir às expressões nela insertas, nomeadamente "jovem à procura de primeiro emprego" e "desempregado de longa duração".
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Atendendo que as menções desta alínea h) se encontram estritamente ligadas a políticas de emprego, o significado das mesmas hão-de conduzir-se aos diplomas legais que disciplinam tal matéria.
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Refere a sentença ora em crise que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27/02, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 257/86, de 27/08 que conduzia a expressão de "jovens à procura do primeiro emprego" todos aqueles que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado.
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Todavia, o...
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