Acórdão nº 0354804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: A. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..............., sob o nº .../.., correram uns autos de recuperação de empresa, em que era requerente G................., Ldª, no âmbito do qual, por sentença de 14.5.2002, veio a mesma a ser declarada em regime de falência.
Por apenso aos referidos autos, no seguimento da declaração de falência referida, foram instaurados sob o nº .../.. uns autos de reclamação de créditos, em que, entre outros, foi reclamante o, ora, recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Findo o prazo para a apresentação da reclamação de créditos e não tendo os reclamados sido objecto de qualquer impugnação por banda dos credores ou da falida, proferiu-se despacho saneador/sentença em que se declararam os créditos reconhecidos e verificados e, bem assim, se procedeu à sua graduação da seguinte forma: "...
2. Graduam-se os créditos verificados do seguinte modo: A) - Para serem pagos pelo produto da liquidação do bem imóvel apreendido para a massa falida (verba um do auto de apreensão): 1º - em primeiro lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.a), 18.a), 19.a), 20.a), 21.a), 22.a), 24.a), 27, e 28.a); 2º - em segundo lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.b), 18.b), 19.b), 20.b), 21.b), 22.b), 24.b) e 28.b); 3º - em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público, relativo a Contribuição Autárquica, referido em 5.c) supra; 4º - em quarto lugar o crédito do Banco .........., descrito em 8. supra, garantido por hipoteca, registada em 17.6.98; 5º - em quinto lugar, o crédito de H............, Ldª, descrito em 56. supra, garantido por hipoteca, registada em 30.03.2000; 6º - em sexto lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito em 23. supra, apenas na parte em que se refere às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001, vencidas no decurso do processo de recuperação, e respectivos juros, num total de € 133.371,40, sendo que o montante das contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Agosto de 2001 se encontra garantida por hipoteca legal registada em 8.4.02; 7º - em sétimo lugar, os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo o restante crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não incluído em 6º.
-
Para serem pagos pelos produtos da liquidação dos bens móveis apreendidos para a massa falida (verbas 2 a 148 do auto de apreensão): 1º - Em primeiro lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.a), 18.a), 19.a), 20.a), 21.a), 22.a), 24.a, 27. e 28.a); 2º - em segundo lugar os créditos laborais descritos nos nºs 17.b), 18.b), 19.b), 20.b), 21.b), 22.b, 24.b) e 28.b); 3º - em terceiros lugar o crédito do Estado por IVA, que se venceu no decurso do processo de recuperação, descrito no nº 5.b); 4º - em quarto lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito em 23. supra, apenas na parte em que se refere às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2000 a Dezembro de 2001, vencidas no decurso do processo de recuperação, e respectivos juros, num total de € 133.371,40; 5º - em quinto lugar os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo o restante crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não incluído em 4º e o crédito reclamado pelo Ministério Público, referido em 5.d).
...".
*Não se conformando com o saneador/sentença que veio a ser proferido, designadamente, com a graduação de créditos que, assim, veio a ser feita quanto ao único imóvel apreendido para a massa falida, dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou conclusões (cfr. fls. 13 e segs. dos presentes autos de apelação) em que propugna a alteração do decidido, isto é, ao nível da graduação efectivada, com fundamento em que o crédito por si reclamado não foi graduado no lugar que lhe competia, designadamente, na decisão apelada não foi devidamente considerada a hipoteca legal nem o privilégio imobiliário geral de que beneficiava.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:*B. Conhecendo do recurso (apelação): B.1 - Dos factos assentes: Com interesse para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Companhia .............., Lda., reclamou o crédito de € 659,10 (seiscentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), referente a fornecimento de mercadorias à falida.
2. R............., S.A., reclamou o crédito de € 3.664,23 (três mil seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) referente a prémios de seguros não pagos.
