Acórdão nº 0350560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- "M..........., Lda" instaurou, em 28.06.93, na comarca de ........ (com posterior remessa a ..........), acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra "Banco ..........., S.A.", pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.006.250.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre Esc. 700.000.00, desde 28.06.93 até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores de responsabilidade contratual da R. perante a A., uma vez que, culposamente, procedeu ao pagamento de um cheque falsificado e emitido sobre a conta de depósitos à ordem de que a A. era titular, numa agência da R., em consequência do que a A. sofreu danos indemnizáveis e do peticionado montante.

Na contestação, e para o que, agora, interessa, pediu a R. a improcedência da acção, uma vez que, na ocorrência invocada pela A., em apoio do respectivo pedido, agiu com toda a diligência que lhe era exigível, em tais circunstâncias concretas, o que concretizou com a alegação de correspondente factualidade tendente à exclusão da culpa que lhe é imputada pela A.

Após resposta da A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi decidida a inexistência de causa prejudicial ao prosseguimento dos autos, com subsequente e irreclamada elaboração da especificação e organização do questionário.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.09.02) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido formulado pela A.

Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença e sua inerente absolvição total ou parcial do pedido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: /1ª- A sentença recorrida violou os arts. 1144º, 796º, 769º, 770º, 779º, 799º, 800º, nº2 e 334º do CC e 35º da LUCH (Lei Uniforme sobre Cheques); 2ª- Uma vez que nenhuma irregularidade foi notada, pelo banco recorrente, no cheque, e a conta da A. se apresentava, no momento, com um saldo contabilístico credor de Esc. 3.360.047.20, o recorrente pagou o mencionado cheque ao seu portador, Sérgio ........; 3ª- Nos termos do estabelecido no art. 35º da Lei Uniforme, o banco pagador apenas está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes; 4ª- O beneficiário e portador do cheque, Sérgio .........., era funcionário da A. e conhecido, como tal, na agência do banco; 5ª- Era prática habitual da A. efectuar levantamentos de fundos depositados no banco recorrente por meio de cheques e servindo-se, para o efeito, de empregados seus, pelo que o recorrente não podia suscitar quaisquer dúvidas, quando o cheque lhe foi apresentado a pagamento; 6ª- O banco recorrente agiu com toda a diligência que seria exigível de qualquer funcionário bancário colocado na posição de caixa e nas condições em que o mencionado cheque lhe foi apresentado, pelo que não houve qualquer culpa e, nem sequer, negligência por parte do banco recorrente; 7ª- Resulta dos autos que a...

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