Acórdão nº 0354108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "T..., Ldª", intentou, em 9.11.2001, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - 3º Juízo - acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra: "U..., Ldª".

Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que no exercício da actividade de instalação e comercialização de equipamentos térmicos a que se dedica, forneceu á ré, a pedido desta, várias unidades de climatização no valor global de 1.102.186$00.

Afirma que a ré procedeu ao pagamento parcial do preço, entregando 200.000$00.

Alega que emitiu a factura relativa ao fornecimento, datada de - 26 de Junho de 1999, na qual é fixado o prazo de 30 dias para o seu pagamento.

Conclui, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 902.186$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde o vencimento da dívida e até integral reembolso, cujo valor, à data da propositura da acção, computa em 248.101 $00.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, reconhece ter estabelecido relações comerciais com a autora.

Afirma, no entanto, que autora e ré celebraram em Março de 1999 contrato de empreitada na forma verbal, pelo qual a autora se vinculou a fornecer e aplicar quatro unidades de climatização na sede da ré, pelo preço global de 1.102.186$00.

Reconhece terem sido entregues os equipamentos contratados.

Afirma que a autora, por dificuldades na execução da obra, atrasou-se na realização desta, não obstante os diversos contactos telefónicos estabelecidos pela ré com vista à conclusão da mesma.

Reconhece ter entregue à autora a quantia de 200.000$00, afirmando que o fez a pedido da autora com vista ao pagamento do IV A do serviço, tendo esta na altura declarado que o atraso na realização da obra se devia ao grande número de serviços que a autora tinha pendentes.

Afirma que a 26 de Maio de 2000, por contacto telefónico, informou a autora que podia de imediato dar início aos trabalhos.

Alega que em meados de ,Junho de 2000 a autora foi instada para iniciar a obra, advertindo-a dos diversos prejuízos que da inexecução da mesma decorria para a ré.

Afirma que a 21 de Fevereiro de 2001 interpelou a autora por escrito para iniciar a obra no prazo máximo de 10 dias, com a advertência que caso o não fizesse sua realização seria entregue a outra empresa, prazo que posteriormente alargado até ao fim do mês de Março de 2001.

Alega que face à inércia da autora comunicou-lhe a 06 de ,Junho de 2001 que os seus serviços se encontravam, dispensados.

Afirma que a autora, com o seu comportamento, incumpriu definitivamente o contrato de empreitada celebrado, motivo pelo qual não é exigível o pagamento do preço acordado.

Em sede reconvencional alega que com a realização por terceiro da obra inicialmente adjudicada à autora gastou a quantia global de 1 16213$00.

Afirma que por força do incumprimento da autora, e da consequente não realização da obra em causa, a ré recebeu diversas queixas dos seus clientes e dos profissionais de saúde que exercem a sua actividade na sede da ré, o que prejudicou gravemente, afirma, a imagem comercial da ré.

Concluiu pedindo: a) a sua absolvição parcial do pedido, na parte que concerne ao montante relativo à execução dos trabalhos, ainda por determinar; b) improcedência da acção quanto aos juros peticionados, por entender inexistir mora da sua parte; c) a procedência da reconvenção, e, consequentemente: I- a condenação da autora a pagar à ré, a título indemnizatório, a diferença que se apurar entre o preço da empreitada acordado com a autora e o pago à empresa a quem a ré posteriormente adjudicou a realização das obras; II- a condenação da autora a pagar à ré, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 1 000 000$00.

O pedido reconvencional foi admitido.

A autora apresentou resposta à contestação, na qual, em súmula, começa por reconhecer ter sido celebrado contrato de empreitada com a ré, tal como referido na contestação.

Afirma, no entanto, que iniciou a montagem das unidades interiores dos aparelhos de climatização, bem como a instalação das calhas e tubagens interiores e a rede eléctrica necessária á alimentação do equipamento, trabalhos que concluiu na íntegra, e colocou as unidades exteriores dos aparelhos de climatização.

