Acórdão nº 0350671 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução10 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Optimus-Telecomunicações, S.A., com os sinais dos autos, intentou acção executiva, sob a forma sumária, contra Helena ........, para dela obter o pagamento da quantia de €825,48.

Na sequência da acção, a exequente, alegando desconhecer em absoluto a existência de quaisquer bens da propriedade da Executada, susceptíveis de penhora, pretendendo a satisfação dos créditos que detém sobre esta, veio, nos termos dos arts. 519º e 837º-A, ambos do C.P.C., requerer se oficiasse às empresas prestadoras de serviços essenciais, nomeadamente, E.D.P., Portugal Telecom, Vodafone e S.M.A.S, no sentido de estas informarem qual a actual residência da executada.

Notificada, veio a ora Vodafone Telecel-Comunicações Pessoais, S.A., pedir escusa, pois que a sua cliente e ora Executada, Helena ........., solicitou, aquando da subscrição do serviço telefónico móvel, a confidencialidade dos dados pessoais. Alegou, em suma, que "sendo a Vodafone uma empresa privada, não se encontra abrangida pelo estatuído no artigo 519º-A, do Código de Processo Civil, logo não se aplica o regime da dispensa da confidencialidade na prestação da informação solicitada".

Concluiu, de seguida, que "nestes termos, consideramos que o dever de cooperação para a descoberta da verdade deve, neste caso em particular, ceder perante os valores do sigilo das telecomunicações e do sigilo profissional, sendo portanto legítima a recusa uma vez que a prestação da informação solicitada importaria a violação daqueles valores".

** Conclusos os autos, o julgador a quo, "considerando que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo e que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito, conclui-se, pois, pela ilegitimidade da escusa deduzida pela Vodafone e consequentemente determina-se que ela preste a requerida informação no prazo de 10 dias".

** Inconformada, a "Vodafone" agravou daquele despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1. Não assiste qualquer razão Tribunal a quo, melhor opinião, quando considera ilegítima a escusa deduzida pela ora Agravante e, em consequência, ordena a prestação da informação referente ao domicílio da Executada, uma vez que, estando aquela efectivamente vinculada ao sigilo profissional, a escusa é legítima, nos termos do artigo 519º n.º 3 alínea c) do CPC; assim sendo, o teor do douto despacho de fls - viola não só o artigo referido como também o artigo 135º n.ºs 2 e 3 do CPP.

  1. A ora Agravante está vinculada ao sigilo profissional, segredo este que abrange os chamados dados de base - elementos relativos à conexão à rede, que incluem, entre outros, a morada do utilizador -, ora em questão.

  2. É o próprio Mmo. Juiz a quo quem reconhece, no douto despacho de fls. , estar a Agravante, enquanto operadora de telecomunicações, vinculada ao sigilo das comunicações.

  3. Aliás, é doutrina da Procuradoria- Geral da República, conforme teor da Directiva n.º 5/2000, de 28 de Agosto, que...

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