3. P...................., Lda., reclamou o crédito de € 3 150,31 (três mil cento e cinquenta euros e trinta e um cêntimos) referente a letra aceite pela falida e sacada pela reclamante e a dois cheques pela falida subscritos, não pagos nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente; 4. A............, Lda. reclamou o crédito de € 12.491,60 (doze mil quatrocentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 5. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou o crédito de € 776.625,17 (setecentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos), sendo: a) € 700.127,00 referente a contribuições á segurança social relativas aos meses de Outubro e Dezembro de 1994, Novembro de 1994, Janeiro a Abril de 1995, Maio a Agosto de 1995, Setembro a Dezembro de 1995, Janeiro a Julho de 1996, Janeiro a Dezembro de 1998, Julho a Dezembro de 1997, Janeiro a Março de 1998 e Janeiro a Dezembro de 1999, e respectivos juros de mora; b) € 74.402,56 (setenta e quatro mil quatrocentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) referente a IVA relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2000, Janeiro a Abril de 2001, Julho a Novembro de 2001, e respectivos juros de mora; c) € 1.562,72 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), referente a contribuição autárquica relativa aos anos de 2000 (2ª prestação) e 2001, e respectivos juros de mora; d) € 532,89 (quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), referente a IVA do ano de 2000 e respectivos juros de mora.
Os créditos referidos em 5. b) e 5. c) constituíram-se no decurso do processo de recuperação.
6. V............, S.A. reclamou o crédito de € 3.173,42 (três mil cento e setenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida; 7. Banco 1 ............. reclamou o crédito de € 1.912,24 (mil novecentos e doze euros e vinte a quatro cêntimos) referente a letra de câmbio aceite pela falida e sacada e endossada ao banco reclamante por "Co.............., S.A.; 8. BANCO .........., reclamou o crédito de € 22.701,34 (vinte e dois mil setecentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), proveniente de contrato de mútuo celebrado com a falida.
Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido para a massa falida (verba 1) definitivamente registada pela inscrição G 3., ap.24 de 17.06.98.
A referida hipoteca foi constituída pela falida a favor do Banco ..........., para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir decorrentes do financiamento de 15.000.000$00, juros e despesas extrajudiciais, no montante máximo assegurado de 30.000.000$00 9. S............, Lda. reclamou o crédito de € 9.198,87 (nove mil cento e noventa e oito mil e oitenta e sete cêntimos) proveniente de fornecimentos efectuados à falida; 10. SN..............., Lda., reclamou o crédito de € 9.354,90 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro mil e noventa cêntimos) referente a fornecimentos de mercadoria à falida; 11. M............, S.R.L. reclamou o crédito de € 5.840,45 (cinco mil oitocentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) referente a fornecimentos de mercadoria à falida; 12. Banco 2 .............. reclamou o crédito de € 22 787,48 (vinte de dois mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) proveniente de letras de câmbio aceites pela falida, sendo 3 delas sacadas por "Se.............., Lda.", uma letra sacada por "Cur..............., Lda." e de uma outra letra sacada por "Co..........., S.A."; 13. D..............., Lda. reclamou o crédito de € 1.776,34 (mil setecentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) proveniente de transporte de mercadorias efectuados à falida; 14. Ru.............., Lda. reclamou o crédito de € 1.354,33 (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) proveniente de letra de câmbio aceite pela falida e sacada pela reclamante; 15. Manuel ................, Lda. reclamou o crédito de € 581,56 (quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) referente a fornecimentos efectuados á falida; 16. N................, Lda." reclamou o crédito de € 1.793,01 (mil setecentos e noventa e três euros e um cêntimo) referente a serviços prestados à falida.
17. Andreia .............. reclamou o crédito de € 5.863,87, sendo: a) € 1.286,21 (mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos), referente ao salário do mês de Abril de 2002 e 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 3.824,48 (três mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2002 e a indemnização por antiguidade; c) € 753,18 relativo a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta.
18. António C............. reclamou o crédito de € 11.964,41, sendo: a) € 1.482,11 (mil quatrocentos e oitenta e dois euros e onze cêntimos) referente ao salário do mês de Abril de 2002 e 13 dias do mês de Maio de 2002, e a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002; b) € 9.614,40 (nove mil seiscentos e catorze euros e quarenta cêntimos) referente a...
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