Alega que, quando pretendia proceder à realização das tubagens e calhas exteriores dos aparelhos de climatização, foi impedida pelo porteiro do prédio.

Tendo comunicado tal impedimento à ré, alega que por esta foi confirmado que a administração do condomínio do prédio levantava obstáculos à implantação de equipamentos, tubagens e calhas na parte exterior daquele.

Reconhece que a 25 de Outubro de 1999 a ré deu conhecimento à autora que dava autorização para a implantação das necessárias tubagens no exterior do prédio, assumindo a responsabilidade por tal montagem perante a administração do condomínio.

Não obstante, continua, apesar de se ter deslocado ao prédio com vista à conclusão da obra, foi novamente impedida de o fazer pelo porteiro do prédio.

Reconhece ter solicitado à ré a entrega da quantia de 200 000$00 com vista ao pagamento do IVA.

Afirma que por diversas vezes insistiu junto da ré com vista à conclusão da obra, designadamente para que lhe fosse facultada a entrada no local onde deveria instalar as calhas e tubagens necessárias.

Reconhece que a obra contratada não foi realizada na íntegra, afirmando, no entanto, que tal facto resulta de facto imputável à ré.

Impugna, por desconhecimento, o valor pago pela autora a terceiro para realização da obra, bem como os danos na imagem comercial da ré, por esta invocados.

Conclui pedindo a improcedência das excepções invocadas pela ré, bem como a improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.

Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que: I- Julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a entregar à autora: a) o valor dos materiais pela autora utilizados na obra referida no ponto 2) da matéria de facto provada, cuja liquidação relego para execução de sentença; b) o valor da mão de obra despendida pela autora na execução parcial da mesma obra, cuja liquidação relego para execução de sentença; c) e ainda o valor da diferença entre a soma das quantias referidas nas alíneas precedentes e a quantia de € 4 500,08, cuja liquidação relego para execução de sentença; II- Julgou improcedente, na parte restante, o pedido formulado pela autora; III- Julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré, dele absolvendo na íntegra a autora.

*** Inconformada recorreu Ré que ,alegando, formulou as seguintes conclusões: Entende em primeira linha a Ré-Reconvinte que a decisão de que agora se recorre deve ser declarada nula, dado que: 1- Verifica-se uma manifesta violação do estabelecido nos artigos 668°, nº1, alínea e) e 661° do Código de Processo Civil, pois, ao condenar-se a Ré ao abrigo do artigo 1229° do Código Civil, no pagamento do valor dos materiais utilizados pela Autora na obra, na quantia respeitante à mão de obra despendida na execução parcial da mesma e ainda na diferença entre as somas dos referidos montantes e a quantia de €4500,08, ultrapassa-se nitidamente o quantitativamente peticionado, existindo também uma condenação em objecto diverso; Mais, 2- Com o procedimento referido, o Ex.mo. Sr. Dr. Juiz tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer, substituindo-se dessa forma a Autora, contrariando o princípio do dispositivo e consequentemente violando o preceituado nos artigos , 264°, e 668°, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil; Acresce que, 3- Ao não se condenar a Autora em sede reconvencional no pagamento de indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais, que se deu como provado terem sido causados à Ré, e como se demonstrou, em razão da sua natureza, se verificaram durante todo o lapso de tempo anterior a entrada em mora, bem como, após esse momento até a montagem definitiva do ar condicionado por terceiros, período este último pelo qual, pode e deve, a Autora ser responsabilizada, pois, como tão bem se afirma na fundamentação são merecedores de tutela jurídica, viola-se o estabelecido no artigo 668°, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, por clara oposição entre os fundamentos e a decisão, violação esta, que a constatar-se, implicará consequentemente uma procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional formulado pela Ré; Ainda que assim não se entenda e sem prescindir, 4- Existe nos autos documento...

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