Acórdão nº 0355738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..........., sob o n.º .../.., Maria ...................... e Américo ................ instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José ............... e Simão ..............., pedindo que estes fossem condenados a: a) absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos da propriedade dos Autores sobre os prédios denominados ‘S..............' e ‘C.............'; b) procederem à reconstrução dos muros derrubados de forma a serem colocados tal como se encontravam antes das obras; c) retirarem todas as terras que depositaram sobre os terrenos dos AA.; d) pagarem uma indemnização aos AA. pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença.

Fundamentam o seu pedido em que: - a primeira A. é dona e legítima possuidora do «prédio rústico, sito no lugar ............., freguesia de ................, concelho de .............., denominado ‘S.........', composto de pinhal e mato, a confrontar do norte com limite de freguesia, nascente com Faustino ............., sul com António .................., poente com José C..............., inscrito na matriz sob o artº 1143º»; - o segundo A. é dono e legítimo possuidor do «prédio rústico sito no Lugar .............., freguesia de ..............., concelho de ................, denominado ‘C..............', composto de pinhal, eucaliptal, pastagem e mato, a confrontar do norte com limite da freguesia de .............., nascente com José R............, sul com Faustino ..............., poente com caminho, inscrito na matriz sob o artº 1139º»; - os RR. são donos e legítimos possuidores do «prédio rústico, denominado ‘C............ F.............', composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de ............, freguesia de .............., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o número quatrocentos e trinta e seis de ..........., inscrito na matriz sob o artº 1138º»; - os RR., nos meses de Novembro e Dezembro de 1994, iniciaram por sua conta obras de desaterro no seu prédio ‘C............. F.............'; - para procederem ao dito desaterro, os RR., a fim de poderem fazer chegar as máquinas escavadoras e outras aos seus prédios, entraram nos terrenos dos AA. - ‘S..............' e ‘C...................' - e deitaram abaixo os muros em pedra de vedação destes; - cortaram e derrubaram dezenas de eucaliptos plantados nos prédios dos AA.; - procederam ao alargamento de um caminho de servidão que passa sobre o prédio dos AA. e removeram terras dos prédios destes; - os RR. tiveram homens a trabalhar por sua conta nos terrenos dos AA. a fazer rampas e a remover terras, alterando a superfície dos mesmos; - depositaram terras nos prédios dos AA. e no caminho de servidão; - A invasão dos terrenos dos AA. por parte dos RR., o derrube de eucaliptos aí existentes e a movimentação de terras foi feita numa extensão de cerca de 520 metros (no sentido poente/nascente); - Os RR. destruíram ainda um muro de pedra situado a norte e a sul do terreno do segundo A., com a extensão de 22 metros; - as obras descritas foram feitas pelos RR. sem autorização e contra a vontade dos AA..

Concluem pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. defendem-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que não entraram em qualquer prédio dos AA. e, menos ainda, neles provocaram quaisquer danos, sendo que, quando procederam ao desaterro do seu prédio usaram máquinas e camiões de grande porte e, para acesso ao mesmo, utilizaram um caminho público que é o único acesso ao seu prédio, bem como aos dos AA. e outros, admitindo que tenham pisado, com os rodados das máquinas e camiões, cerca de 1,5 metros de mato que existia na ‘S.............', mato esse que não tem qualquer valor económico.

Concluem pela improcedência da acção.

*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a matéria de facto pertinente, quer a assente quer a controvertida, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e, proferida que foi a decisão sobre a matéria de facto sem que sobre ela houvesse qualquer reclamação, elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "...

Nestes termos decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condenam-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos sobre os prédios rústicos denominados ‘S................' e ‘C...............'; b) condenam-se, ainda, os Réus a reconstruírem a parte do muro de vedação do prédio rústico denominado ‘C...............' que derrubaram; c) no mais, vão os Réus absolvidos dos demais pedidos formulados pelos Autores.

...".

*Não se conformando com a decisão proferida, os AA. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Ficou demonstrado que os Réus removeram pedras e terras dos terrenos dos Autores pelo que terão de ser condenados a colocarem os mencionados prédios tal qual se encontravam antes dos mencionados trabalhos; 2ª - Ficou igualmente provado que os réus causaram danos aos autores; 3ª - O montante desses danos ainda não está averiguado; 4ª - O referido em 2ª e 3ª são premissas que permitem que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença; 5ª - Ao não fazer, a sentença violou o disposto no n.º 2 do artº 661º, do CPCivil.

*O R. Simão apresentou contra-alegações e nelas pugna pela manutenção do decidido e, consequentemente, pela improcedência do recurso.

*Foram colhidos os vistos legais e nada obsta ao conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

Assim:*2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, encontram-se assentes os seguintes factos: a) -...

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