Acórdão nº 0355738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..........., sob o n.º .../.., Maria ...................... e Américo ................ instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José ............... e Simão ..............., pedindo que estes fossem condenados a: a) absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos da propriedade dos Autores sobre os prédios denominados ‘S..............' e ‘C.............'; b) procederem à reconstrução dos muros derrubados de forma a serem colocados tal como se encontravam antes das obras; c) retirarem todas as terras que depositaram sobre os terrenos dos AA.; d) pagarem uma indemnização aos AA. pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença.
Fundamentam o seu pedido em que: - a primeira A. é dona e legítima possuidora do «prédio rústico, sito no lugar ............., freguesia de ................, concelho de .............., denominado ‘S.........', composto de pinhal e mato, a confrontar do norte com limite de freguesia, nascente com Faustino ............., sul com António .................., poente com José C..............., inscrito na matriz sob o artº 1143º»; - o segundo A. é dono e legítimo possuidor do «prédio rústico sito no Lugar .............., freguesia de ..............., concelho de ................, denominado ‘C..............', composto de pinhal, eucaliptal, pastagem e mato, a confrontar do norte com limite da freguesia de .............., nascente com José R............, sul com Faustino ..............., poente com caminho, inscrito na matriz sob o artº 1139º»; - os RR. são donos e legítimos possuidores do «prédio rústico, denominado ‘C............ F.............', composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de ............, freguesia de .............., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o número quatrocentos e trinta e seis de ..........., inscrito na matriz sob o artº 1138º»; - os RR., nos meses de Novembro e Dezembro de 1994, iniciaram por sua conta obras de desaterro no seu prédio ‘C............. F.............'; - para procederem ao dito desaterro, os RR., a fim de poderem fazer chegar as máquinas escavadoras e outras aos seus prédios, entraram nos terrenos dos AA. - ‘S..............' e ‘C...................' - e deitaram abaixo os muros em pedra de vedação destes; - cortaram e derrubaram dezenas de eucaliptos plantados nos prédios dos AA.; - procederam ao alargamento de um caminho de servidão que passa sobre o prédio dos AA. e removeram terras dos prédios destes; - os RR. tiveram homens a trabalhar por sua conta nos terrenos dos AA. a fazer rampas e a remover terras, alterando a superfície dos mesmos; - depositaram terras nos prédios dos AA. e no caminho de servidão; - A invasão dos terrenos dos AA. por parte dos RR., o derrube de eucaliptos aí existentes e a movimentação de terras foi feita numa extensão de cerca de 520 metros (no sentido poente/nascente); - Os RR. destruíram ainda um muro de pedra situado a norte e a sul do terreno do segundo A., com a extensão de 22 metros; - as obras descritas foram feitas pelos RR. sem autorização e contra a vontade dos AA..
Concluem pela procedência da acção.
*Na sua contestação, os RR. defendem-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que não entraram em qualquer prédio dos AA. e, menos ainda, neles provocaram quaisquer danos, sendo que, quando procederam ao desaterro do seu prédio usaram máquinas e camiões de grande porte e, para acesso ao mesmo, utilizaram um caminho público que é o único acesso ao seu prédio, bem como aos dos AA. e outros, admitindo que tenham pisado, com os rodados das máquinas e camiões, cerca de 1,5 metros de mato que existia na ‘S.............', mato esse que não tem qualquer valor económico.
Concluem pela improcedência da acção.
*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a matéria de facto pertinente, quer a assente quer a controvertida, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e, proferida que foi a decisão sobre a matéria de facto sem que sobre ela houvesse qualquer reclamação, elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "...
Nestes termos decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condenam-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos sobre os prédios rústicos denominados ‘S................' e ‘C...............'; b) condenam-se, ainda, os Réus a reconstruírem a parte do muro de vedação do prédio rústico denominado ‘C...............' que derrubaram; c) no mais, vão os Réus absolvidos dos demais pedidos formulados pelos Autores.
...".
*Não se conformando com a decisão proferida, os AA. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Ficou demonstrado que os Réus removeram pedras e terras dos terrenos dos Autores pelo que terão de ser condenados a colocarem os mencionados prédios tal qual se encontravam antes dos mencionados trabalhos; 2ª - Ficou igualmente provado que os réus causaram danos aos autores; 3ª - O montante desses danos ainda não está averiguado; 4ª - O referido em 2ª e 3ª são premissas que permitem que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença; 5ª - Ao não fazer, a sentença violou o disposto no n.º 2 do artº 661º, do CPCivil.
*O R. Simão apresentou contra-alegações e nelas pugna pela manutenção do decidido e, consequentemente, pela improcedência do recurso.
*Foram colhidos os vistos legais e nada obsta ao conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
Assim:*2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, encontram-se assentes os seguintes factos: a) -...
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