Acórdão nº 0355846 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ............., B................ e esposa C.............. instauraram contra D............... e esposa E................ e F................ e esposa Estrela G.............. acção declarativa, com processo sumário (distribuída sob o n.º .../.., da ..ª Secção), pedindo que: a)Seja reconhecido aos AA o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico n.º ... da freguesia de ..................; b)Havendo para si o prédio vendido pelo preço declarado na escritura; c)Seja ordenada a substituição dos RR adquirentes pelos AA na escritura pública de compra e venda apresentada sob o doc. 2.

Os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Os Autores vieram ampliar o pedido, nos termos do disposto no art. 273, n.º 2 do CPC, pedindo que seja ordenado o cancelamento do registo feito com base na escritura pública de compra e venda celebrada entre o Réu comprador e os Réus vendedores (ampliação que foi admitida por despacho de fls. 89 e 90).

Foi proferido saneador sentença, em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus (só por lapso, certamente, se não acrescentou "do pedido"). Em custas condenaram-se os Autores.

Os Autores apelaram para esta Relação, concluindo a sua alegação de recurso, deste modo: 1.O direito de preferência nasce no acto de comunicação legal e morre, por caducidade, passados os oito dias se o preferente deixar passar o prazo sem resposta, ou, caso não haja comunicação legal, nasce no acto de celebração da escritura pública de compra e venda de imóvel e caduca seis meses após a data do conhecimento do contrato e seus elementos essenciais e tem eficácia "ex tunc", pelo que a sentença em recurso viola os arts. 416 e ss. do CPC e bem assim o art. 18 do DL 384/88, de 25.10.

  1. A sentença viola ainda o art. 419, n.º 1 in fine do CC, porquanto nenhum dos outros confinantes quis ou manifestou vontade de preferir, pelo que o exercício do direito de preferência por banda dos AA é independente e autónomo e, desta forma, tem suporte legal.

  2. Definidas as posições das partes há que analisar os factos alegados, submetê-los a julgamento e apreciar a bondade dos mesmos de forma a cumprir a lei, pelo que a sentença violou, frontalmente, os arts. 3.º, o princípio do pedido e do contraditório, 3.º-A, ou seja, violou o princípio da igualdade das partes, art. 510, n.º 1 al. b), porquanto o estado do processo não permitia nem permite conhecer do pedido e ainda o art. 668, n.º 1 al. b) e d) do CPC, porquanto a Sr.ª Juiz não apreciou os argumentos dos AA e não extraiu dos mesmos as óbvias ilações.

    Nas contra-alegações, os RR pugnaram pelo improvimento do recurso.

    Pelo processo apenso (n.º .../.., da ..ª Secção), do mesmo Tribunal, B............. e esposa C............... (os mesmos autores da acção proposta em primeiro lugar) instauraram acção declarativa, na forma sumária, contra H................ e esposa I............... e F............... e esposa G.................. (os segundos, também réus da outra acção) pedindo que: a)Seja reconhecido aos AA o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico ... da freguesia de ..................; b)Seja reconhecido aos AA o direito de haverem para si o prédio vendido pelo preço de 800.000$00, preço declarado na escritura; c)Seja ordenada a substituição dos RR adquirentes pelos AA na escritura pública, apenas quanto ao mencionado prédio; d)Seja reconhecida aos AA a isenção do pagamento do imposto de sisa e ordenada a sua restituição aos RR adquirentes.

    Os Réus...

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