Acórdão nº 0355846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ............., B................ e esposa C.............. instauraram contra D............... e esposa E................ e F................ e esposa Estrela G.............. acção declarativa, com processo sumário (distribuída sob o n.º .../.., da ..ª Secção), pedindo que: a)Seja reconhecido aos AA o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico n.º ... da freguesia de ..................; b)Havendo para si o prédio vendido pelo preço declarado na escritura; c)Seja ordenada a substituição dos RR adquirentes pelos AA na escritura pública de compra e venda apresentada sob o doc. 2.
Os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Os Autores vieram ampliar o pedido, nos termos do disposto no art. 273, n.º 2 do CPC, pedindo que seja ordenado o cancelamento do registo feito com base na escritura pública de compra e venda celebrada entre o Réu comprador e os Réus vendedores (ampliação que foi admitida por despacho de fls. 89 e 90).
Foi proferido saneador sentença, em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus (só por lapso, certamente, se não acrescentou "do pedido"). Em custas condenaram-se os Autores.
Os Autores apelaram para esta Relação, concluindo a sua alegação de recurso, deste modo: 1.O direito de preferência nasce no acto de comunicação legal e morre, por caducidade, passados os oito dias se o preferente deixar passar o prazo sem resposta, ou, caso não haja comunicação legal, nasce no acto de celebração da escritura pública de compra e venda de imóvel e caduca seis meses após a data do conhecimento do contrato e seus elementos essenciais e tem eficácia "ex tunc", pelo que a sentença em recurso viola os arts. 416 e ss. do CPC e bem assim o art. 18 do DL 384/88, de 25.10.
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A sentença viola ainda o art. 419, n.º 1 in fine do CC, porquanto nenhum dos outros confinantes quis ou manifestou vontade de preferir, pelo que o exercício do direito de preferência por banda dos AA é independente e autónomo e, desta forma, tem suporte legal.
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Definidas as posições das partes há que analisar os factos alegados, submetê-los a julgamento e apreciar a bondade dos mesmos de forma a cumprir a lei, pelo que a sentença violou, frontalmente, os arts. 3.º, o princípio do pedido e do contraditório, 3.º-A, ou seja, violou o princípio da igualdade das partes, art. 510, n.º 1 al. b), porquanto o estado do processo não permitia nem permite conhecer do pedido e ainda o art. 668, n.º 1 al. b) e d) do CPC, porquanto a Sr.ª Juiz não apreciou os argumentos dos AA e não extraiu dos mesmos as óbvias ilações.
Nas contra-alegações, os RR pugnaram pelo improvimento do recurso.
Pelo processo apenso (n.º .../.., da ..ª Secção), do mesmo Tribunal, B............. e esposa C............... (os mesmos autores da acção proposta em primeiro lugar) instauraram acção declarativa, na forma sumária, contra H................ e esposa I............... e F............... e esposa G.................. (os segundos, também réus da outra acção) pedindo que: a)Seja reconhecido aos AA o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico ... da freguesia de ..................; b)Seja reconhecido aos AA o direito de haverem para si o prédio vendido pelo preço de 800.000$00, preço declarado na escritura; c)Seja ordenada a substituição dos RR adquirentes pelos AA na escritura pública, apenas quanto ao mencionado prédio; d)Seja reconhecida aos AA a isenção do pagamento do imposto de sisa e ordenada a sua restituição aos RR adquirentes.
Os Réus...
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