Acórdão nº 0354804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: A. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..............., sob o nº .../.., correram uns autos de recuperação de empresa, em que era requerente G................., Ldª, no âmbito do qual, por sentença de 14.5.2002, veio a mesma a ser declarada em regime de falência.

Por apenso aos referidos autos, no seguimento da declaração de falência referida, foram instaurados sob o nº .../.. uns autos de reclamação de créditos, em que, entre outros, foi reclamante o, ora, recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Findo o prazo para a apresentação da reclamação de créditos e não tendo os reclamados sido objecto de qualquer impugnação por banda dos credores ou da falida, proferiu-se despacho saneador/sentença em que se declararam os créditos reconhecidos e verificados e, bem assim, se procedeu à sua graduação da seguinte forma: "...

2. Graduam-se os créditos verificados do seguinte modo: A) - Para serem pagos pelo produto da liquidação do bem imóvel apreendido para a massa falida (verba um do auto de apreensão): 1º - em primeiro lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.a), 18.a), 19.a), 20.a), 21.a), 22.a), 24.a), 27, e 28.a); 2º - em segundo lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.b), 18.b), 19.b), 20.b), 21.b), 22.b), 24.b) e 28.b); 3º - em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público, relativo a Contribuição Autárquica, referido em 5.c) supra; 4º - em quarto lugar o crédito do Banco .........., descrito em 8. supra, garantido por hipoteca, registada em 17.6.98; 5º - em quinto lugar, o crédito de H............, Ldª, descrito em 56. supra, garantido por hipoteca, registada em 30.03.2000; 6º - em sexto lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito em 23. supra, apenas na parte em que se refere às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001, vencidas no decurso do processo de recuperação, e respectivos juros, num total de € 133.371,40, sendo que o montante das contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Agosto de 2001 se encontra garantida por hipoteca legal registada em 8.4.02; 7º - em sétimo lugar, os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo o restante crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não incluído em 6º.

  1. Para serem pagos pelos produtos da liquidação dos bens móveis apreendidos para a massa falida (verbas 2 a 148 do auto de apreensão): 1º - Em primeiro lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.a), 18.a), 19.a), 20.a), 21.a), 22.a), 24.a, 27. e 28.a); 2º - em segundo lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.b), 18.b), 19.b), 20.b), 21.b), 22.b, 24.b) e 28.b); 3º - em terceiros lugar o crédito do Estado por IVA, que se venceu no decurso do processo de recuperação, descrito no nº 5.b); 4º - em quarto lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito em 23. supra, apenas na parte em que se refere às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001, vencidas no decurso do processo de recuperação, e respectivos juros, num total de € 133.371,40; 5º - em quinto lugar os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo o restante crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não incluído em 4º e o crédito reclamado pelo Ministério Público, referido em 5.d).

...".

*Não se conformando com o saneador/sentença que veio a ser proferido, designadamente, com a graduação de créditos que, assim, veio a ser feita quanto ao único imóvel apreendido para a massa falida, dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou conclusões (cfr. fls. 13 e segs. dos presentes autos de apelação) em que propugna a alteração do decidido, isto é, ao nível da graduação efectivada, com fundamento em que o crédito por si reclamado não foi graduado no lugar que lhe competia, designadamente, na decisão apelada não foi devidamente considerada a hipoteca legal nem o privilégio imobiliário geral de que beneficiava.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Assim:*B. Conhecendo do recurso (apelação): B.1 - Dos factos assentes: Com interesse para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Companhia .............., Lda., reclamou o crédito de € 659,10 (seiscentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), referente a fornecimento de mercadorias à falida.

2. R............., S.A., reclamou o crédito de € 3.664,23 (três mil seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) referente a prémios de seguros não pagos.

3. P...................., Lda., reclamou o crédito de € 3 150,31 (três mil cento e cinquenta euros e trinta e um cêntimos) referente a letra aceite pela falida e sacada pela reclamante e a dois cheques pela falida subscritos, não pagos nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente; 4. A............, Lda. reclamou o crédito de € 12.491,60 (doze mil quatrocentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 5. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou o crédito de € 776.625,17 (setecentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos), sendo: a) € 700.127,00 referente a contribuições á segurança social relativas aos meses de Outubro e Dezembro de 1994, Novembro de 1994, Janeiro a Abril de 1995, Maio a Agosto de 1995, Setembro a Dezembro de 1995, Janeiro a Julho de 1996, Janeiro a Dezembro de 1998, Julho a Dezembro de 1997, Janeiro a Março de 1998 e Janeiro a Dezembro de 1999, e respectivos juros de mora; b) € 74.402,56 (setenta e quatro mil quatrocentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) referente a IVA relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, Janeiro a Abril de 2001, Julho a Novembro de 2001, e respectivos juros de mora; c) € 1.562,72 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), referente a contribuição autárquica relativa aos anos de 2000 (2ª prestação) e 2001, e respectivos juros de mora; d) € 532,89 (quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), referente a IVA do ano de 2000 e respectivos juros de mora.

Os créditos referidos em 5. b) e 5. c) constituíram-se no decurso do processo de recuperação.

6. V............, S.A. reclamou o crédito de € 3.173,42 (três mil cento e setenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida; 7. Banco 1 ............. reclamou o crédito de € 1.912,24 (mil novecentos e doze euros e vinte a quatro cêntimos) referente a letra de câmbio aceite pela falida e sacada e endossada ao banco reclamante por "Co.............., S.A.; 8. BANCO .........., reclamou o crédito de € 22.701,34 (vinte e dois mil setecentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), proveniente de contrato de mútuo celebrado com a falida.

Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido para a massa falida (verba 1) definitivamente registada pela inscrição G 3., ap.24 de 17.06.98.

A referida hipoteca foi constituída pela falida a favor do Banco ..........., para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir decorrentes do financiamento de 15.000.000$00, juros e despesas extrajudiciais, no montante máximo assegurado de 30.000.000$00 9. S............, Lda. reclamou o crédito de € 9.198,87 (nove mil cento e noventa e oito mil e oitenta e sete cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 10. SN..............., Lda., reclamou o crédito de € 9.354,90 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa cêntimos) referente a fornecimentos de mercadoria à falida; 11. M............, S.R.L. reclamou o crédito de € 5.840,45 (cinco mil oitocentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) referente a fornecimentos de mercadoria à falida; 12. Banco 2 .............. reclamou o crédito de € 22 787,48 (vinte de dois mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) proveniente de letras de câmbio aceites pela falida, sendo 3 delas sacadas por "Se.............., Lda.", uma letra sacada por "Cur..............., Lda." e de uma outra letra sacada por "Co..........., S.A."; 13. D..............., Lda. reclamou o crédito de € 1.776,34 (mil setecentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) proveniente de transporte de mercadorias efectuados à falida; 14. Ru.............., Lda. reclamou o crédito de € 1.354,33 (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) proveniente de letra de câmbio aceite pela falida e sacada pela reclamante; 15. Manuel ................, Lda. reclamou o crédito de € 581,56 (quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida; 16. N................, Lda." reclamou o crédito de € 1.793,01 (mil setecentos e noventa e três euros e um cêntimo) referente a serviços prestados à falida.

17. Andreia .............. reclamou o crédito de € 5.863,87, sendo: a) € 1.286,21 (mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos), referente ao salário do mês de Abril de 2002 e 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 3.824,48 (três mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 753,18 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta.

18. António C............. reclamou o crédito de € 11.964,41, sendo: a) € 1.482,11 (mil quatrocentos e oitenta e dois euros e onze cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 9.614,40 (nove mil seiscentos e catorze euros e quarenta cêntimos) referente a...

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