Acórdão nº 0346961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: No termo do inquérito instaurado na Delegação da Procuradoria da República junto do TJ de PAREDES, com base numa denúncia apresentada por B.......... contra C.........., aquela denunciante deduziu acusação particular por factos que consubstanciam a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do Código Penal e formulou, simultaneamente, pedido de indemnização civil (cfr. fls. 47-49).

Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO declarou nos autos que acompanhava a acusação deduzida pela Denunciante, nos termos do art. 285, nº 3, do Cód. Proc. Penal, dando-a por reproduzida para todos os efeitos legais.

Remetido o processo para julgamento e distribuído ao 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, o respectivo juiz lavrou despacho de rejeição da acusação particular deduzida pela Assistente, nos termos do art. 311º, nºs 1, 2, al. a), e 3, al. c), do C.P.P. (com referência aos artigos 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma legal) por a mesma não identificar minimamente a pessoa contra quem foi deduzida.

Inconformada, a Assistente interpôs recurso deste despacho de rejeição da sua acusação, tendo rematado a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido é manifestamente nulo, por não corresponder a matéria factual alegada às disposições legais aplicáveis.

  1. Ao caso presente aplicar-se-ia o previsto nos artigos 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea a), 285º, nº 2 e 283º, nº 3 do C.P.P., 3. e não o artº 311º, nº 3 alínea c), do C.P.P., como vem referido no douto despacho.

  2. Em todo o caso se dirá que o douto despacho recorrido viola o preceituado no artº 249º do C.C., 5. ao não conceder à assistente a possibilidade de rectificar o erro de escrita ostensivo da sua peça processual.

  3. O lapso é ostensivo, patente.

  4. O erro é rectificável.

  5. Este erro não dá lugar à anulabilidade do acto, mas sim à sua rectificação.

  6. A vontade manifesta de assistente padece de um lapso ostensivo.

  7. Este é um principio geral de direito aplicável a actos judiciais e extrajudiciais. - RC, 19.04.1983 -BMJ, 327º, 703.

    NESTES TERMOS, NOS DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA A ACUSAÇÃO PARTICULAR E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADA PELA ASSISTENTE".

    O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação apresentada pela Assistente, pugnando pela improcedência do recurso por esta interposto e formulando, a rematar a sua contra-motivação, as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho recorrido não é nulo.

    2 - Encontra-se devidamente fundamentado, porquanto menciona os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida.

    3 - O simples facto de citar a alínea c), do n.º 3, do artigo 311º do Cód. Processo Penal, quando deveria ter referido a alínea a) do mesmo número e artigo, constitui um mero lapso de escrita que em nada afecta quer a fundamentação da decisão quer a própria decisão.

    4 - As consequências da omissão na acusação da identificação da arguida encontram-se expressamente previstas no Código de Processo Penal.

    5 - O juiz também não pode convidar a assistente a corrigir a sua acusação particular, depois de decorrido o prazo do artigo 285º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tanto mais que tal prazo é peremptório e de caducidade.

    6 - Acresce que ao juiz está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido a julgamento, alterando ou corrigindo o que dele consta, sob pena de estar a substituir-se à parte acusadora e deixar de exercer com imparcialidade a sua função.

    7 - No caso vertente dúvidas não restam de que a assistente, na acusação particular deduzida, não indicou o nome ou qualquer outro elemento tendente à identificação da arguida.

    8 - Apesar de constar do despacho do MP que acompanhou a acusação particular o nome da arguida, nada mais consta sobre a sua identificação, nem sequer qualquer remissão para local dos autos onde essa identificação estivesse completa.

    9 - O artigo 283º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal impõe que a acusação contenha, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.

    10 - Por identificação entende-se o nome e demais elementos constantes do artigo 342º, do Código de Processo Penal.

    11 - Assim, a indicação apenas do nome não é suficiente, até porque existem nomes iguais, o que pode acarretar dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada.

    12 - A redacção dos n.ºs 2, al. a) e 3 al. a) do artigo 311º do Código de Processo Penal é clara, ocorrendo falta de identificação do arguido, a consequência daí resultante é a rejeição da acusação.

    13 - A ratio deste preceito assenta na impossibilidade de julgamento sem que esteja identificado o sujeito a quem são imputados os factos que constituem o objecto do processo.

    Porém, já nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da vista a que se refere o art. 416º do C.P.P., emitiu parecer favorável ao provimento do recurso da Assistente, quer porque o MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da declaração que fez nos...

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