Acórdão nº 0356349 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de ............., no processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP-Instituto de Estradas de Portugal e em que são expropriados B........... e mulher, foi proferida sentença, pela qual se decidiu: _ Julgar procedentes os recursos interpostos por B............. e mulher e pelo rendeiro C............., fixando-se em euros 782.630,26 a indemnização a pagar pelo expropriante aos primeiros e em euros 68.445,07 a indemnização a pagar pelo mesmo expropriante ao último, devendo tais valores, referidos à data da DUP, serem actualizados até à data do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução do índice dos preços ao consumidor publicado pelo INE para o concelho de ............, com exclusão da habitação.

_ Condenar os expropriados nas custas, na proporção do decaimento, estando delas isento o expropriante, sobre este recaindo, no entanto, na proporção em que decaiu, os encargos com o pagamento de honorários e despesas dos árbitros e peritos.

Inconformados, os expropriados B............ e mulher apelaram, concluindo: 1.Segundo o n.º 2 do art. 22 do CE, a justa indemnização, que goza de tutela constitucional no art. 62, n.º 2 da CRP, não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, pois, a indemnização, para ser justa, tem de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade) não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado _ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 336; também o Ac. do TC n° 109/88, de 1/6, BMJ 378-103.

2- Daí que uma indemnização justa - na perspectiva do expropriado- seja aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos (F, Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 534; no mesmo sentido, J. Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, 115 e Ac, do TC n° 346/86, DR II de 19.3.87).

3- Ao titular da coisa expropriada não pode ser imposto, mercê de um qualquer especial destino que a Administração lhe venha a atribuir, sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar.

4- O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos exige que a indemnização por expropriação possua um carácter reequilibrador em beneficio do sujeito expropriado. Mas este objectivo só será atingido se a indemnização se traduzir numa compensação séria e adequada do sacrifício infligido ao expropriado, ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular.

5- Uma indemnização que não corresponda a estes requisitos contradiz o princípio constitucional da justa indemnização, tal como acontece com a que foi fixada pela sentença ora posta em crise, pelos motivos que sumariamente se expõe: _porque não considerou, quanto no cálculo do m2 do terreno, a possibilidade de construção em cave que foi constatada, fundamentada no art. 12 do Reg. do PDM de .............., e por isso, considerada no cálculo indemnizatório pelo laudo maioritário.

_porque desatendeu a manifesta vocação urbanística das partes sobrantes, reconhecida aliás pela de matéria fáctica assente, nomeadamente quanto à área 2300m2 de servidão «non aedificandi», que não teve em consideração no cômputo da indemnização.

_porque não acolheu o cálculo feito pelo laudo maioritário respeitante à indemnização pelas benfeitorias, assim impondo um excessivo sacrifício aos expropriados que perderam não só a parcela expropriada, como os bens materiais com que a tinham valorizado.

6- Se o regulamento do PDM prevê para a envolvente da parcela de 300 metros, a construção em cave de garagens, é manifesto que a mesma tem de ser tomada em consideração no apuramento do valor por m2 do terreno, no sentido de se fixar uma indemnização justa, ou seja, equivalente ao valor de mercado.

7- Só na omissão da maioria dos peritos quanto a determinado ponto ou na hipótese de existir nos autos algum elemento objectivo que aqueles não tenham considerado, é que é admissível ao Julgador subscrever, na sua sentença, o entendimento minoritário de um perito, ainda que do tribunal (ora in casu, nenhuma destas situações se verifica).

8 - Numa questão eminentemente técnica como esta, é merecedor de maior credibilidade o laudo maioritário, pelo número de peritos concordante e pela qualidade em que participam os de designação judicial» [Cfr. o Ac da Rel. do Porto de 15/06/93 in www.dgsi.pt], que o Julgador deveria ter seguido.

9 - A sentença proferida deve, pelo exposto, ser modificada, ficando-se aos expropriados, pela perda da parcela expropriada com a área de 13.360m2, a indemnização apurada a fls. 553 e 554v. pelo laudo maioritário de euros 884.038,27, pois não há quaisquer dúvidas de que esta perícia valorizou a parcela expropriada de modo conforme ao estabelecido na lei e não se mostra contrariada por qualquer outro elemento constante do processo, permitindo assim ao tribunal fixar uma Justa Indemnização, nos termos do disposto no artigo 22° do Cód. Exp./91 e do artigo 62° n° 2 da Constituição da República.

10- A sentença recorrida, ao considerar não indemnizável o prejuízo decorrente da existência de uma «servidão non aedificandi!!, atribuí um valor indemnizatório às partes sobrantes como se de mero terreno agrícola se tratassem, sem qualquer vocação urbanística, fazendo tábua rasa da matéria fáctica provada, nomeadamente a seguinte: - «(Á data da DUP, o PDM de ............. (de 1992} estava já em vigor, inserindo-se a parcela expropriada para a via, cujo canal já se encontrava delimitado, em ...

- «Sem as condicionantes resultantes da necessidade de construir o IC1, que implicou a via e a integração da parcela em "área verde", as manchas de construção predominantemente residencial existentes a nascente e a poente, estariam até ligadas, pois a potencialidade construtiva da envolvente é enorme".

- O prédio de onde se destacou tal parcela é contíguo ao núcleo urbano de ............".

- «...zona a nascente do prédio, que é classificada no PDM como "área predominantemente residencial". A zona a poente está classificada como de "armazenamento a céu aberto".

11- Da matéria provada pela sentença tem que se concluir que, não obstante a DUP ser só de 1995, da mesma forma que a previsão da via IC1 condicionou a elaboração do PDM, em 1992, que já previu o canal da via (classificando-o de Zona Verde) condicionou-o também no destino/classificação das demais parcelas existentes junto à via, que não puderam, por via disso, ser classificadas como sendo área de construção, como naturalmente seriam, atenta a enorme potencialidade construtiva da demais envolvente (de tal maneira que está provado que sem as condicionantes resultantes da...

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