Acórdão nº 0354108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "T..., Ldª", intentou, em 9.11.2001, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - 3º Juízo - acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra: "U..., Ldª".
Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que no exercício da actividade de instalação e comercialização de equipamentos térmicos a que se dedica, forneceu á ré, a pedido desta, várias unidades de climatização no valor global de 1.102.186$00.
Afirma que a ré procedeu ao pagamento parcial do preço, entregando 200.000$00.
Alega que emitiu a factura relativa ao fornecimento, datada de - 26 de Junho de 1999, na qual é fixado o prazo de 30 dias para o seu pagamento.
Conclui, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 902.186$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde o vencimento da dívida e até integral reembolso, cujo valor, à data da propositura da acção, computa em 248.101 $00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, reconhece ter estabelecido relações comerciais com a autora.
Afirma, no entanto, que autora e ré celebraram em Março de 1999 contrato de empreitada na forma verbal, pelo qual a autora se vinculou a fornecer e aplicar quatro unidades de climatização na sede da ré, pelo preço global de 1.102.186$00.
Reconhece terem sido entregues os equipamentos contratados.
Afirma que a autora, por dificuldades na execução da obra, atrasou-se na realização desta, não obstante os diversos contactos telefónicos estabelecidos pela ré com vista à conclusão da mesma.
Reconhece ter entregue à autora a quantia de 200.000$00, afirmando que o fez a pedido da autora com vista ao pagamento do IV A do serviço, tendo esta na altura declarado que o atraso na realização da obra se devia ao grande número de serviços que a autora tinha pendentes.
Afirma que a 26 de Maio de 2000, por contacto telefónico, informou a autora que podia de imediato dar início aos trabalhos.
Alega que em meados de ,Junho de 2000 a autora foi instada para iniciar a obra, advertindo-a dos diversos prejuízos que da inexecução da mesma decorria para a ré.
Afirma que a 21 de Fevereiro de 2001 interpelou a autora por escrito para iniciar a obra no prazo máximo de 10 dias, com a advertência que caso o não fizesse sua realização seria entregue a outra empresa, prazo que posteriormente alargado até ao fim do mês de Março de 2001.
Alega que face à inércia da autora comunicou-lhe a 06 de ,Junho de 2001 que os seus serviços se encontravam, dispensados.
Afirma que a autora, com o seu comportamento, incumpriu definitivamente o contrato de empreitada celebrado, motivo pelo qual não é exigível o pagamento do preço acordado.
Em sede reconvencional alega que com a realização por terceiro da obra inicialmente adjudicada à autora gastou a quantia global de 1 16213$00.
Afirma que por força do incumprimento da autora, e da consequente não realização da obra em causa, a ré recebeu diversas queixas dos seus clientes e dos profissionais de saúde que exercem a sua actividade na sede da ré, o que prejudicou gravemente, afirma, a imagem comercial da ré.
Concluiu pedindo: a) a sua absolvição parcial do pedido, na parte que concerne ao montante relativo à execução dos trabalhos, ainda por determinar; b) improcedência da acção quanto aos juros peticionados, por entender inexistir mora da sua parte; c) a procedência da reconvenção, e, consequentemente: I- a condenação da autora a pagar à ré, a título indemnizatório, a diferença que se apurar entre o preço da empreitada acordado com a autora e o pago à empresa a quem a ré posteriormente adjudicou a realização das obras; II- a condenação da autora a pagar à ré, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 1 000 000$00.
O pedido reconvencional foi admitido.
A autora apresentou resposta à contestação, na qual, em súmula, começa por reconhecer ter sido celebrado contrato de empreitada com a ré, tal como referido na contestação.
Afirma, no entanto, que iniciou a montagem das unidades interiores dos aparelhos de climatização, bem como a instalação das calhas e tubagens interiores e a rede eléctrica necessária á alimentação do equipamento, trabalhos que concluiu na íntegra, e colocou as unidades exteriores dos aparelhos de climatização.
