Acórdão nº 0356142 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso aos autos de Execução Ordinária que, pela .. Vara Cível da Comarca do .........., a exequente "Banco .............., S.A." move aos executados: Arminda .............. e Fernando .................
, para deles haver o pagamento de 1.175.000$00 e juros de mora.
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Veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, nos termos do art. 865°, nº2, do Código de Processo Civil, em 8.1.2003, reclamar contra o executado Fernando .............., os seguintes créditos relativos a contribuições do executado como trabalhador independente: - 5.359,75 Euros, relativos aos meses de Novembro/94 a Junho de 1995 e Agosto de 1996 a Fevereiro de 2001; - 2.952,96 Euros de juros de mora correspondentes àquelas contribuições, vencidos até Janeiro/2003 e juros de mora vincendos até ao mês do pagamento.
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Por sua vez Joaquim ................ e mulher Batistina ..............
, reclamaram daquele executado, o crédito de € 50.981,80, referente a capital e juros de mora vencidos até 10.01.03, bem como os juros de mora vincendos, que o reclamado foi condenado a pagar, por sentença proferida nos autos de acção ordinária nº.../.., que correu termos no Tribunal de Círculo de .............., relativamente ao qual lhes foi, pela mesma sentença, reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel que se encontra penhorado na execução de que estes autos constituem apenso, o que lhes confere direito de serem pagos com preferência em relação aos demais credores do executado.
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Os créditos reclamados foram admitidos liminarmente e não foram objecto de impugnação, pelo que nos termos do disposto no nº4, do art. 868°, do Código de Processo Civil, foram considerados reconhecidos.
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Na referida execução foi penhorado, em 2.10.1996, um bem imóvel - cfr. fls. 73.
*** A final foi proferida sentença que graduou os créditos do seguinte modo: "Tendo em conta que a quantia exequenda goza da garantia que lhe é conferida pela penhora (art. 822° do Código Civil), e que as quantias reclamadas gozam do direito de retenção (art.759°, nº1, do Código Civil) e da garantia que lhes é conferida pelo privilégio imobiliário art. 11º, do DL nºl08/80, de 9/5 - graduo-os da seguinte forma: 1º - O crédito reclamado por Joaquim ............... e esposa Batistina ..................; 2º - Os créditos reclamados pelo IGFSS relativo a contribuições para a Segurança Social; 3º - O crédito exequendo".
*** Inconformado recorreu o IGFSS que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O aqui apelante após ter sido citado pelo Tribunal, reclamou os seus créditos em 8 de Janeiro de 2003.
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Na execução ordinária supra identificada foi penhorado um bem imóvel.
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Tendo todos os créditos sido admitidos liminarmente, por despacho de 20 de Fevereiro de 2003.
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Por despacho de verificação e graduação de créditos datado de 29 de Abril de 2003, o Tribunal "a quo" procedeu à graduação dos créditos reclamados.
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Tendo graduado em primeiro lugar, o crédito dos aqui apelados Joaquim ............ e Batistina .................., crédito este, reconhecido por sentença (direito de retenção sob o imóvel penhorado).
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Em segundo lugar, foi graduado o crédito do aqui apelante uma vez que os créditos da (...) .. Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil - art. 2°, do DL nº152/76, de 3/7 e art. 11° do DL. n°103/80, de 9/5 (...).
Na citada sentença de verificação e graduação de créditos, o Tribunal "a quo" estipulou o seguinte; 7. "Reconhecido que está, por sentença o direito de retenção dos reclamados Joaquim e Batistina sobre o imóvel penhorado, têm eles a faculdade de ser pagos com preferência aos demais credores do devedor (art. 759°, nº1, do Código Civil), prevalecendo o direito de retenção até sobre a hipoteca mesmo registada anteriormente (nº2 do art. 759º, do Código Civil)".
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"Tendo em conta que a quantia exequenda goza da garantia que lhe é conferida pela penhora (art. 822° do Código Civil), e que as quantias reclamadas gozam do direito de retenção (art.759°, nº1, do Código Civil) e da garantia que lhes é conferida pelo privilégio imobiliário art. 11°, do DL nº108/80, de 9/5 - graduando-os da seguinte forma: 1 - O crédito reclamado por Joaquim ................. e esposa Batistina ..............; 2 - Os créditos reclamados pelo IGFSS relativo a contribuições para a Segurança Social; 3 - O crédito exequendo".
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Os créditos do apelante, gozam de privilégio creditório imobiliário sobre o imóvel penhorado nos autos executivos em apreço, conforme dispõe o art. 11º do DL nº103/80 de 9/5 e art. 2º do Decreto Lei 512/76, de 3 de Junho.
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Tais privilégios imobiliários, graduam-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil, conforme dispõe o art. 11º "in fine", do citado decreto-lei.
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Os créditos do aqui apelante que gozam de privilégio imobiliário, graduam-se logo após os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações, créditos das autarquias locais pela contribuição predial, de acordo com o estabelecido no art. 748º alíneas a) e b).
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De referir, que os privilégios imobiliários são garantias reais das obrigações, direitos reais de garantia, definidos no art. 733º do Cód. Civil (vide Álvaro Moreira e Carlos Fraga, prelecções do Prof. Doutor C. A. Mota Pinto, Almedina, Coimbra).
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"Traduzindo-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos bens com preferência a outros e isto independentemente do registo" - (vide Álvaro Moreira e Carlos Fraga, prelecções do Prof. Doutor C. A. Mota Pinto, Almedina, Coimbra).
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Quer isto dizer que, os privilégios creditórios imobiliários não estão sujeitos a registo, produzindo a sua eficácia sem necessidade deste, sendo a lei que os atribui directamente, sem uma prévia...
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