Acórdão nº 0353968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO P.T. Comunicações, S.A.

, com sede em Lisboa e delegação no Porto, intentou acção executiva, na forma sumária, contra a sociedade comercial I..., Lda.

, com sede em Gondomar, para desta obter o pagamento de € 3.989,49, acrescida de juros vincendos, relativos ao fornecimento de bens e serviços à executada, não liquidados por esta.

A execução tem por base (título executivo) um requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória.

Conclusos os autos, o julgador a quo, por despacho de 18/03/2003 (fls. 22 e vº), considerando o disposto nos arts. 94º, nº 1, do CPC, 774º, do CC, e 12º, nº 3, do C. das Sociedades Comerciais, e dado que a obrigação constante do requerimento de injunção (título executivo) ser de carácter pecuniário, a prestação do devedor deverá ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo de cumprimento, ou seja, no lugar onde se situa a sede da exequente, no caso em Lisboa.

Em face do considerado, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão do território, decidindo que o Tribunal Judicial (Cível) da Comarca do Porto não é o competente para dirimir o presente pleito e, outrossim, competente para conhecer a acção executiva em apreço, em razão do território, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

** Inconformada, a exequente agravou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª -A decisão de que os Juízos Cíveis do Porto são incompetentes em razão do território para conhecer da execução não faz jus aos princípios subjacentes às regras reguladoras da competência territorial, antes os denega.

  1. - Os processos em contencioso, são tratados na delegação da exequente no Porto, sita na Rua Dr. Alves da Veiga, delegação essa, com competência para proceder à cobrança extrajudicial ou judicial das obrigações pecuniárias respeitantes aos assinantes com domicílio na zona norte.

  2. - É na Secretaria Geral de Injunção do Porto que entram as injunções, em cujo requerimento se menciona a morada correspondente à delegação da exequente no Porto, exactamente como está no requerimento de injunção que serviu de titulo executivo.

  3. - O lugar onde a obrigação deve ser cumprida não é necessariamente na sede da administração principal, mas sim na sede da delegação responsável pela cobrança de créditos, e desta feita é competente para conhecer da execução os Juízos Cíveis do Porto.

  4. - As sociedades podem criar delegações ou outras formas locais de representação, nos termos do artº 13° do C.S.C.

  5. - Se o titular do contrato...

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