Alega que, quando pretendia proceder à realização das tubagens e calhas exteriores dos aparelhos de climatização, foi impedida pelo porteiro do prédio.
Tendo comunicado tal impedimento à ré, alega que por esta foi confirmado que a administração do condomínio do prédio levantava obstáculos à implantação de equipamentos, tubagens e calhas na parte exterior daquele.
Reconhece que a 25 de Outubro de 1999 a ré deu conhecimento à autora que dava autorização para a implantação das necessárias tubagens no exterior do prédio, assumindo a responsabilidade por tal montagem perante a administração do condomínio.
Não obstante, continua, apesar de se ter deslocado ao prédio com vista à conclusão da obra, foi novamente impedida de o fazer pelo porteiro do prédio.
Reconhece ter solicitado à ré a entrega da quantia de 200 000$00 com vista ao pagamento do IVA.
Afirma que por diversas vezes insistiu junto da ré com vista à conclusão da obra, designadamente para que lhe fosse facultada a entrada no local onde deveria instalar as calhas e tubagens necessárias.
Reconhece que a obra contratada não foi realizada na íntegra, afirmando, no entanto, que tal facto resulta de facto imputável à ré.
Impugna, por desconhecimento, o valor pago pela autora a terceiro para realização da obra, bem como os danos na imagem comercial da ré, por esta invocados.
Conclui pedindo a improcedência das excepções invocadas pela ré, bem como a improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.
Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.
*** A final foi proferida sentença que: I- Julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a entregar à autora: a) o valor dos materiais pela autora utilizados na obra referida no ponto 2) da matéria de facto provada, cuja liquidação relego para execução de sentença; b) o valor da mão de obra despendida pela autora na execução parcial da mesma obra, cuja liquidação relego para execução de sentença; c) e ainda o valor da diferença entre a soma das quantias referidas nas alíneas precedentes e a quantia de € 4 500,08, cuja liquidação relego para execução de sentença; II- Julgou improcedente, na parte restante, o pedido formulado pela autora; III- Julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, dele absolvendo na íntegra a autora.
*** Inconformada recorreu Ré que ,alegando, formulou as seguintes conclusões: Entende em primeira linha a Ré-Reconvinte que a decisão de que agora se recorre deve ser declarada nula, dado que: 1- Verifica-se uma manifesta violação do estabelecido nos artigos 668°, nº1, alínea e) e 661° do Código de Processo Civil, pois, ao condenar-se a Ré ao abrigo do artigo 1229° do Código Civil, no pagamento do valor dos materiais utilizados pela Autora na obra, na quantia respeitante à mão de obra despendida na execução parcial da mesma e ainda na diferença entre as somas dos referidos montantes e a quantia de €4500,08, ultrapassa-se nitidamente o quantitativamente peticionado, existindo também uma condenação em objecto diverso; Mais, 2- Com o procedimento referido, o Ex.mo. Sr. Dr. Juiz tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer, substituindo-se dessa forma a Autora, contrariando o princípio do dispositivo e consequentemente violando o preceituado nos artigos 3°, 264°, e 668°, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil; Acresce que, 3- Ao não se condenar a Autora em sede reconvencional no pagamento de indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais, que se deu como provado terem sido causados à Ré, e como se demonstrou, em razão da sua natureza, se verificaram durante todo o lapso de tempo anterior a entrada em mora, bem como, após esse momento até a montagem definitiva do ar condicionado por terceiros, período este último pelo qual, pode e deve, a Autora ser responsabilizada, pois, como tão bem se afirma na fundamentação são merecedores de tutela jurídica, viola-se o estabelecido no artigo 668°, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, por clara oposição entre os fundamentos e a decisão, violação esta, que a constatar-se, implicará consequentemente uma procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional formulado pela Ré; Ainda que assim não se entenda e sem prescindir, 4- Existe nos autos documento...
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