Acórdão nº 0353912 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Fernando...

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Nelson... e mulher Ana..., e Maria...

, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus a removerem a construção (marquise) edificada pelos mesmos nas respectivas varandas das suas fracções, e a repor a fachada posterior do prédio no estado anterior à construção.

Alegou, em síntese, que os réus, donos de fracções autónomas no edifício em referência, vedaram totalmente uma das varandas das suas fracções em desrespeito, além do mais, pelo regulamento do prédio, obras essas que alteram o arranjo estético da fachada posterior do edifício.

Citados, os réus contestaram, afirmando que as obras não prejudicam a estética do edifício.

Houve réplica do autor.

** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção procedente e, em consequência, condenar réus no pedido.

** Inconformada, a Ré Maria...

apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: I- O Recorrido não é parte legítima na acção.

II- Ao não pronunciar-se sobre um pressuposto processual de conhecimento oficioso - legitimidade -, o Tribunal a quo violou o disposto na alínea d) do nº 1 Artº 668 do C.P.Civil; III- O Art.º 7º do regulamento do condomínio refere-se a conceitos e não a factos.

IV- Não resultou provada em julgamento a alteração do arranjo estético e da linha arquitectónica do edifício.

V- O regulamento do condomínio não pode impedir inovações no que diz respeito às fracções autónomas, sujeitas apenas ao regime de propriedade exclusiva de cada condómino onde vigoram as normas relativas à propriedade de coisas móveis, nas quais cabem, entre outras, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.

VI- Ao decidir com base no regulamento do condomínio o Tribunal a quo foi contra o disposto na alínea c) do Artº 668 do C.P.Civil.

VII- A aplicação de painéis em vidro transparente não é uma obra nova.

VIII- Ao decidir de acordo com o disposto no Artº 1422º do C.C., o Tribunal a quo foi contra o disposto na alínea c) do Artº 668 do C.P.Civil.

Na resposta às alegações o autor defendeu a manutenção do julgado.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise pelo que, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se, nesta parte, para os termos da sentença recorrida.

2.2- O DIREITO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso -...

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