Acórdão nº 0350560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- "M..........., Lda" instaurou, em 28.06.93, na comarca de ........ (com posterior remessa a ..........), acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra "Banco ..........., S.A.", pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.006.250.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre Esc. 700.000.00, desde 28.06.93 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores de responsabilidade contratual da R. perante a A., uma vez que, culposamente, procedeu ao pagamento de um cheque falsificado e emitido sobre a conta de depósitos à ordem de que a A. era titular, numa agência da R., em consequência do que a A. sofreu danos indemnizáveis e do peticionado montante.
Na contestação, e para o que, agora, interessa, pediu a R. a improcedência da acção, uma vez que, na ocorrência invocada pela A., em apoio do respectivo pedido, agiu com toda a diligência que lhe era exigível, em tais circunstâncias concretas, o que concretizou com a alegação de correspondente factualidade tendente à exclusão da culpa que lhe é imputada pela A.
Após resposta da A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi decidida a inexistência de causa prejudicial ao prosseguimento dos autos, com subsequente e irreclamada elaboração da especificação e organização do questionário.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.09.02) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido formulado pela A.
Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença e sua inerente absolvição total ou parcial do pedido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: /1ª- A sentença recorrida violou os arts. 1144º, 796º, 769º, 770º, 779º, 799º, 800º, nº2 e 334º do CC e 35º da LUCH (Lei Uniforme sobre Cheques); 2ª- Uma vez que nenhuma irregularidade foi notada, pelo banco recorrente, no cheque, e a conta da A. se apresentava, no momento, com um saldo contabilístico credor de Esc. 3.360.047.20, o recorrente pagou o mencionado cheque ao seu portador, Sérgio ........; 3ª- Nos termos do estabelecido no art. 35º da Lei Uniforme, o banco pagador apenas está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes; 4ª- O beneficiário e portador do cheque, Sérgio .........., era funcionário da A. e conhecido, como tal, na agência do banco; 5ª- Era prática habitual da A. efectuar levantamentos de fundos depositados no banco recorrente por meio de cheques e servindo-se, para o efeito, de empregados seus, pelo que o recorrente não podia suscitar quaisquer dúvidas, quando o cheque lhe foi apresentado a pagamento; 6ª- O banco recorrente agiu com toda a diligência que seria exigível de qualquer funcionário bancário colocado na posição de caixa e nas condições em que o mencionado cheque lhe foi apresentado, pelo que não houve qualquer culpa e, nem sequer, negligência por parte do banco recorrente; 7ª- Resulta dos autos que a...
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