Acórdão nº 0356142 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso aos autos de Execução Ordinária que, pela .. Vara Cível da Comarca do .........., a exequente "Banco .............., S.A." move aos executados: Arminda .............. e Fernando .................

, para deles haver o pagamento de 1.175.000$00 e juros de mora.

  1. Veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, nos termos do art. 865°, nº2, do Código de Processo Civil, em 8.1.2003, reclamar contra o executado Fernando .............., os seguintes créditos relativos a contribuições do executado como trabalhador independente: - 5.359,75 Euros, relativos aos meses de Novembro/94 a Junho de 1995 e Agosto de 1996 a Fevereiro de 2001; - 2.952,96 Euros de juros de mora correspondentes àquelas contribuições, vencidos até Janeiro/2003 e juros de mora vincendos até ao mês do pagamento.

  2. Por sua vez Joaquim ................ e mulher Batistina ..............

    , reclamaram daquele executado, o crédito de € 50.981,80, referente a capital e juros de mora vencidos até 10.01.03, bem como os juros de mora vincendos, que o reclamado foi condenado a pagar, por sentença proferida nos autos de acção ordinária nº.../.., que correu termos no Tribunal de Círculo de .............., relativamente ao qual lhes foi, pela mesma sentença, reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel que se encontra penhorado na execução de que estes autos constituem apenso, o que lhes confere direito de serem pagos com preferência em relação aos demais credores do executado.

  3. Os créditos reclamados foram admitidos liminarmente e não foram objecto de impugnação, pelo que nos termos do disposto no nº4, do art. 868°, do Código de Processo Civil, foram considerados reconhecidos.

  4. Na referida execução foi penhorado, em 2.10.1996, um bem imóvel - cfr. fls. 73.

    *** A final foi proferida sentença que graduou os créditos do seguinte modo: "Tendo em conta que a quantia exequenda goza da garantia que lhe é conferida pela penhora (art. 822° do Código Civil), e que as quantias reclamadas gozam do direito de retenção (art.759°, nº1, do Código Civil) e da garantia que lhes é conferida pelo privilégio imobiliário art. 11º, do DL nºl08/80, de 9/5 - graduo-os da seguinte forma: 1º - O crédito reclamado por Joaquim ............... e esposa Batistina ..................; 2º - Os créditos reclamados pelo IGFSS relativo a contribuições para a Segurança Social; 3º - O crédito exequendo".

    *** Inconformado recorreu o IGFSS que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O aqui apelante após ter sido citado pelo Tribunal, reclamou os seus créditos em 8 de Janeiro de 2003.

    1. Na execução ordinária supra identificada foi penhorado um bem imóvel.

    2. Tendo todos os créditos sido admitidos liminarmente, por despacho de 20 de Fevereiro de 2003.

    3. Por despacho de verificação e graduação de créditos datado de 29 de Abril de 2003, o Tribunal "a quo" procedeu à graduação dos créditos reclamados.

    4. Tendo graduado em primeiro lugar, o crédito dos aqui apelados Joaquim ............ e Batistina .................., crédito este, reconhecido por sentença (direito de retenção sob o imóvel penhorado).

    5. Em segundo lugar, foi graduado o crédito do aqui apelante uma vez que os créditos da (...) .. Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil - art. 2°, do DL nº152/76, de 3/7 e art. 11° do DL. n°103/80, de 9/5 (...).

      Na citada sentença de verificação e graduação de créditos, o Tribunal "a quo" estipulou o seguinte; 7. "Reconhecido que está, por sentença o direito de retenção dos reclamados Joaquim e Batistina sobre o imóvel penhorado, têm eles a faculdade de ser pagos com preferência aos demais credores do devedor (art. 759°, nº1, do Código Civil), prevalecendo o direito de retenção até sobre a hipoteca mesmo registada anteriormente (nº2 do art. 759º, do Código Civil)".

    6. "Tendo em conta que a quantia exequenda goza da garantia que lhe é conferida pela penhora (art. 822° do Código Civil), e que as quantias reclamadas gozam do direito de retenção (art.759°, nº1, do Código Civil) e da garantia que lhes é conferida pelo privilégio imobiliário art. 11°, do DL nº108/80, de 9/5 - graduando-os da seguinte forma: 1 - O crédito reclamado por Joaquim ................. e esposa Batistina ..............; 2 - Os créditos reclamados pelo IGFSS relativo a contribuições para a Segurança Social; 3 - O crédito exequendo".

    7. Os créditos do apelante, gozam de privilégio creditório imobiliário sobre o imóvel penhorado nos autos executivos em apreço, conforme dispõe o art. 11º do DL nº103/80 de 9/5 e art. 2º do Decreto Lei 512/76, de 3 de Junho.

    8. Tais privilégios imobiliários, graduam-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil, conforme dispõe o art. 11º "in fine", do citado decreto-lei.

    9. Os créditos do aqui apelante que gozam de privilégio imobiliário, graduam-se logo após os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações, créditos das autarquias locais pela contribuição predial, de acordo com o estabelecido no art. 748º alíneas a) e b).

    10. De referir, que os privilégios imobiliários são garantias reais das obrigações, direitos reais de garantia, definidos no art. 733º do Cód. Civil (vide Álvaro Moreira e Carlos Fraga, prelecções do Prof. Doutor C. A. Mota Pinto, Almedina, Coimbra).

    11. "Traduzindo-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos bens com preferência a outros e isto independentemente do registo" - (vide Álvaro Moreira e Carlos Fraga, prelecções do Prof. Doutor C. A. Mota Pinto, Almedina, Coimbra).

    12. Quer isto dizer que, os privilégios creditórios imobiliários não estão sujeitos a registo, produzindo a sua eficácia sem necessidade deste, sendo a lei que os atribui directamente, sem uma prévia...

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