Acórdão nº 0356454 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, B.......... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros X.......... e Companhia de Seguros Y.........., pedindo: a) a condenação da Ré Companhia de Seguros X.......... no pagamento à Autora da quantia de 77.582.280$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sem prejuízo de o pedido vir a ser ampliado, nos termos do art. 273 do CPC, ou de a liquidação dos danos ainda não conhecidos ser relegada para a fase executiva; b) subsidiariamente, a condenação da Ré Companhia de Seguros Y.........., conjuntamente com a primeira Ré, no pedido formulado na alínea precedente, na hipótese de a final vir a ser julgado que o condutor do XP, seu segurado, contribuiu para a produção do sinistro, na percentagem equivalente ao grau de culpa que se fixar.

A Ré Companhia de Seguros X.......... contestou, concluindo pela improcedência da acção.

A Ré Companhia de Seguros Y.......... contestou, concluindo pela improcedência da acção.

O Hospital de São Gonçalo, Amarante, requereu o pagamento da quantia de 402.388$00 relativa à assistência prestada à Autora.

O Hospital de Santo António, Porto, requereu o pagamento da quantia de 1.881.222$00, relativa à assistência prestada à Autora.

O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido realizado o julgamento, com gravação das provas e emitida sentença, em que se decidiu: - Julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré Companhia de Seguros X.......... a pagar à Autora a quantia de 53.500.000$00 (euros 266.856,87), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento: - Condenar a Ré Companhia de Seguros X.......... a pagar ao Hospital de São Gonçalo a quantia de 402388$00 (euros 2007,10) e ao Hospital de Santo António a quantia de 1.881.222$00 (euros 9.383,49), respeitantes à assistência prestada à Autora, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar até integral pagamento.

- Absolver a Ré Companhia de Seguros Y.......... do pedido.

Custas pela Autora e pela Ré Companhia de Seguros X.........., na proporção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora.

Foi admitido o recurso de apelação da Ré Companhia de Seguros X........... Foi admitido o recurso subordinado da Autora.

Foi admitido o recurso de agravo da Ré Companhia de Seguros X.......... do despacho que ordenou a notificação da mesma para juntar comprovativo da notificação à contraparte das alegações do recurso de apelação, nos termos do art. 229-A, n.º 1 do CPC.

A Ré Companhia de Seguros X.......... finalizou as suas alegações do agravo, com a seguintes conclusões: 1. A obrigação de os mandatários das partes procederam a notificações em processos pendentes, apenas se verifica nos casos prescritos no art. 229-A do CPC, ou seja, relativamente a alguns articulados - aqueles que são apresentados após a notificação ao autor da contestação - e a requerimentos autónomos, não se enquadrando em nenhuma destas categorias as alegações ou contra-alegações de recurso; 2. Ou seja, segundo a lei, o mandatário da recorrente não está sujeito à obrigação de notificar os demais mandatários das alegações de recurso oferecidas; 3. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art. 229-A do CPC, pelo que deve ser revogado.

A Autora não contra-alegou.

A mesma Ré finalizou as suas alegações de recurso de apelação, com estas conclusões: 1)A resposta dada pelo tribunal ao quesito 14 da base instrutória, na opinião da recorrente, não emerge dos meios de prova que em concreto foram indicados como estando na origem do sentido da resposta dada.

2)Considerando os concretos meios de prova indicados pelo tribunal como fundamento da resposta dada, tal quesito deveria ter merecido a seguinte resposta: "A inserção no mercado de trabalho significaria um rendimento mensal nunca inferior a 150.000$00, sendo certo que poderia oscilar entre esse valor e os 250.000$00".

3)A resposta dada pelo tribunal ao quesito 16 não assenta nos concretos meios de prova constantes do processo, uma vez que a perícia médico-legal não refere nem quantifica qual seja a incapacidade parcial permanente (IPP)...

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